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5 DE JUNHO DE 2015

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Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitado ao Sr. Presidente do Conselho

de Escolas, a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, no prazo máximo

de 20 dias.

Em resposta ao solicitado, o Sr. Presidente do Conselho de Escolas começou por afirmar que “O Conselho

das Escolas nunca se pronunciou sobre o Acordo Ortográfico nem sobre os critérios de correção dos exames e

provas nacionais”, referindo “a antiga e ainda acesa polémica que tem percorrido parte da elite cultural e

linguística da sociedade portuguesa, relativa às vantagens/desvantagens do acordo ortográfico de 1990” e

afirmou também ser do conhecimento público que “vários escritores portugueses de nomeada aplicam, ainda

hoje, a ortografia anterior ao acordo de 1990. Aliás, basta folhear qualquer jornal português para se verificar que

há autores que escrevem de acordo com a grafia pré-acordo e outros com a grafia pós-acordo.”

Prosseguiu o Sr. Presidente do Conselho de Escolas, afirmando que a “nova grafia resultante do acordo

ortográfico de 1990 é de aplicação obrigatória nas Escolas portuguesas, apenas, desde setembro de 2011”,

assim resultando “que os jovens que se vão submeter aos exames e provas nacionais em 2015, iniciaram e

desenvolveram a aprendizagem da língua portuguesa de acordo com a norma pré-acordo de 1990.” Aliás, em

“bom rigor, estes jovens frequentaram mais de metade do seu percurso escolar de doze anos de escolaridade,

aprendendo, desenvolvendo e treinando a escrita de língua portuguesa de acordo com as regras anteriores ao

acordo de 1990.”

Concluiu o Sr. Presidente do Conselho das Escolas, embora “abstendo -se de se pronunciar sobre outros

considerandos ínsitos na petição em análise”, partilhando “com os peticionários a ideia de que será difícil, para

os alunos que terminaram o 4.º ano de escolaridade em 2010/11, reaprender a língua portuguesa com as novas

regras pós-acordo, obrigatórias a partir do ano letivo 2011/12.”

Assim, considerou que “o período de adaptação ao uso da língua portuguesa pós-acordo (e a tolerância

corretiva para a não-utilização do Acordo Ortográfico de 1990) deverá estender-se por toda a escolaridade

obrigatória dos alunos que terminaram o 4.º ano de escolaridade até 2010/2011.”

m) Pedido de informação à Associação de Professores de Português (APP)

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17,º da LDP, foi solicitado à Associação de Professores

de Português (APP), a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, no prazo

máximo de 20 dias.

Em resposta ao solicitado, a APP informou não apresentar “qualquer objeção à implementação da medida

de tolerância corretiva nos exames nacionais.”

n) Pedido de informação à Direção Geral da Escola Secundária de Camões

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitado à Direção Geral da Escola

Secundária de Camões, a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, no

prazo máximo de 20 dias.

Até à data da elaboração deste relatório, não foi remetido qualquer parecer sobre a matéria.

o) Pedido de informação ao Conselho Geral da Escola Secundária de Camões

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP, foi solicitado ao Conselho Geral da Escola

Secundária de Camões, a 14 de abril de 2015, que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição, no

prazo máximo de 20 dias.

Em resposta ao solicitado, o Conselho Geral da Escola Secundária de Camões começou por afirmar que “o

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 foi ratificado por Portugal em 2008, prevendo-se uma

moratória de seis anos para a sua entrada em vigor, de acordo com o texto de Resolução da Assembleia da

República n.º 26/91, de 4 de junho de 1991, e publicado no Diário da República, I Série A, de 23/08/91, que

continha não só as 21 bases do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, como também a explicação das

alterações de estrutura e de conteúdo deste Acordo. O Ministério da Educação estabeleceu, conforme texto

constante do Boletim Informativo n.º 124 – 14/12/2010 do Diário da República, que o Acordo Ortográfico da

Língua Portuguesa de 1990 seria aplicado no sistema educativo e nas escolas portuguesas, em todas as

disciplinas de todos os anos de escolaridade, a partir do início do ano letivo de 2011/2012, em setembro de

2011.” Prosseguiu, acrescentando que “Até ao fim do ano letivo de 2013/2014, na classificação das provas dos

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