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10 DE JULHO DE 2015

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A Petição n.º 513/XII/4.ª reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24

de agosto.

O objeto da Petição n.º 513/XII/4.ª está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se

corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos

artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003,

de 4 de junho e da Lei nº 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi

liminarmente admitida.

Atento o facto de dispor de 4313 peticionários, a Petição n.º 513/XII/4.ª carece, de acordo com o disposto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs.

6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da

Assembleia da República.

II – Objeto da Petição

Os peticionários pretendem, como já se referiu supra, “que seja assegurada a possibilidade de presença do

pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as unidades do

Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças”.

Consideram que tal constitui uma “oportunidade para estabelecer desde logo a vinculação ao bebé”, é uma

experiência marcante que parece “beneficiar o envolvimento emocional na tríade mãe, pai e bebé”, podendo

ainda “contribuir para minimizar o impacto negativo que esta cirurgia [a cesariana] pode ter na parturiente».

Os peticionários referem que a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de

direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, prevê, no n.º 1 do seu artigo 16.º, que “O direito ao

acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de

parto ocorrer”.

Afigura-se-lhes, no entanto, que tal situação não tem aplicação efetiva no âmbito do Serviço Nacional de

Saúde, já que, alegam, apenas em três hospitais públicos será permitida a presença do pai no bloco operatório,

ao contrário do que, sustentam, sucederá no setor privado.

Nesta conformidade, os peticionários solicitam que a Assembleia da República assegure, com a brevidade

possível, “condições para a concretização de exercício de tal direito, permitindo a presença de acompanhante

nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de

Saúde onde nasçam crianças”.

III – Análise da Petição

Encontrando-se o enquadramento da Petição n.º 513/XII/4.ª expendido na “Nota de Admissibilidade”,

elaborada pelos serviços da Comissão de Saúde, em 3 de junho de 2015, remete-se para esse documento a

densificação do presente Capítulo.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Atento o objeto da Petição n.º 513/XII/4.ª, entendeu a signatária dever proceder à audição dos peticionários,

efeito para o qual esteve também presente a Deputada Carla Cruz, bem como a primeira subscritora da petição,

Mónica Sofia Correia Barbosa e o seu marido Maurício Silva, Ana Lúcia Torgal, enfermeira obstetra, Elsa

Paulino, médica pediatra, bem como mães e pais que testemunharam a sua experiência.

Os serviços da Comissão elaboraram um resumo da audição referida nos termos seguintes:

A primeira peticionária renovou os motivos que fundamentaram a Petição «Pretendem que seja assegurada

a possibilidade de presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo

risco, em todas as unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças».

Mónica Sofia Correia Barbosa começou por dar conta de que existem hospitais públicos onde não é permitida

a entrada do pai durante o parto por cesariana, tendo testemunhado a sua experiência, e o seu marido disse