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II SÉRIE-B — NÚMERO 55

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III – Análise da Petição

Resulta claro da sua leitura que o objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários

encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos previstos no artigo 52.º da

Constituição da República Portuguesa e artigos 9.º e 17.º, da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a

redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, tratando-se de uma petição

com 9.201 assinaturas, tornar-se-á obrigatória a sua discussão em reunião plenária da Assembleia da

República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da República.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Os peticionários – representados pelo primeiro subscritor que se fez acompanhar de duas igualmente

peticionárias – foram ouvidos na Assembleia da República, no dia 9 de junho de 2015, pelas 17 horas, em

audição parlamentar onde, para além do deputado relator, estiveram presentes os senhores deputados Paulo

Cavaleiro (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Paula Santos (PCP) e Pedro Nuno Santos (PS).

Tiveram, então, os peticionários, a oportunidade de, reiterando o teor do já exposto na petição, responder às

questões que a senhora e senhores deputados lhes dirigiram.

Na audição regimental realizada ao Senhor Ministro da Saúde no dia 17 de Junho, o relator teve a

oportunidade de solicitar ao responsável pela pasta governamental da Saúde uma pronúncia sobre os

fundamentos e viabilidade da petição, tendo aquele respondido que a matéria em causa está hoje em

apreciação, mas que, independentemente do seu resultado, a manutenção do hospital – o de S. João da Madeira

e outros – no SNS será inquestionável.

V – Opinião do Relator

As preocupações expressas pelos peticionários têm, na nossa perspetiva, razão de ser. São públicas as

denúncias sobre a degradação do funcionamento do HSS nos últimos anos, nomeadamente aquelas que vêm

sendo feitas pela secção regional da Ordem dos Médicos, e que mereceram inclusive o apoio público do seu

Bastonário.

Neste contexto, importa recordar que o Protocolo celebrado a 28 de Janeiro de 2008, entre a ARS Norte, IP

e a Câmara Municipal de S. João da Madeira, referia expressamente como propósito do mesmo “reforçar os

cuidados de saúde prestados no Hospital Distrital de S. João da Madeira” e assegurar “um patamar mais elevado

de serviço à população.” De igual modo, foi aí prevista a realização de uma “avaliação conjunta”, a realizar pelas

duas partes subscritoras, sobre a “verificação em concreto das condições que garantam a melhoria do acesso

da população aos cuidados de saúde de Medicina Familiar, designadamente os agudos, e aos

utentes/emergentes”, por comparação com o sistema vigente à data, e que essa avaliação deveria ocorrer “um

ano após a assinatura” desse protocolo.

Porém, volvidos todos estes anos, tal avaliação conjunta, nunca até hoje ocorreu, sendo convicção dos

peticionários – sustentada pelas supra referidas posições públicas de diversos agentes da saúde e notícias

várias de que a comunicação social fez eco – que a situação, ao invés, piorou desde então.

Medidas como aquelas que são preconizadas pelos peticionários revelam-se idóneas a produzir um

descongestionamento da procura do serviço de urgência do HSS, manifestamente subdimensionado desde a

última alteração operada na rede de referenciação das urgências hospitalares. Uma especial atenção do

Governo justifica-se, pois, e de igual modo a preocupação dos peticionários, relativamente à qualidade e

diversidade das valências hoje oferecidas pelo HSJM, suscetíveis de serem postas em causa através dos cortes

na despesa inerente à transferência da gestão para a Misericórdia local.

VI – Conclusões

1 – De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá este relatório

final ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

2 – Tendo em conta o n.º 2 do artigo 26.º do já mencionado diploma, deve este mesmo relatório ser publicado,

na íntegra, do Diário da Assembleia da República.

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