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Sexta-feira, 14 de agosto de 2015 II Série-B — Número 65

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Petições [n.os 520 e 539/XII (4.ª)]:

N.º 520/XII (4.ª) (Apresentada por Vítor Hugo Gonçalves Costa e outros, solicitando à Assembleia da República o aumento do valor da remuneração atribuída aos bombeiros que integram equipas de combate a incêndios): — Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar.

N.º 539/XII (4.ª) — Apresentada por Patrícia Pereira Pinto e outros, manifestando-se contra a lei que limita o número de animais por apartamento.

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PETIÇÃO N.º 520/XII (4.ª)

(APRESENTADA POR VÍTOR HUGO GONÇALVES COSTA E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O AUMENTO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA AOS

BOMBEIROS QUE INTEGRAM EQUIPAS DE COMBATE A INCÊNDIOS)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar

I – Nota Prévia

A Petição nº 520/XII, com 1411 subscritores, deu entrada na Assembleia da República no dia 28.05.2015 e

baixou à Comissão de Agricultura e Mar no dia 03.06.2015. Foi admitida e distribuída para elaboração do

presente relatório em 16.06.2015.

Em 08.07.2015 procedeu-se à audição do primeiro subscritor, Sr. Vítor Hugo Gonçalves Costa, nos termos

e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 21º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

II – Objeto da Petição

Os Peticionários, bombeiros portugueses, pretendem que seja aumentado o valor pago às Equipas de

Combate a Incêndios (ECIN), atualmente de €45 (quarenta e cinco euros) por 24 horas de serviço.

No texto da Petição, os Peticionários referem que as ECIN estão integradas no DEFIC – Dispositivo Especial

de Combate a Incêndios Florestais e têm por missão o combate aos incêndios florestais, quer dentro da área de

atuação do respetivo corpo de bombeiros, quer fora dessa área, quando requisitadas pelo CDOS – Comando

Distrital de Operações e Socorro.

Os Peticionários alertam para o facto de os membros destas equipas só terem direito a refeições “fornecidas

pela logística” quando se encontram no teatro das operações a combater o incêndio, dado que, quando se

encontram de prevenção, as refeições têm de ser pagas pelos próprios.

Consideram que o valor pago, que corresponde a €1,87 (um euro e oitenta e sete cêntimos) por hora, “não

dignifica o posto de bombeiro”, recordando que este “coloca a vida em perigo para salvar os bens da população,

[…] luta horas sem fim a combater as chamas, exposto a imensos perigos, perigos esses que custam a vida aos

bombeiros e causa danos psicológicos e físicos”.

As ECIN são constituídas por elementos dos corpos de bombeiros para, durante os meses de Junho a

Setembro, estarem em prevenção permanente e intervirem em caso de incêndio florestal. Se as condições

meteorológicas forem adversas, este período pode ser antecipado a Maio e prolongado até final de Outubro.

Cada ECIN é composta por cinco elementos, sendo um chefe de equipa e quatro bombeiros.

III – Análise da Petição

Conforme indica a Nota de Admissibilidade, o objeto da presente Petição está plenamente especificado e os

Peticionários estão identificados, mostrando-se verificados os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9º e 17º do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição.

IV – Audição dos Peticionários

Em 08.07.2015 procedeu-se à audição do Primeiro Subscritor, Vítor Hugo Gonçalves Costa, que expôs as

motivações dos Peticionários, já identificadas no texto da Petição, e explicou com maior detalhe o funcionamento

das ECIN, nomeadamente no que respeita ao seu acionamento e correspondente compensação.

Segundo referiu, as ECIN fazem turnos de 12 ou 24 horas, recebendo, a título de compensação,

respetivamente, €22,5 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) e €45 (quarenta e cinco euros).

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Estas equipas estão de prevenção nos quartéis ou pré-posicionadas em locais onde seja mais rápida a sua

intervenção, podendo ser mobilizadas pelo Centro Distrital de Operações e Socorro para fora da área de

intervenção do corpo de bombeiros a que pertencem.

Acontece que, de acordo com o seu relato, apenas quando em combate a um incêndio florestal, os membros

que integram as ECIN recebem refeições fornecidas pela logística desse incêndio. Contudo, se estiverem de

prevenção (as 12 ou as 24 horas) no quartel ou pré-posicionados, as refeições têm de ser suportadas pelos

próprios bombeiros.

A agravar esta situação, segundo o Primeiro Subscritor da Petição, existem associações humanitárias que,

recebendo as verbas da Autoridade Nacional de Proteção Civil, guardam parte do valor para a própria

associação e apenas atribuem aos bombeiros que integram as ECIN o restante, o que significa que há bombeiros

que recebem por hora menos de €1,87 (um euro e oitenta e sete cêntimos).

Mais referiu que quando saem do quartel, seja para pré-posicionamento, seja para combater um incêndio, a

generalidade dos bombeiros adquire, a expensas próprias, uma garrafa de água para transportar consigo, dado

desconhecerem se e quando, em caso de incêndio, serão alimentados.

V – Enquadramento legal

As ECIN integram o DECIF - Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais, nos termos da Diretiva

Operacional Nacional nº 2, homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna em 27 de

Março de 20151.

Nas fases Bravo2, Charlie3 e Delta4, é constituído em cada distrito, nos termos da referida Diretiva, “pelo

menos 1 (um) grupo de combate (GCIF) com base nas ECIN e ELAC [Equipa Logística de Apoio ao Combate]

instaladas nos Corpos de Bombeiros (CB), e cuja concentração não ultrapasse os 60 min. O grupo é ativado por

ordem do respetivo CODIS [Comandante Operacional Distrital]”.

A citada Diretiva refere que para este ano “o dispositivo manterá, na fase de maior perigo e em áreas de

maior perigosidade, o reforço das 50 equipas de combate constituídas em 2014, de forma a manter a capacidade

de resposta instalada nesta fase de ataque inicial.

Durante o mês de Julho, estão operacionais 679 ECIN, número que se eleva para os 690 em Agosto,

prevendo-se que em Setembro regresse aos números de Julho e em Outubro as equipas sejam reduzidas a

167.

Nos termos da referida Diretiva, é da responsabilidade do Corpo de Bombeiros onde decorre um incêndio

providenciar “o apoio logístico indispensável à sustentação das operações de combate aos meios terrestres das

diversas entidades integrantes do DECIF presentes no município ou nos municípios adjacentes”, sendo que a

“alimentação do pessoal e o reabastecimento dos meios em água e combustível deverão ser assumidas como

ações imprescindíveis do CB local”.

VI – Opinião da Relatora

A problemática do apoio financeiro aos corpos de bombeiros – esta é a principal questão em ponderação –

emerge da definição da relação que se pretenda entre o Estado, seja Administração Central, seja Administração

Local, e as associações humanitárias, enquanto entidades privadas detentoras de corpos de bombeiros.

No caso em análise, entendeu o Estado, independentemente de outros financiamentos relativos à atividade

de proteção civil que os corpos de bombeiros prestam, financiar especificamente a criação de Equipas de

Combate a Incêndios Florestais, competindo às associações humanitárias garantir a sua constituição e

1 Cfr. págs. 15 e 51 da Diretiva Operacional Nacional nº 2, acessível em http://www.prociv.pt/cnos/directivas/DON_2_DECIF_2015.pdf. 2 De 15 de Maio a 30 de Junho. 3 De 01 de Julho a 30 de Setembro. 4 De 01 de Outubro a 31 de Outubro.

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prontidão. E, em bom rigor, o que o Estado financia é a constituição e prontidão das ECIN, não a sua intervenção.

Ou, com mais rigor: a verba estabelecida - €45 (quarenta e cinco euros) visa unicamente aquela finalidade5.

Refira-se, neste sentido, que a Diretiva Operacional Nacional nº 2 determina a logística em caso de

ocorrência de um incêndio florestal e as entidades que devem intervir para garantir a sua execução. Contudo, a

operação de logística apenas abrange os agentes de proteção civil mobilizados no terreno e não aqueles que,

pese embora integrem o DECIF, não foram acionados, mantendo-se apenas em estado de prontidão.

Assim, o Estado comparticipa nas despesas efetuadas pelos corpos de bombeiros quando intervêm em

incêndios florestais, sendo que a demais atividade é coberta pelo regime de financiamento das associações

humanitárias, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros. Acresce a estas modalidades6, o

pagamento relativo à constituição das ECIN, garantindo a sua imediata disponibilidade, porquanto, uma vez

mobilizadas, são incluídas na gestão da operação, cuja logística deverá garantir (também) a sua alimentação.

Recorde-se, finalmente, que a Assembleia da República recentemente aprovou alterações ao regime de

financiamento das associações humanitárias, procurando atender não apenas à atividade que, em geral, é

solicitada aos corpos de bombeiros, como, e em particular, ao risco identificado na sua área de intervenção.

Por outro lado, deve salientar-se que a relação contratual entre as associações humanitárias e os elementos

que integram o corpo de bombeiros é do foro do direito privado, cabendo ao Estado, nos termos do regime

jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território

continental7, e da lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil8, garantir e tutelar a sua capacidade

técnica e operacional.

Acresce, porém, que as missões dos corpos de bombeiros são definidas por lei 9 – algumas das quais em

regime deexclusividade com os demais agentes de proteção civil10.

Em conclusão, o Estado reconhece e financia as associações humanitárias, enquanto entidades detentoras

de corpos de bombeiros que têm a incumbência legal de cumprir missões de proteção civil. A natureza da relação

que é estabelecida entre o elemento da corporação e a associação humanitária – voluntária ou contratual – é

do foro privado, sem prejuízo do reconhecimento do Estado ao trabalho voluntário que aqui está subjacente.

No campo das relações entre o Estado e entidades privadas que exercem atividades de natureza pública, o

caso da relação Estado/associações humanitárias de bombeiros não é único. Mas as especificidades desta deve

ser objeto de análise aprofundada, no sentido de uma maior clarificação das tarefas públicas e correspondentes

responsabilidades que a cada uma das partes compete, sem prejuízo da autonomia decorrente da natureza

privada que caracteriza as entidades detentoras.

VII – Parecer

a) Que, nos termos do artigo 24º da Lei do Exercício do Direito de Petição, por ser subscrita por menos de

4.000 cidadãos, a presente petição não terá de ser apreciada em Plenário;

b) Que, por ser subscrita por mais de 1.000 cidadãos, deve a presente Petição ser publicada no Diário da

Assembleia da República, nos termos do artigo 26º da mesma Lei (Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, na

redação que lhe é dada pelas Leis nº s 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24

de Agosto);

c) Que deve ser dado conhecimento da Petição nº 520/XII/4ª e do presente Relatório aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea

c) do nº 1 do artigo 19º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

5 Tal não significa, porém, que não haja qualquer financiamento do Estado que suporte os demais custos associados à

intervenção, a cobrir pelos restantes financiamentos do Estado às associações humanitárias de bombeiros. 6 Entre outras, naturalmente, v.g., no campo da saúde, o transporte urgente de doentes. 7 Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 248/2012, de 21 de Novembro. 8 Decreto-Lei nº 73/2013, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 163/2014, de 31 de Outubro. 9 Cf. nota 7. 10 Cf. nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 248/2012, de 21 de Novembro

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d) Que deve ser dado conhecimento aos Peticionários, representados pelo primeiro subscritor, do teor do

presente Relatório, nos termos da alínea m) do n° 1 do artigo 19° da Lei do Exercício do Direito de

Petição;

e) Que deve o presente relatório ser enviado a Sua Excelência a Senhora Presidente da Assembleia da

República, nos termos do n° 8 do artigo 17° e do artigo 19º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 2015.

A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

_______

PETIÇÃO N.º 539/XII (4.ª)

APRESENTADA POR PATRÍCIA PEREIRA PINTO E OUTROS, MANIFESTANDO-SE CONTRA A LEI

QUE LIMITA O NÚMERO DE ANIMAIS POR APARTAMENTO

O Governo apresentou uma proposta que pretende alterar a actual lei sobre animais domésticos permitindo

que os veterinários pratiquem eutanásia e seja limitado a dois o número de cães por apartamento e a quatro o

número de gatos, mas nunca ultrapassando mais de quatro animais no total. Discordamos e estamos contra

esta nova lei que limita o número de animais por apartamento. A actual proposta cria um benefício para quem

obtém lucro de animais - podendo ter 10, mas prejudica quem p. explo. os retira dos canis para os salvar da

morte, mesmo que ambos tenham as mesmas boas condições. Somos contra. A actual proposta diz levar em

conta o bem-estar animal mas: prevê o abate em casos de doença, mesmo que curável prevê a retirada de

animais das casas quando superiores ao limite, mesmo que se encontrem em boas condições de higiene e de

acordo com as leis Somos contra. Pretendemos que não haja limite de animais por casa, nem seja necessário

registá-los na junta (visto que isso implica um controle sobre o número de animais que cada 1 tem na sua

privacidade, implica 1 pagamento-de valores muito variados consoante a Junta- e não é aplicado no bem-estar

animal); sendo que os vizinhos poderão apresentar queixa por ruído ou falta de higiene, mas que o dono possa

corrigir a situação num determinado espaço temporal. Ou seja queremos que quem tenha ou pretenda vários

animais numa casa, desde que bem tratados, respeitando as condições de higiene, ruído e bem-estar os possa

continuar a ter. O registo actualmente também é muitas vezes esquecido, pelas razões atrás enumeradas, ou

mesmo por desconhecimento, pelo que não seria possível definir os animais que efectivamente já existem nos

apartamentos antes da entrada em vigor da lei. De salientar a gravidade da situação, se o Governo pode limitar

agora os animais, o que quererá limitar mais tarde? Os animais são por muitas pessoas considerados como

família. Recomendamos legislação que obrigue a esterilização dos animais com dono e das colónias,

devolvendo-os, bem como criação de quota anual para criação de animais, e ainda a adoção de legislação que

verdadeiramente proteja os animais, e que já foi amplamente divulgada. (Escrito pelo antigo acordo ortográfico)

Data de Entrada na AR: 23 de junho de 2015.

O primeiro subscritor, Patrícia Pereira Pinto.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5458 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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