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II SÉRIE-B — NÚMERO 43

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II – Objeto da Petição

Os peticionários solicitam que a Assembleia da República discuta a intervenção do Estado para o

estabelecimento de um serviço público de transporte marítimo regular de passageiros por “ferryboat” entre a Ilha

da Madeira e o Continente.

No texto da petição, sublinham os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados nos

artigos 124.º e 127.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no que respeita aos

custos das desigualdades derivadas da insularidade a suportar pelo Estado e às medidas tendentes a baixar o

custo efetivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e de mercadorias entre as Ilhas do Arquipélago e

o Continente.

Argumentam os peticionários que a Região Autónoma da Madeira é um território ultraperiférico, cujo

isolamento e afastamento do Continente constitui um constrangimento ao desenvolvimento e ao bem-estar das

populações; que é uma Região com elevada dependência do exterior e sobrecustos decorrentes do afastamento

aos mercados continentais, que oneram os produtos importados, bem como a exportação dos produtos

regionais; que tem elevada dependência do transporte aéreo, sendo este o único modo de transporte de

passageiros para as ligações ao exterior, pelo que existe um interesse estratégico de criar alternativas e

promover a concorrência.

Referem ainda o facto de o transporte marítimo poder oferecer um modo complementar e uma alternativa

viável para o transporte de passageiros, contribuindo para reduzir a excessiva dependência do transporte aéreo.

Alegam que a Lei n.º 21/2011, de 20 de maio, estende ao transporte marítimo a atribuição do subsídio social

de mobilidade aos cidadãos residentes da Região Autónoma da Madeira, nas ligações ao Continente.

Enfatizam que existiu entre os anos de 2008 e 2012 uma ligação marítima, por “ferryboat”, entre o Funchal e

Portimão assegurada por um operador privado.

III – Análise da Petição

i) O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se preenchidos os requisitos

formais estabelecidos nos artigo 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas

pelas Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do

Exercício do Direito de Petição).

ii) Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se

verificou a existência de iniciativas legislativas conexas com a matéria constante desta petição.

iii) Da pesquisa efetuada à base de dados não se verificou a existência de petições pendentes ou concluídas

sobre matéria idêntica ou conexa.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação ao Ministério da Economia

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP), foi

questionado a 8 de janeiro de 2015, por via da Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da

Igualdade, o Ministério da Economia, competente em razão da matéria em apreço, para que informasse a

Assembleia da República sobre o pedido da petição.

Ante a ausência de resposta do Governo foi, posteriormente, em 12 de março, efetuado um novo pedido de

informação, constatando-se que o Ministério da Economia ainda não se pronunciou.

b) Pedidos de Informação aos Órgãos do Governo Regional da Região Autónoma, associações

empresariais locais e a empresas que atuam no setor dos Ferrys.

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, foram

questionados:

 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Região Autónoma da Madeira;

 Governo Regional da Região Autónoma;

 Associação Comercial e Industrial do Funchal/Câmara de Comércio Indústria da Madeira;