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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

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a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos

da presente lei;

b) Número de freguesias;

c) Denominação das freguesias;

d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias;

e) Determinação da localização das sedes das freguesias;

f) Nota justificativa.”

Sendo que, nos termos do artigo 12.º:

“Artigo 12.º

Prazo

A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90

dias a contar da entrada em vigor da presente lei, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das

assembleias de freguesia.”

No entanto, existe flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal nos termos do artigo 7.º:

“Artigo 7.º

1 — No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza

de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução

do número de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir

resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º.

2 — Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a redução global do

número de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções diferentes das consagradas no n.º 1 do

artigo 6.º.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º”.

De referir ainda o preceituado no n.º 2 do artigo 14.º da mesma lei:

“2 — Com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a deliberação da assembleia municipal que

não promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada, para efeitos da presente lei, a ausência de

pronúncia.”

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, veio dar cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do

território das freguesias – n.º 1 do seu artigo 1.º – estabelecida através da criação de freguesias por agregação

ou por alteração dos limites territoriais (n.º 2 do mesmo artigo); concretizando a União de freguesias de que aqui

se cura (no seu Anexo I).

Não obstante este breve enquadramento, caberá aos Grupos Parlamentares avaliar sobre a pretensão dos

peticionários, cuja satisfação implica a apresentação de iniciativa legislativa.

Por essa razão, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares

para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de iniciativa legislativa no sentido apontado pelos

peticionários.

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 71/XIII (1.ª) e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

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