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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

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2 — É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a

investigação dos seguintes crimes:

a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;

b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;

c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito

Internacional Humanitário;

d) Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva

passagem;

e) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que

corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;

f) Participação em motim armado;

g) Associação criminosa;

h) Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral;

i) Branqueamento;

j) Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio;

I) Organizações terroristas e terrorismo;

m) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os

presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;

n) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;

o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;

p) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;

q) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o).

3 — É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte:

a) Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstrato, pena

superior a 5 anos de prisão;

b) Furto, dano, roubo ou recetação de coisa móvel que:

i) Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleções públicas ou privadas ou em local

acessível ao público;

ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação;

ou

iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

c) Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos;

d) Insolvência dolosa e administração danosa;

e) Falsificação ou contrafação de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis

e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem;

f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioativas, desde que, em qualquer

caso, o facto seja imputável a titulo de dolo;

g) Poluição com perigo comum;

h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objetos armadilhados, armas

nucleares, químicas ou radioativas;

i) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º

do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha

notícia;

j) Económico-financeiros;

I) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática;

m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas;

n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;

o) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e I).

4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda

Nacional Republicana, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a

investigação dos seguintes crimes: