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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

8

Assembleia da República, 12 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — João Oliveira — Francisco Lopes — Rita Rato — David Costa —

Diana Ferreira — João Ramos — Carla Cruz — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe.

———

PETIÇÃO N.º 282/XII (2.ª)

(APRESENTADA POR JOSÉ DINARTE FERNANDES GONÇALVES E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ABERTURA DE UMA TARIFA DE ESTUDANTE NA COMPANHIA

AÉREA TAP PORTUGAL PARA VOOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

I – Nota Prévia

II – Objeto da Petição

III – Análise da Petição

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

V – Opinião do Deputado-Relator

VI - Conclusões e Parecer

VII – Anexos

I – Nota Prévia

Deu entrada na Assembleia da República a 26 de julho de 2013 e baixou nesse dia à Comissão de Economia

e Obras Públicas, para apreciação, a Petição n.º 282/XII (2.ª), cujo primeiro subscritor é José Dinarte Fernandes

Gonçalves em que se solicita a “Abertura de tarifa de estudante na TAP Portugal para estudantes

madeirenses no continente”.

II – Objeto das Petições

É objeto da Petição a Abertura da Tarifa de Estudante na TAP para estudantes madeirenses no

continente, que deixou de estar disponível a partir de 2008 devido à forma como foi feita a liberalização das

linhas aéreas entre a Madeira e o continente.

Pretendem ainda a possibilidade de optar entre o subsídio fixo para residentes na Região Autónoma da

Madeira criado em 2008 e uma tarifa para estudante a reativar na TAP.

III – Análise das Petições

Conforme referido na Nota de Admissibilidade elaborada pelos serviços da CEOP, verifica-se que o objeto

desta petição se encontra devidamente especificado, estando presentes os requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição – na redação

dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.

Sendo esta Petição acompanhada de 1.749 assinaturas cumpre os requisitos legais para a audição

obrigatória dos peticionários, não implicando contudo a apreciação em Plenário nos termos do artigo 26.º da

LPD.

Argumentam os peticionários que deixaram de beneficiar de uma tarifa para estudante, com desvantagem,

desde que foi publicada a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, regulamentando o Decreto-Lei n.º 66/2008,

de 9 de abril. A referida portaria fixa o valor do subsídio atribuído pelo Estado por viagem realizada por

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