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9 DE JULHO DE 2016

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2 – São atribuições do SEF no plano internacional:

a) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português a nível da União

Europeia, no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo e Migração, no

Grupo de Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de

cooperação policial que versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;

b) Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado português no desenvolvimento do

Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

c) Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação

internacional nos termos legalmente previstos;

d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.

Sendo um órgão de polícia criminal com competência específica (cfr. os artigos 1.º, e da LOSEF e 3.º, n.º 2,

da Lei de Organização da Investigação Criminal (ou LOIC), o caminho do funcionário da Carreira de Investigação

e Fiscalização é sempre o da especialização. Para além de todas as atribuições nacionais, típicas de polícia e

as altamente especializadas, ainda incumbe uma vasta categoria de missões internacionais, nomeadamente

Europeias (por exemplo, no âmbito da FRONTEX), que exigem dos Inspetores da carreira competências e

sacrifícios muito acima da média.

É, indiscutivelmente, um trabalho policial penoso, distante, perigoso e, acima de tudo, necessário.

Não obstante, existem dentro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma variedade de serviços

administrativos, dispersos pelo País, cuja função é em muito diferente da dos Inspetores da Carreira de

Investigação e Fiscalização.

Curioso que é, a estes e a nós se aplica o mesmo diploma quanto ao estatuto da nossa relação laboral.

Questione-se esta Assembleia se entende a diferença entre um trabalhador num posto de atendimento do

SEF, e de um Inspetor a prestar serviço no âmbito da operação Tritão. Ou possivelmente, entre aquele e um

Inspetor do SEF que coordena investigações a redes de tráfico de pessoas, de imigração ilegal, ou aos crimes

normalmente conexos com estes.

Será possível, em algum ponto, comparar?

Salvo melhor opinião, é impossível responder afirmativamente.

Pois não obstante a natureza necessária dos serviços administrativos ao bom funcionamento do Serviço, a

realidade é que não se confundem as suas funções com as de Polícia de Fronteira, pelo que a posição igualitária

faz pouco ou nenhum sentido.

Da mesma forma que não se pode equiparar um polícia a um funcionário de uma repartição de finanças ou

a um rececionista de um ministério. A realidade é que as funções que este corpo policial desempenha primam

pela diferença inclusive das demais polícias, atenta a natureza eminentemente especializada do trabalho que

desenvolvem.

Com isto se entenderá a estupefação de qualquer funcionário da Carreira de Investigação e Fiscalização ao

se confrontar com a exclusão de umas polícias e não outras, aquando da aprovação da LTFP, sendo o seu

vínculo laboral idêntico a todos os outros funcionários públicos.

Qual é, porventura, a justificação desta discriminação?

Como exercerá um Inspetor da Carreira de Investigação e Fiscalização as prorrogativas públicas da sua

função, quando o seu vínculo laboral é, hoje em dia, uma fuga tanto aproximada do regime privado quanto foi

possível.

Como explica esta Assembleia que se imponham regimes horários, de faltas e férias eminentemente

privados, a um serviço que funciona de forma permanente, por turnos e, sublinha-se, sofre um desgaste físico

e psicológico que poucos funcionários públicos ou privados sofrem (cfr. o artigo 8.º da LOSEF).

Como espera esta Assembleia que um Inspetor que faz milhares de quilómetros por mês em serviços de

escolta de estrangeiros ao País de origem tenha o mesmo regime quanto ao descanso que um funcionário que

faz 40 horas por semana sentado atrás de uma secretária?