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19 DE JUNHO DE 2015

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Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — David Costa — Francisco Lopes —

Paulo Sá — Bruno Dias — Rita Rato — João Ramos — António Filipe.

———

PETIÇÃO N.º 338/XII (3.ª)

(APRESENTADA PELA DECO – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR,

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE LEGISLAÇÃO, NA ÁREA DAS

TELECOMUNICAÇÕES, QUE REDUZA O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE FIDELIZAÇÃO (24 MESES) E

IMPONHA CRITÉRIOS E LIMITES AOS ENCARGOS COBRADOS AOS CONSUMIDORES, DE FORMA A

GARANTIR TRANSPARÊNCIA E PREVISIBILIDADE)

PETIÇÃO N.º 421/XII (3.ª)

(APRESENTADA POR ANDRÉ FILIPE DOS SANTOS LIMA E SORAIA SANTOS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO AO ARTIGO 48.º DA LEI DAS COMUNICAÇÕES

ELETRÓNICAS, DE FORMA A SALVAGUARDAR OS CIDADÃOS PORTUGUESES RELATIVAMENTE A

ALGUMAS CONDICIONANTES UTILIZADAS NOS PERÍODOS DE FIDELIZAÇÃO IMPOSTOS PELAS

EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

I — Nota Prévia

II — Objeto da Petição

III — Análise da Petição

IV — Diligências efetuadas pela Comissão

V — Conclusõese Parecer

VI — Anexos

I — Nota Prévia

Deram entrada na AR:

— A 20 de fevereiro de 2014, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Economia e Obras Públicas

para apreciação, a Petição n.º 338/XII (3.ª), cujo primeiro subscritor é a DECO — Associação Portuguesa para

a Defesa do Consumidor, com 157.848 assinaturas, solicitando «a adoção de legislação que reduza o prazo

máximo legal de fidelização (24 meses) e imponha critérios e limites aos encargos cobrados aos

consumidores, de forma a garantir transparência e previsibilidade.»

— A 19 de agosto de 2014, tendo baixado a 10 de setembro à Comissão de Economia e Obras Públicas para

apreciação, a Petição online n.º 421/XII (3.ª), cujo primeiro subscritor é André Filipe dos Santos Lima, com 2

assinaturas, em que «Solicitam uma alteração ao artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, de

forma a salvaguardar os cidadãos portugueses relativamente a algumas condicionantes utilizadas nos

períodos de fidelização impostos pelas empresas de comunicações eletrónica, em concretoa criação de

uma exceção ao prazo dos contratos de fidelização para cidadãos em fase de risco social e/ou desemprego.»

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