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9 DE JULHO DE 2016

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sejam mais uma vez os contribuintes a pagar pela má gestão de uma instituição privada de futebol. Assim sendo,

os abaixo assinados pedem à administração do Novo Banco e ao Governo que tomem as devidas providências

para garantir a existência de um tratamento equitativo a todas as instituições. Não pode o Sporting ser alvo de

um perdão de juros desta magnitude enquanto outros clubes e instituições continuam a cumprir com condições

muito mais exigentes. Assim sendo, o Sporting deve pagar uma taxa de juro de mercado ou recomprar os

instrumentos ao preço facial. Caso isso não ocorra o Novo Banco deve proceder à conversão das mesmas em

ações ordinárias do Sporting.

Esperamos que V. Ex. Sr. Presidente da Assembleia da República tome boa nota das nossas preocupações

e que as decisões tomadas respeitem o princípio da equidade.

Data de entrada na AR: 14 de janeiro de 2016.

O primeiro subscritor, Frederico Calado Cordeiro.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4162 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 99/XIII (1.ª)

APRESENTADA PELO SINDICATO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE

ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A EXCLUSÃO DOS

ELEMENTOS DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E

FRONTEIRAS DO ÂMBITO DA LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP)

A aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consequente entrada em vigor da nova Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (de ora em diante LTFP), veio concretizar um desejo do legislador no sentido de

uniformizar a legislação existente em matéria de emprego público.

É, de facto, inegável que a proliferação de legislação sobre vínculo laboral público prejudica todos os

envolvidos na sua aplicação, sejam operadores ou trabalhadores, seja pelas sucessivas alterações, seja pela

dispersão de matérias ou, mesmo, pela quantidade de diplomas aplicáveis à mesma relação jurídica.

Contudo, em prol da uniformização e da simplificação, operou uma discriminação inaudita relativa a um sector

do emprego público – as Polícias.

Na senda de corrigir a injustiça perpetrada pela aprovação da LTFP e em nome de todos os seus associados,

vem o Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos

previstos no artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, expor à Assembleia da República o seguinte:

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é o órgão policial que detém o exclusivo poder de garantir a segurança

e controlo da circulação de pessoas pela fronteira portuguesa e a investigação dos crimes que normalmente

resultam do controlo das fronteiras nacionais.

Diz-nos o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro (de ora em diante LOSEF):

Artigo 2.º

Atribuições

1 – São atribuições do SEF no plano interno:

a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos postos e aeroportos, a

circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e

aeronaves indocumentadas ou em situação irregular;

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