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Sexta-feira, 29 de maio de 2015 II Série-B — Número 49
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Voto n.o 288/XII (4.ª): De pesar pelo falecimento de Jorge Morais Barbosa (CDS-PP). Apreciação parlamentar n.o 123/XII (4.ª) (Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 que altera, ao abrigo e no desenvolvimento da Lei n.º 30/2013 – Lei de Bases da Economia Social, de 8 de maio, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de
janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho. Petição n.o 438/XII (4.ª) (Apresentada por Henrique dos Reis Leal e outros, solicitando à Assembleia da República a reposição das concessões de transportes ferroviários entretanto extintas): — Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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VOTO N.º 288/XII (4.ª)
DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JORGE MORAIS BARBOSA
Jorge Manuel de Morais Gomes Barbosa nasceu a 29 de junho de 1937, em Lisboa, e faleceu a 2 de maio
de 2015, aos 77 anos de idade.
Apaixonado pelo conhecimento e pelas letras, Jorge Morais Barbosa foi uma personalidade destacada da
comunidade académica portuguesa, entregando grande parte da sua vida ao estudo da língua e da literatura
portuguesas. Homem de firmes convicções políticas, nunca abdicou de dar o seu contributo ao País e à
construção da democracia, tendo desempenhado funções políticas, em representação do seu partido, o CDS.
Licenciou-se, em 1958, em Filologia Românica pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e
doutorou-se, em 1966, em Letras (Linguística) na Universidade de Paris (doutoramento de Estado). Três anos
depois, com apenas com 32 anos de idade, ascendeu a Professor Catedrático e assumiu-se, desde então, como
o decano dos linguistas portugueses. Manteve-se aliado ao meio académico e universitário durante toda a sua
vida profissional, tendo lecionado em várias universidades portuguesas e estrangeiras.
Autor de uma extensa bibliografia, com obras publicadas e inúmeros artigos em revistas científicas, Jorge
Morais Barbosa nunca desistiu da investigação e da produção científica na sua área. Jubilou-se, em 2007, como
Professor Catedrático de Linguística Portuguesa do Instituto de Língua e Literatura Portuguesas da Faculdade
de Letras da Universidade de Coimbra. O seu notável percurso de décadas distinguiu-se pela certeza de ter
sensibilizado várias gerações para a beleza das letras e, em particular, da língua portuguesa.
Fiel aos valores da democracia-cristã, Jorge Morais Barbosa foi, para além de um mestre da língua, um
homem com uma natureza fortemente política e muito dedicado à defesa dos princípios em que acreditava. Foi
eleito Deputado nas listas do CDS à Assembleia da República para a III Legislatura e, no âmbito partidário,
desempenhou várias funções, tendo sido Presidente da Assembleia Concelhia de Cascais do CDS e Delegado
à Assembleia Distrital de Lisboa. Determinado, mesmo quando já retirado da vida política ativa, nunca cedeu na
defesa das suas ideias ou deixou de lutar por elas, como foi público e notório na sua resistente oposição ao
Acordo Ortográfico de 1990.
Homem inspirador, de uma eloquência cativante e de uma paixão vibrante pelas letras, todos os que com ele
aprenderam vêem-no como um incansável paladino da língua portuguesa. Pela defesa desse património
nacional que é a língua, e por todo o trabalho no sentido da sua valorização, os portugueses estão-lhe gratos e
lamentam o seu desaparecimento.
A Assembleia da República agradece a Jorge Morais Barbosa a perseverança com que se entregou ao
serviço público, tornando-se uma individualidade de referência da sociedade portuguesa, e apresenta a toda a
sua família e amigos as suas sentidas condolências, juntando-se a todos os que lamentam a sua perda.
Assembleia da República, 18 de maio de 2015.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Manuel Isaac — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Telmo
Correia — Teresa Anjinho — Raúl de Almeida — Artur Rêgo — Paulo Almeida — José Ribeiro e Castro — José
Lino Ramos — Filipe Lobo d' Ávila — Teresa Caeiro — Vera Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Michael Seufert.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 123/XII (4.ª)
(REQUERIMENTO DO PS SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO
DECRETO-LEI N.º 172-A/2014 QUE ALTERA, AO ABRIGO E NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 30/2013
– LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL, DE 8 DE MAIO, O ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES
PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 119/83,
DE 25 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.OS 9/85, DE 9 DE JANEIRO, 89/85, DE 1
DE ABRIL, 402/85, DE 11 DE OUTUBRO, E 29/86, DE 19 DE FEVEREIRO)
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Artigo 2.º
[…]
[…].
“Artigo 2.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de
15 de janeiro;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
Artigo 60.º
[...]
1 – […].
2 – A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de
correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3 – Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à
realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais
de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
4 – […].
5 – Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada
e publicitada também por outros meios e noutros locais.
6 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para
consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os
associados.
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Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições
particulares de solidariedade social, sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de
solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos ao disposto
no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83,
de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85 de 11 de
outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) A Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro
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PETIÇÃO N.O 438/XII (4.ª)
(APRESENTADA POR HENRIQUE DOS REIS LEAL E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA A REPOSIÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS ENTRETANTO
EXTINTAS)
Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas
I – Nota Prévia
A petição n.º 438/XII/4.ª – Petição pela reposição das concessões de transporte aos ferroviários, deu entrada
na Assembleia da República a 23 de outubro de 2014, com um total de 1977 assinaturas, nos termos dos n.os 2
e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada
pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante designada por Lei do Exercício
do Direito de Petição.
Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da referida
LEDP, sendo os cidadãos Henrique dos Reis Leal, Adriano Biqueira, Alfredo Simões, Arnaldo da Silva Neves e
Manuel Carlos Faria os primeiros peticionários.
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A Petição foi endereçada a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, tendo sido despachada
à Comissão de Economia e Obras Públicas, à qual baixou no dia 29 de outubro de 2014, com vista à sua
tramitação, nos termos definidos por lei.
II – Objeto da Petição
Os peticionários solicitam que a Assembleia da República discuta a reposição do direito ao transporte gratuito
por parte dos trabalhadores ferroviários, reformados e familiares. Solicitam ainda que para além do debate a
Assembleia da República tome iniciativas que visem repor esse direito de transporte ferroviário “aos
trabalhadores da CP, aposentados da CP e respetivos agregados familiares”.
Segundo os peticionários, este direito ao transporte ferroviário gratuito por parte dos trabalhadores
ferroviários no ativo, aposentados e familiares, representa uma componente importante do seu salário indireto.
É, além do mais, um direito reconhecido há mais de 100 anos e que resulta de regulamentações coletivas de
trabalho e de contratos de trabalho.
Apesar disto, o artigo 144.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2013 suprimiu, pela primeira vez, este direito, proibindo o transporte ferroviário gratuito aos trabalhadores
que não se encontrem em serviço e estendendo essa proibição aos ferroviários reformados e aos familiares dos
trabalhadores e reformados.
Conforme afirmam os peticionários, “tal exclusão manteve-se por força do artigo 143.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014” e manteve-se também na Proposta de Lei
n.º 254/XII, entretanto Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015.
Os peticionários consideram que as chamadas ‘concessões’, sendo remunerações indiretas, são matéria de
negociação coletiva, pelo que não aceitam que uma qualquer lei, neste caso a lei do Orçamento do Estado, seja
prevalecente aos direitos acordados em negociação coletiva, pelo que, perante a retirada deste direito por via
de uma norma do Orçamento do Estado, os peticionários solicitam que a Assembleia da República discuta este
tema, tomando uma posição sobre o mesmo e que tome iniciativas para repor os direitos suprimidos desde
2013.
III – Análise da Petição
A petição coletiva foi endereçada à Presidente da Assembleia da República, o seu objeto está especificado,
sendo o texto inteligível, o primeiro signatário está bem identificado, bem como foi registado o respetivo domicílio,
e estão preenchidos os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP, na redação
dada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se a inexistência de Petições
conexas pendentes em Comissão ou propostas para apreciação em Plenário. No entanto, na presente
legislatura foram já discutidos os Projetos de Resolução n.º 615/XII (2.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que
cumpra os direitos resultantes da contratação coletiva, e n.º 784/XII (2.ª) (PSD) – Concessões Ferroviárias.
De referir ainda que à data da entrada da petição o Orçamento do Estado para 2015 não tinha sido ainda
aprovado, estando em discussão a Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª).
Tendo em atenção que a presente petição é subscrita por 1977 assinaturas, aplica-se o disposto no n.º 1 do
artigo 21.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício
do Direito de Petição.
Assim, a petição deverá:
– ser publicada em Diário da Assembleia da República, e,
– após a audição obrigatória dos peticionantes pela Comissão ou por delegação desta,
– e a aprovação do relatório final pela Comissão,
– ser remetida, a final, à Presidente da Assembleia da República
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IV – Diligências efetuadas pela Comissão
Audição dos Peticionários
De acordo com o objeto e temática da petição, realizou-se diligência conducente a ouvir os peticionários em
audição.
1. Foi agendada uma audição para o dia 11 de dezembro de 2014, a qual decorreu com a presença dos
representantes dos peticionários.
2. Foram reiterados os termos da petição apresentada, afirmando que as razões que lhe estavam na base
se mantinham.
3. Referiram que a questão da reposição das chamadas ‘concessões’ aos ferroviários e famílias
transcendia as questões económico-financeiras, sendo uma questão simbólica que ia muito para além
da questão material. Afirmaram saber que os deputados da maioria já tinham sido confrontados com o
impacto nas contas do Orçamento do Estado e das empresas ferroviárias destas concessões, não
sabendo responder a essa mesma questão, o que leva à conclusão de que o impacto não existe.
4. Afirmaram saber também que os diversos partidos com assento parlamentar já discutiram e foram
chamados a tomar posição sobre a reposição das concessões aos ferroviários não tendo, na altura,
havido manifestações contrárias a esta pretensão. No entanto, a prática não acompanha as
declarações.
5. Lembraram que os ferroviários e as suas famílias usavam estas concessões, que marcaram várias
gerações, para a sua vida diária, mas também como acesso à cultura, facilitando-lhes a visita a outros
locais.
6. Referiram a importância deste direito para os ferroviários, exemplificando que a existência de
concessões era apontada por 99% dos candidatos a ferroviários como uma das razões da escolha da
profissão.
7. Referiram ainda que a existência destas concessões remonta ao início do séc. XX, sendo uma matéria
sempre salvaguardada na contratação coletiva, bem como em contratos de trabalho e negociações de
acordos para cessação de vínculo laboral com trabalhadores ferroviários. Para ilustrar esta
argumentação lembraram o Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma da CP, de 1 de janeiro de
1927, e o Regulamento de Concessões, de 1 de julho de 1977.
8. Argumentando que direitos conquistados e salvaguardados em negociação coletiva não podem ser
postos em causa por uma lei, argumentaram ainda que o artigo 142.º da proposta de lei de Orçamento
do Estado para 2015 (que mantém a supressão do direito de transporte ferroviário gratuito aos
trabalhadores ferroviários, reformados ferroviários e suas famílias) se encontra ferido de
inconstitucionalidade, à semelhança do que acontecera com os artigos de mesmo teor nos Orçamentos
do Estado para 2013 e 2014, por colocarem em causa os princípios da justiça e da confiança.
9. Consideraram que todos os ferroviários, quer os que estão no ativo, quer os que já se encontram
reformados, assim como as suas famílias, estão a ser vítimas de uma injustiça.
10. Recordaram ainda que os ferroviários contribuem especificamente, através dos seus descontos, para
as concessões de viagem, uma vez que estas são uma das contrapartidas previstas no Regulamento
da Caixa de Pensões de Reforma da CP.
11. Concluíram frisando que o regulamento geral de pessoal da CP lhes exigia disponibilidade total, pelo
que as concessões de transportes funcionavam também como uma contrapartida a tais exigências.
VI – Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas, emite o seguinte parecer:
1. O objeto da petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais iniciais estabelecidos no
artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de
março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito
de Petição.
2. Nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, o relatório final deverá ser
enviado à Presidente da Assembleia da República.
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3. De acordo com o artigo 26.º do citado diploma, a referida petição é publicada na íntegra no Diário da
Assembleia da República.
4. Deve ser dado conhecimento do presente relatório aos peticionários.
5. A Petição é arquivada, cabendo aos Grupos Parlamentares as iniciativas que entenderem pertinentes.
Assembleia da República, 20 de maio de 2015.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.