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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

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processo conduzido de forma escrupulosa em absoluto respeito pelos diferentes interesses em presença, quer

ao nível nacional quer regional».

5.3. AMAL e Ministério do Ambiente

Foram igualmente solicitadas pronúncias à AMAL – Comunidade Intermunicipal do Algarve e ao Sr. Ministro

do Ambiente, não tendo sido, até à presente data, rececionadas respostas.

PARTE II – CONCLUSÕES

O acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás

natural em Portugal é regulado pelo Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

Nos termos do seu artigo 5.º, as atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo

só podem ser exercidas mediante concessão, sendo competente para a atribuir o membro do Governo

responsável pela área da energia (cfr. artigo 6.º).

No que concerne à dominialidade, «os jazigos de petróleo existentes nas áreas referidas no artigo 1.º fazem

parte integrante do domínio público do Estado» – cfr. artigo 4.º.

As áreas em causa serão as disponíveis na superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do

mar territorial e da plataforma continental de Portugal, nas quais é ou venha a ser autorizado o exercício das

atividades em referência.

Não obstante este breve enquadramento, caberá aos grupos parlamentares avaliar sobre a pretensão dos

peticionários, cuja satisfação implicará a apresentação de iniciativa legislativa.

Assim, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares para,

querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de iniciativa legislativa no sentido apontado pelos

peticionários.

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação é de parecer:

a) Que deve a presente Petição, subscrita por 7416 cidadãos, ser remetida ao Sr. Presidente da

Assembleia da República, a fim de ser agendada para apreciação pelo Plenário, nos termos do disposto

no artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 5/XIII (1.ª) e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

PARTE III – ANEXOS

Link para a documentação referida no presente Relatório:

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12683

Palácio de S. Bento, 23 de maio de 2016.

O Deputado Relator, José Carlos Barros — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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