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6 DE FEVEREIRO DE 2016

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PETIÇÃO N.º 24/XIII (1.ª)

APRESENTADA POR JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA RIBEIRO E CASTRO E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SIMPLIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APRESENTAÇÃO

DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS DE CIDADÃOS E DE INICIATIVAS POPULARES DE REFERENDO, BEM

COMO A CONSAGRAÇÃO DE PRAZOS PARA A SUA APRECIAÇÃO

“Com a universalização do voto garantida, e porque a democracia não é uma realidade estática”, mas antes

“um processo em constante movimento”, torna-se imperioso que o legislador ordinário aprofunde o regime

democrático, seguindo os ditames do legislador constitucional de 1997, quanto às Iniciativas Populares e quanto

à Iniciativa de Referendo. “É importante (…) que cada nova conquista saia do papel; caso contrário”, estar-se-

ia “a pôr em causa as legítimas expectativas dos cidadãos justamente fundadas na sua lei fundamental” (cfr.

MARIA BENEDITA URBANO. O impacto da Quarta Revisão Constitucional na Parte III do Texto da Constituição:

a Organização do Poder Político, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXIV,

1998, pg. 435).

Por outro lado, é imperioso que o Direito acompanhe a evolução da realidade, sob pena de o edifício se

desligar progressivamente do “concreto”, tornando-se, por conseguinte, obsoleto.

1. Pedido principal – informatização das Iniciativas Legislativas de Cidadãos e de Referendo. Desde logo, na

era da globalização, da internet e das interações eletrónicas, não se justifica haver necessidade de assinaturas

presenciais. Já é possível assinar Petições “on line”, através do número de Bilhete de Identidade ou de Cartão

de Cidadão. Deverá também ser possível subscrever Iniciativas de Cidadãos sem o anacronismo de ter de haver

uma assinatura presencial, tal como já está instituído desde o Tratado de Lisboa, no quadro da União Europeia,

para as Iniciativas de Cidadania Europeia, mercê de um sistema de registo eletrónico próprio, conforme ao

Regulamento (EU) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011; e noutros

Direitos estrangeiros, designadamente no Direito brasileiro. Não se justifica uma assinatura presencial. Neste

sentido, importa alterar: - O artigo 6.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, quanto às

Iniciativas Legislativas de Cidadãos (ILC), na parte em que refere: “c) As assinaturas de todos os proponentes

(…)”. Sugere-se a eliminação deste segmento ou a alteração, de modo a permitir a assinatura por via eletrónica;

- O artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na

parte em que refere: “1. A iniciativa popular assume a forma escrita (…)”. Deverá ser aposta a ressalva de a

iniciativa poder ser assinada “eletronicamente”; ou outra redação que permita a assinatura por via eletrónica. -

Consequentemente, eliminar, por desnecessário, o atual n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do

Referendo (que preceitua: “A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da

Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.”). A

Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho),

regulamentadora do direito de petição, basta-se com assinaturas, que podem ser recolhidas “on line”, através

de plataformas da internet (cfr. artigo 9.º, n.º 1: “O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer

forma ou a processo específico”). 1.1. O exposto vai ao encontro de vários Programas eleitorais, apresentados

pelos Partidos e pelas Listas, às últimas eleições legislativas, das quais resultou a escolha de Deputados à

Assembleia da República. Com efeito, o Programa eleitoral conjunto (“Portugal à Frente”) do PSD e do CDS

preconiza: “A revisão dos regimes de referendos e de iniciativa legislativa popular: nomeadamente promovendo

a simplificação dos procedimentos e dos requisitos exigidos para a iniciativa popular de referendo nacional e

para a iniciativa legislativa por cidadãos.” (Programa eleitoral da Coligação “Portugal à frente”, disponível em

http://www.portugalafrente.pt/assets/programa-paf-2015_email.pdf, divulgado em 29 de julho de 2015, pg. 125).

Por seu turno, o “Manifesto eleitoral” do Bloco de Esquerda às eleições legislativas preconiza: “Ampliar o acesso

dos cidadãos à decisão política (…)” (Manifesto disponível em

http://www.bloco.org/media/manifestolegislativas2015.pdf, pg. 40).

2. Pedido complementar: simplificação das formalidades das Iniciativas Legislativas de Cidadãos Por outro

lado, a Lei n.º 17/2003, reguladora das Iniciativas Legislativas de Cidadãos (ILC), tem formalidades excessivas,

que se tornam um empecilho à angariação de assinaturas; designadamente a exigência de “indicação (…) do

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