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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 13/XIII (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 11/2016, DE 8 DE MARÇO, QUE CRIA UMA MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO

EMPREGO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A CARGO DA ENTIDADE

EMPREGADORA, EM 0,75 PONTOS PERCENTUAIS, RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES ÀS

REMUNERAÇÕES DEVIDAS NOS MESES DE FEVEREIRO DE 2016 A JANEIRO DE 2017

Exposição de motivos

Na sequência do aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), que o anterior Governo de

coligação PSD/CDS-PP pôs em prática, após vários anos de congelamento da mesma pelo antecedente

Governo socialista – não cumprindo inclusive o Acordo de Concertação Social – o atual Governo procedeu a um

aumento da RMMG para o presente ano, por intermédio do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro,

fixando-a em 530 euros.

Como forma de minimizar os impactos que este aumento pode causar, o atual Governo aprovou o Decreto-

Lei n.º 11/2016, de 8 de março, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da

taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições

referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017.

Quando o anterior Governo procedeu ao aumento da RMMG dos 485 euros para os 505 euros fez publicar

Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro, que criou uma medida excecional de apoio ao emprego que se

traduziu na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, também com o objetivo

de compensar o impacto nas entidades empregadoras da subida da RMMG e, nesse sentido, impedir um reação

negativa ao nível do emprego.

Saudamos a existência de uma medida como esta, contudo, com a consciência de que devem ser

integralmente financiadas pelo orçamento de estado e que não se pode pedir que as mesmas sejam pagas pelo

orçamento da segurança social, para o qual as contribuições dos trabalhadores tem uma importância

substancial, o anterior Governo salvaguardou, no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro que

o financiamento da medida de apoio prevista no presente era assegurado pelo Estado, mediante transferência

para o orçamento da segurança social.

Porém, numa visão diferente da anterior, o atual Governo entende que esta medida deve ser financiada quer

por transferência do Estado para o Orçamento da Segurança Social quer pelo próprio Orçamento da Segurança

Social.

Se verificarmos o artigo 11.º, está consagrado que o financiamento da medida de apoio é assegurado em

partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.

Coerentemente com a ideia de quem deve ser o financiador de medidas como estas e, coerentemente com

a prática que pautou a atuação do CDS quando integrava o anterior Governo, a discórdia com o modelo de

financiamento ora optado pelo Governo atual levam-nos a tomar as medidas legislativas necessárias para que

a mesma seja alterada, quanto à fonte de financiamento, em sede parlamentar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República,

os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do

Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março, que “Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através

da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa

às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017.”

Palácio de São Bento, 15 de março de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Lobo d' Ávila — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro

Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Rebelo —

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