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II SÉRIE-B — NÚMERO 49

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IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Audição dos Peticionários

De acordo com o objeto e temática da petição, realizou-se diligência conducente a ouvir os peticionários em

audição.

1. Foi agendada uma audição para o dia 11 de dezembro de 2014, a qual decorreu com a presença dos

representantes dos peticionários.

2. Foram reiterados os termos da petição apresentada, afirmando que as razões que lhe estavam na base

se mantinham.

3. Referiram que a questão da reposição das chamadas ‘concessões’ aos ferroviários e famílias

transcendia as questões económico-financeiras, sendo uma questão simbólica que ia muito para além

da questão material. Afirmaram saber que os deputados da maioria já tinham sido confrontados com o

impacto nas contas do Orçamento do Estado e das empresas ferroviárias destas concessões, não

sabendo responder a essa mesma questão, o que leva à conclusão de que o impacto não existe.

4. Afirmaram saber também que os diversos partidos com assento parlamentar já discutiram e foram

chamados a tomar posição sobre a reposição das concessões aos ferroviários não tendo, na altura,

havido manifestações contrárias a esta pretensão. No entanto, a prática não acompanha as

declarações.

5. Lembraram que os ferroviários e as suas famílias usavam estas concessões, que marcaram várias

gerações, para a sua vida diária, mas também como acesso à cultura, facilitando-lhes a visita a outros

locais.

6. Referiram a importância deste direito para os ferroviários, exemplificando que a existência de

concessões era apontada por 99% dos candidatos a ferroviários como uma das razões da escolha da

profissão.

7. Referiram ainda que a existência destas concessões remonta ao início do séc. XX, sendo uma matéria

sempre salvaguardada na contratação coletiva, bem como em contratos de trabalho e negociações de

acordos para cessação de vínculo laboral com trabalhadores ferroviários. Para ilustrar esta

argumentação lembraram o Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma da CP, de 1 de janeiro de

1927, e o Regulamento de Concessões, de 1 de julho de 1977.

8. Argumentando que direitos conquistados e salvaguardados em negociação coletiva não podem ser

postos em causa por uma lei, argumentaram ainda que o artigo 142.º da proposta de lei de Orçamento

do Estado para 2015 (que mantém a supressão do direito de transporte ferroviário gratuito aos

trabalhadores ferroviários, reformados ferroviários e suas famílias) se encontra ferido de

inconstitucionalidade, à semelhança do que acontecera com os artigos de mesmo teor nos Orçamentos

do Estado para 2013 e 2014, por colocarem em causa os princípios da justiça e da confiança.

9. Consideraram que todos os ferroviários, quer os que estão no ativo, quer os que já se encontram

reformados, assim como as suas famílias, estão a ser vítimas de uma injustiça.

10. Recordaram ainda que os ferroviários contribuem especificamente, através dos seus descontos, para

as concessões de viagem, uma vez que estas são uma das contrapartidas previstas no Regulamento

da Caixa de Pensões de Reforma da CP.

11. Concluíram frisando que o regulamento geral de pessoal da CP lhes exigia disponibilidade total, pelo

que as concessões de transportes funcionavam também como uma contrapartida a tais exigências.

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas, emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais iniciais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de

março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito

de Petição.

2. Nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, o relatório final deverá ser

enviado à Presidente da Assembleia da República.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 49 2 VOTO N.º 288/XII (4.ª) DE PESA
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