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12 DE JUNHO DE 2015

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ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer”. Assim, em situações de parto normal, todas as maternidades,

de acordo com a legislação portuguesa e seguindo as recomendações da Organização Mundial Saúde permitem

que o pai ou outro acompanhante possa estar presente durante todo o processo. Contudo, nas situações de

cesariana que decorrem em Hospitais públicos, apenas em 3 deles é permitida a presença do pai no bloco

operatório, diferentemente daquilo que se verifica no setor privado. Regra geral o impedimento do acesso é

justificado junto dos interessados por motivos enquadráveis no n.º 2 do artigo 17.º da supracitada Lei onde se

lê que “O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas

com a presença do acompanhante (…).” Ora, é difícil entender tal facto, nomeadamente nas situações de

cesariana programada em que se exclui a suspeita de sofrimento fetal e/ou materno. A humanização do parto

diz também respeito ao que se passa durante uma cesariana, em que a presença de alguém significativo pode

contribuir para minimizar o impacte negativo que esta cirurgia pode ter junto da parturiente.

No sentido de ultrapassar esta forma de iniquidade, e de molde a assegurar igualdade de oportunidades no

exercício de um ato de paternidade interessada, responsável e solidária, os subscritores desta petição vêm

solicitar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que, com a brevidade possível, sejam

asseguradas condições para a concretização de exercício de tal direito, permitindo a presença de acompanhante

nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de

Saúde onde nascem crianças.

Data de entrada na AR: 19 de maio de 2015.

O primeiro subscritor, Mónica Sofia Correia Barbosa.

Nota: — Desta petição foram subscritores 2064 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 521/XII (4.ª)

APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS PROFESSORES LICENCIADOS PELOS

POLITÉCNICOS E UNIVERSIDADES (SPLIU), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A

CRIAÇÃO DE UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E

PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, pessoa

coletiva n.º 503 259 691, com sede social na Praça Nuno Gonçalves, n.º 2-A, em 1600-170 Lisboa, nos termos

do artigo 52.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 3, 9.º e 17.º da Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de

junho e 45/2007, de 24 de agosto, vem mui respeitosamente apresentar esta petição, onde se requerer a

apreciação e votação da alteração ao Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as posteriores

alterações, com vista à implementação de um regime especial de aposentação para os docentes.

O SPLIU – Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades é uma

associação sindical independente, fundada em 30 de abril de 1994 e representada em todo o território nacional,

com os Estatutos publicados com a última alteração no BTE, I Série, n.º 12, de 29 de março de 2009.

O Governo, alegadamente no quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência entre os

subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por via do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterou

o regime especial de aposentação existente para os professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educadores

de Infância, então previsto nos artigos 120.º e 127.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores e

Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90 e alterado pelo Decreto-

Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro;

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