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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 7/XIII (1.ª)

(DECRETO-LEI N.º 246/2015, DE 20 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO À LEI N.º 90/2009,

DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO NA INVALIDEZ, E À

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 265/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADO PELOS

DECRETOS-LEIS N.OS 309-A/2000, DE 30 DE NOVEMBRO, E 13/2013, DE 25 DE JANEIRO, QUE

PROCEDE À CRIAÇÃO DE UMA NOVA PRESTAÇÃO DESTINADA A COMPLEMENTAR A PROTEÇÃO

CONCEDIDA AOS PENSIONISTAS DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA DOS REGIMES DE

SEGURANÇA SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 8/XIII (1.ª)

(DECRETO-LEI N.º 246/2015, DE 20 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 90/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO NA INVALIDEZ, E

À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 265/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADO PELOS

DECRETOS-LEIS N.OS 309-A/2000, DE 30 DE NOVEMBRO, E 13/2013, DE 25 DE JANEIRO, QUE CRIA O

COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20

de outubro, que procede à alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de

proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro, que procede à criação de uma nova

prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e

sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[…]

[…]:

“Artigo 2.º

[…]

1 – A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior, que

se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo

14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de

perda de autonomia com impacto negativo na profissão exercida pelos beneficiários, originada por paramiloidose

familiar, doença de Machado Joseph, sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença

do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doença rara, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.