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3 DE JUNHO DE 2016

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PETIÇÃO N.º 111/XIII (1.ª)

APRESENTADA POR INÊS ALEXANDRA REBELO DE ALMEIDA MENDES E OUTROS, SOLICITANDO

À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO N.º 6 DO ARTIGO 39.º DO DECRETO-LEI N.º 9/2016,

DE 7 DE MARÇO, NO SENTIDO DE ESTABELECER REGRAS CONCURSAIS IGUAIS NOS CONCURSOS

DE RECRUTAMENTO DE DOCENTES DO ENSINO REGULAR E DO ENSINO ARTÍSTICO

ESPECIALIZADO

Como professoras profissionalizadas para grupos de recrutamento/docência do Ensino Artístico

Especializado do Sistema Educativo Português, vimos por este meio lembrar e expor que a legislação existente

em Portugal sempre foi unânime na colocação docente numa hierarquia habilitacional que define por ordem

decrescente de colocação: professores licenciados profissionalizados; professores licenciados não

profissionalizados e, por último, professores não licenciados — técnicos especializados.

Vejamos da jurisprudência existente:

1 — O regime de formação de professores exige atualmente a frequência de dois ciclos de estudos, sendo

que o Mestrado em ensino para um grupo de recrutamento específico é o meio que confere a habilitação

profissional para a docência nesse grupo de recrutamento, sendo que esta é «condição indispensável para o

desempenho da atividade docente» (artigo 3.º do DL 43/2007, de 22 de fevereiro; para o mesmo remete o DL

220/2009, de 8 de setembro, que «define as condições necessárias à obtenção da habilitação profissional para

a docência nos domínios de habilitação que não estavam abrangidos pelo DL 43/2007 (...) a posse desse título

constitui condição indispensável para o desempenho docente no ensino público...»).

Assim, o Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, é aquele que define as condições para obtenção da

habilitação profissional para a docência no ensino artístico.

Quem tem formação prévia ao Processo de Bolonha fazia a sua formação profissional integrada no curso ou

no último ano da licenciatura. Independentemente dos cursos serem antes ou após Bolonha, o professor fica

habilitado no grupo de recrutamento em que realizou o estágio pedagógico. Dessa forma, o professor era e é

profissionalizado no(s) grupo(s) em que estagiou e cumpriu a antiga licenciatura e o atual mestrado.

2 — O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, Estatuto da Carreira Docente, [ECD], é o documento

regulador da atividade laboral de um setor profissional que se desenvolve maioritariamente em estabelecimentos

de ensino sob a tutela direta do governo português, mais concretamente, na dependência do Ministério da

Educação. Toda a atividade docente, independentemente do estabelecimento, nível de ensino e disciplina(s)

lecionada(s) é regulada por este normativo que diz no n.º 1 do artigo 225.º:

«são requisitos gerais de admissão a concurso: (...)

b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e

grupo de recrutamento a que se candidatam»

3 — O ensino artístico especializado, à semelhança do ensino regular, tem grupos e subgrupos de

ensino/recrutamento definidos em portaria, a 693/98 de 3 de setembro, para o ensino artístico especializado da

música, a qual tem vindo a sofrer sucessivas atualizações, sendo a última de 11 de julho de 2008, a Portaria n.º

617/2008. Para o ensino artístico especializado da dança foi criada a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. Pelo

que, à luz do que se expôs até aqui e, tratando-se de grupos de recrutamento, quem concorre tem que ser

habilitado profissionalmente aos grupos a que é opositor; diz o ECD, dizem os normativos acerca da habilitação

profissional. Também o Despacho n.º 104/2015, de 6 de janeiro, é claro logo na abertura:

«A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade

docente em Portugal nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos

que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário conforme estipulado pelo Decreto-

Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da

República, l série, n.º 122, de 27 de junho de 2014.»

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