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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 20/XIII (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 1 DE AGOSTO QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

CONCEDIDA PELO ARTIGO 131.º, PELOS N.os 3 E 4 DO ARTIGO 140.º E PELOS ARTIGOS 148.º A 150.º,

156.º, 166.º E 169.º DA LEI N.º 7-A/2016, DE 30 DE MARÇO, ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS

PESSOAS COLETIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O REGIME DO

IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, O DECRETO-LEI N.º 185/86, DE 14 DE JULHO, O

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO

DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Exposição de motivos

O governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que surge na sequência de diversas

autorizações legislativas aprovada em sede do Orçamento do Estado para 2016 com os votos favoráveis do PS,

do BE e do PCP.

Este diploma altera os códigos dos principais impostos, de onde se destaca o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e

o Código do Imposto do Selo.

Com o poder concedido por aquelas três forças políticas, o Governo optou, mais uma vez, por realizar um

aumento mal disfarçado de impostos.

Já não bastava o brutal aumento de impostos que até aqui tinha ocorrido, como é caso flagrante do

agravamento do imposto sobre os produtos petrolíferos, vem agora o Governo suportado por PS, BE, PCP e

PEV colocar mais um encargo sobre os ombros das famílias portuguesas.

Algumas destas alterações são de elevada importância e sustentada gravidade, como é o exemplo das

alterações às isenções de IUC para as pessoas com deficiência igual ou superior a 60 %.

Com a alteração introduzida por este diploma, as isenções para cidadãos com deficiência, que até então

vigoram, não estavam dependentes do montante de 200€ do valor a pagar, nem do nível de emissão de CO2

do veículo.

No entendimento do CDS, esta alteração é inaceitável e intolerável e consubstancia um potencial

agravamento da condição de vida de cidadãos que, pela especial suscetibilidade em que se encontram, foi-lhes

sempre reconhecido o direito a uma diferenciação positiva.

Concretamente, em relação ao Código do IMI, o Governo vem proceder à alteração do designado “coeficiente

de localização e operacionalidade relativas” para os prédios urbanos destinados a habitação, aumentando a

majoração do coeficiente de “até 0,05” para “até 0,20”.

Como este coeficiente resulta de aspetos como a orientação do prédio e a localização do piso, então tal

traduzir-se-á num agravamento do imposto a pagar, nos casos em que seja considerado que as habitações

possuem uma boa exposição solar e/ou uma vista privilegiada.

A proposta do Governo contempla ainda a possibilidade de as Câmaras Municipais poderem solicitar a

impugnação do valor apurado, com base em “qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do

valor patrimonial tributário do prédio”, reforçando-se assim a possibilidade que as autarquias já tinham de

solicitar uma segunda avaliação, sem que isso, contudo, lhes concedesse a possibilidade de impugnar

judicialmente o valor determinado nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Para o Grupo Parlamentar do CDS-PP estas alterações ao Código do IMI são incompreensíveis.

O CDS defende que diplomas com este, que interferem com o os principais impostos que se cobram no país,

não podem ser aprovados e publicados sub-repticiamente no período de suspensão dos trabalhos

parlamentares, coincidente com o período em que a maioria dos cidadãos portugueses goza férias

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