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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

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constituição de direitos sobre eles, exceto nos raros casos nela previstos, assim os excluindo do comércio

jurídico.

A administração dos baldios é atribuída às comunidades locais que tradicionalmente os usam e fruem,

organizadas em assembleias de compartes de acordo com o costume, sem atribuir personalidade jurídica a

essas comunidades. É reconhecido que os baldios pertencem às comunidades locais em uso e fruição,

esclarecendo que a comunidade é o “universo dos compartes”.

A lei que regula os baldios na base dos antigos usos e costumes atribui, assim, aos baldios natureza de bens

coletivos ou comuns para uso e fruição por cada membro da respetiva comunidade local que não têm

personalidade jurídica, só enquanto mantiver vínculo a ela.

O Governo regulamentou, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, a Lei dos Baldios. No seu artigo 11.º consta

relativamente à cessão da administração de baldios em associação entre os compartes e o Estado:

“1 - As obrigações legais e contratuais no âmbito de programas de apoio ao investimento com financiamento

nacional ou comunitário, incidentes sobre os terrenos baldios, as respetivas infraestruturas, nomeadamente de

defesa da floresta contra incêndios, os equipamentos comunitários, de recreio e lazer e obras de arte,

transmitem-se aos compartes no termo do regime de associação, sem prejuízo da sua formalização junto da

autoridade de administração e gestão ou organismo equiparado, nos termos da lei aplicável.

2 - Caso os compartes recusem aceitar as obrigações legais e contratuais a que se refere o número anterior,

os apoios aos investimentos ou aos melhoramentos realizados pelo Estado durante a administração em regime

de associação são equiparados a montantes indevidamente recebidos para efeitos de recuperação nos termos

legais.”

Esta norma contraria o artigo 32.º da Lei dos Baldios que atribui aos tribunais comuns a solução dos litígios

relativos a baldios, porque a lei regulamentada (a Lei dos Baldios) não pode ser derrogada nem alterada pelo

diploma (o DL n.º 165/2015) que o regulamenta como decorre do artigo 198.º, n.º 1, c), da Constituição:

“Compete ao governo fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes

jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.”

O artigo 11.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei dispõe que as obrigações legais e contratuais do Estado a que

se refere o seu n.º 1 e os valores dos apoios ao investimento ou melhoramentos realizados pelo Estado são

equiparados a montantes indevidamente recebidos para efeitos de recuperação nos termos legais. Atribui,

assim, força legal de título executivo a executar nos tribunais fiscais aos documentos elaborados unilateralmente

pelo Estado de que, sem acordo dos compartes, constem valores imputados aos compartes como devidos por

eles. Essa norma regulamentar (artigo 11.º do DL n.º 165/2015) infringe o citado artigo 198.º, n.º 1, c), da

Constituição por contrariar o artigo 32.º da Lei dos Baldios.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixo-assinados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 165/2015, de

17 de agosto que procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93 de 4 de setembro,

alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, publicado no Diário da

República n.º 159/2015, Série I, de 17 de agosto de 2015.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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