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23 DE SETEMBRO DE 2016

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Os abaixo-assinados, apelando por uma ciência mais rigorosa, vêm por este meio solicitar:

— A obrigatoriedade da existência de Comités de Ética em todos os laboratórios de investigação e

instituições de ensino superior que utilizam modelos animais;

— A obrigatoriedade da existência de filmagens permanentes de todos os animais utilizados em

procedimentos científicos, durante e entre as intervenções;

— A obrigatoriedade de disponibilizar as filmagens sempre que solicitadas pelos Comités de Ética,

nacionais e independentes, entidades financiadoras e autoridades legais;

— A obrigatoriedade da existência de uma escala objetiva e uniforme que permita a todos os Comités de

Ética avaliar o nível expectável de sofrimento dos animais envolvidos;

— A obrigatoriedade de elaboração de um relatório público das experiências levadas a cabo com animais,

pelos investigadores, até um máximo de 3 anos após a execução das mesmas. Deste relatório deverá constar

o número e espécies de animais utilizados, o grau de sofrimento experienciado pelos mesmos, os resultados

obtidos e as medidas tomadas para assegurar o cumprimento dos princípios 3R;

— A criação de uma base de dados nacional de especialistas das diversas áreas de saúde humana. Esta

base de dados deverá estar disponível aos Comités de Ética de modo a que os mesmos possam selecionar

o(s) especialista(s) mais relevante(s) para oferecer um parecer vinculativo acerca da utilidade expectável da

experiência proposta.

Data de entrada na AR: 29 de junho de 2016.

O primeiro subscritor, Gonçalo Faria da Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4967 cidadãos.

________

PETIÇÃO N.º 148/XIII (1.ª)

APRESENTADA POR MARIA DE FÁTIMA DA GRAÇA VENTURA BRÁS E OUTROS,

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

AOS DOCENTES DO 1.º CICLO

Foi já dado conhecimento público de uma segunda versão do Despacho de Organização do Ano Letivo

(DOAL) e nela se constata a continuação de regulamentação diferenciada relativa ao 1.º ciclo do Ensino Básico,

a qual irá prolongar prejuízos a docentes e discentes, já que estes se interligam de forma inseparável.

Ponto um — No Artigo 5.º, prevê-se a duração da Componente Letiva dos docentes (1500 minutos para o

1.º ciclo- vinte e cinco horas- e 1100 minutos para os restantes ciclos) que apenas se poderia considerar tolerável

se o intervalo fosse dela integrante, como o foi até 2012; assim não sendo, os docentes do 1.º ciclo trabalharão

a mais, até 700 (setecentos) minutos semanais- 400 minutos letivos e 300 minutos não letivos, correspondentes

a uma hora diária de vigilância de intervalos, em regime normal de funcionamento (5 dias x 60 minutos). Esta

situação é contornada com a elaboração de "Grelhas de Vigilância", só possíveis em escolas com várias turmas,

cuja legalidade é contestável.

Ponto dois — O crédito horário atribuído aos Agrupamentos (CH = 7 x n.º de turmas – 50% do total de horas

do artigo 79.º do ECD) deveria ser garantidamente distribuído em proporção indicada a cada ciclo, consoante o

número das respetivas turmas, evitando-se o que usualmente sucede, ou seja, ficar o 1.º ciclo com uma "fatia"

menor do total de horas;

Ponto três — O artigo 10.º assegura aos diretores de turma no mínimo, duas horas semanais para o exercício

das funções que lhes são próprias. Convém lembrar que cada titular de turma, no 1.º ciclo, é o diretor da sua

turma e desempenha exatamente as mesmas funções previstas para os outros ciclos- artigo 44.º do Regime de

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