O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 3

10

PETIÇÃO N.º 546/XII (4.ª)

APRESENTADA PELO SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES (SIPE),

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27

DE JUNHO, DE MODO A PLASMAR A GRADUAÇÃO PROFISSIONAL COMO ÚNICO CRITÉRIO DE

SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DOS DOCENTES EM TODOS OS MOMENTOS CONCURSAIS E A ABERTURA

URGENTE DE LUGARES DE QUADRO DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS

As alterações introduzidas com a publicação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pretenderam

garantir a melhoria dos procedimentos e das práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente,

o reforço da dignificação do corpo docente e a racionalização da gestão das necessidades.

No entanto, os pressupostos no qual assenta este Decreto-Lei, na prática, não se verificam, senão vejamos:

— No concurso interno, os docentes de carreira, sejam de quadro de agrupamento ou quadro de zona

pedagógica concorrem ambos na primeira prioridade, sendo os candidatos ordenados pela sua graduação

profissional;

— Contudo, na mobilidade interna, os docentes do quadro de agrupamento de escola ou escola não

agrupada concorrem na segunda prioridade, pois as prioridades plasmadas na republicação do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, na SECÇÃO II, artigo 28.º são:

1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente

letiva.

2.ª prioridade — docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente

funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.

Assim,

— Nos últimos anos (mais de dez anos), a colocação ininterrupta de docentes de QZP, em vagas de

agrupamento, permitiu ao MEC evitar a abertura de lugar de quadro de agrupamento, o que levaria à estabilidade

do corpo docente, que o próprio MEC defende como imprescindível para o sucesso educativo.

— No estatuto da carreira docente, no artigo 27.º, o que justifica a existência dos QZP é a necessidade de

proporcionar flexibilidade à gestão dos recursos humanos, no respetivo âmbito geográfico e assegurar a

satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição

dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos

de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas

especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

Pelo que,

— os docentes do QZP apenas deveriam existir para circunstâncias especiais e não para permitir ao MEC a

não abertura de lugar do quadro nos agrupamentos.

— e quando um quadro de agrupamento liberta a sua vaga, nunca esta deverá ser ocupada ininterruptamente

por docentes de quadro de zona pedagógica, deve sim dar lugar à abertura de um lugar de quadro de

agrupamento.

Acresce que,

— defendendo o SIPE a graduação profissional como critério único na colocação dos docentes na

circunstância de existirem lugares para a mobilidade interna, os docentes do quadro de agrupamento e docentes

do quadro de zona pedagógica devem concorrer numa só prioridade.

ou seja, as decisões do MEC resultam em,

— injustiças, pois as prioridades na mobilidade interna ignoram a graduação dos candidatos, como único

critério de colocação. Estão identificadas situações de ultrapassagens na ordem dos 900 lugares!

Páginas Relacionadas
Página 0011:
20 DE NOVEMBRO DE 2015 11 — penalização para os docentes, pela recusa em abrir luga
Pág.Página 11