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II SÉRIE-B — NÚMERO 60

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que assistir ao nascimento de um filho é um momento muito importante na vida de uma família, sendo um

momento inesquecível.

Ana Lúcia Torgal, enfermeira obstetra, referiu que ajudou a elaborar a petição de modo a que esteja previsto

o acompanhamento apenas nas cesarianas de baixo risco e que a Lei n.º 15/2014 permite fazê-lo, embora nos

serviços públicos seja invocada a não existência de instalações consentâneas com a presença de

acompanhante.

Para comentar e colocar questões usou da palavra a Relatora da Petição. Esclareceu os peticionários sobre

os trâmites seguintes, tendo referido que uma petição só pode ser discutida no Plenário se tiver 4 mil assinaturas

ou mais e aconselhou os subscritores a tentar obtê-las.

A Deputada Carla Cruz cumprimentou os peticionários e agradeceu as informações e esclarecimentos dos

técnicos que os acompanham. Percebe os constrangimentos dos Hospitais, mas se é invocada a falta de

condições, terão de as criar. Lembrou que se se pretende promover a natalidade no nosso país, todos terão de

contribuir e criar condições.

Para completar as informações vários pais usaram da palavra, sublinhando que o primeiro toque entre o bebé

e a mãe é muito importante e às vezes a mãe não pode ter esse contacto, cabendo ao pai fazê-lo. Informaram

que anualmente são realizadas entre quatro a cinco mil cesarianas de baixo risco nos hospitais públicos.

Consideram que a Lei é clara, mas se houver necessidade, a Lei deve ser clarificada.

A Relatora agradeceu as informações e os esclarecimentos, referindo que foi pedida informação ao Ministério

da Saúde, que ainda não respondeu.”

Concomitantemente, foi solicitada informação ao Governo acerca da pretensão dos peticionários, tendo sido

obtida, a 8 de julho, a resposta que se transcreve infra:

O trabalho de parto em meio hospitalar, ao longo do século XX, esteve associado a uma redução da

morbilidade e mortalidade materna e infantil – quer durante um parto eutócico, quer durante um parto distócico.

Estes resultados estão associados a protocolos técnicos de atuação nas diferentes situações clínicas e em

resposta a complicações inesperadas no decurso do trabalho de parto, bem como a normas de controlo e

prevenção de infeção hospitalar, entre outras.

Na atualidade reconhece-se que é possível em muitas situações consagrar a individualização dos cuidados

(também por vezes referida como humanização dos cuidados), sem regredir na qualidade e segurança que se

foi alcançando, principalmente numa situação tão importante como é o parto.

Nestes termos, a Direção-Geral da Saúde concorda, genericamente, com a pretensão apresentada pelos

peticionários. Entende, de resto, que esse é o espírito que presidiu à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que

reconheceu o direito à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento

durante todas as fases do trabalho de parto por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 2 do artigo 12.º).

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, consolidou legislação dispersa relativa a direitos e deveres do utente dos

serviços de saúde. Este caso concreto, teve por base a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa, no seu artigo

3.º, que o direito de acompanhamento poderia não se efetivar “nas unidades assistenciais onde as instalações

ainda não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada

por outras parturientes”. Esta era uma realidade comum há 30 anos – o decurso de trabalho de parto em

condições que não garantiam a privacidade. O avanço técnico entretanto verificado e a melhoria das condições

permitiu ultrapassar estes constrangimentos, pelo que a privacidade da parturiente é, hoje em dia, a regra.

Neste sentido, a manutenção da norma de 1985 e a sua transcrição para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por

estar já descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade, poderá eventualmente ter suscitado

interpretações não desejáveis, como a de que uma instalação não consentânea com a presença do

acompanhante é, por natureza, um bloco operatório, quando o que se pretendia era tão-somente salvaguardar

a privacidade. Deste modo, considera a DGS haver lugar a uma clarificação da letra da lei, que inviabilize

interpretações erróneas que deturpam o seu espírito.

No entanto, os peticionários vão mais longe e querem ver expressamente consagrada a possibilidade de

acompanhamento em caso de “cesariana programada e de baixo risco”. Em termos técnicos, cumpre salientar

que, nos termos da Norma n.º 1/2015 da DGS classifica os tipos de cesariana, nas quais se inclui a cesariana

programada. Não existe classificação cientificamente reconhecida de cesariana de baixo risco.