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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

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– Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com PEI e CEI e

revista a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro. Pois, consideram que embora com a Portaria n.º 201-

C/2015, de 10 de julho, se tenha avançado com o desenvolvimento desta medida revogando a Portaria referida,

consideram que “fica aquém do preconizado e necessário”.

2. Salientam que a situação dos alunos de educação especial tem-se vindo a agravar e que não foi dado

cumprimento às recomendações entretanto aprovadas.

3. Dizem também que não existe uma verdadeira escola inclusiva para todos, o que leva à exclusão e

discriminação dos alunos com necessidades educativas especiais, retirando-lhes a capacidade de adquirir

conhecimentos e impedindo-os de obterem as habilitações necessárias para poder escolher livremente a sua

profissão, o que levará a que daqui a uns anos haja milhares de cidadãos dependentes da solidariedade familiar

e social.

4. Ao estarem submetidos a um regime quase único de Currículo Específico Individual (CEI) estes alunos

ficam limitados a um certificado de frequência no desenvolvimento das suas capacidades, competências e

conhecimentos, coartando, desta forma, a sua liberdade de escolher o seu próprio caminho e de assumir as

suas próprias responsabilidades.

5. Por falta de outras opções, muitos pais não encontram outra alternativa a não ser a de autorizar a aplicação

do CEI aos seus filhos, vendo-se estes alunos assim obrigados a adquirir todas as competências do currículo

comum do ensino regular, beneficiando apenas das medidas educativas contempladas no Programa Educativo

Individual (PEI), que muitas vezes consideram não serem respeitadas, como é o caso, designadamente, do

apoio pedagógico personalizado.

6. Face ao exposto, solicitam que a Assembleia da República legisle no sentido de criar uma medida

educativa adicional que permita a adaptação do currículo às necessidades educativas dos alunos e que seja

menos restritiva do que o CEI.

III – Análise da Petição

Conforme é referido na nota de admissibilidade da petição e, passando a citar:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício

do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007,

de 24 de agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma outra petição sobre

a mesma matéria.

3. Atento o referido, e dado que a petição em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos,

entende-se que não se verificam razões para o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição – pelo que se propõe a admissão da petição.

4. A matéria mencionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,

“compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento

da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração.”

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1- Dado que se trata de uma petição com 4306 subscritores, é obrigatória a sua audição perante a

Comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LDP), a sua publicação no Diário da Assembleia da República [artigo

26.º, n.º 1, alínea a), idem] e a sua apreciação em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP].

2- A Comissão entendeu ainda questionar as seguintes entidades:

 Ministro da Educação

 ANDEE, Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

 Associação de estudantes do ensino básico e secundário

 CONFAP, Confederação Nacional das Associações de Pais

 CNIPE, Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

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