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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

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Não nos debruçaremos sobre a questão de saber se esta petição é, ou melhor, poderia ter sido, objeto de

indeferimento liminar nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. b) da LEDP, tratando-se de um ato

administrativo que previsivelmente já esgotou os prazos de impugnação (pese embora não se dispor dessa

informação), uma vez que a petição foi admitida na reunião de 15 de junho de 2016 da CAOTPLH, e essa análise

revela-se agora extemporânea.

Subsiste uma querela doutrinária que distingue as petições-políticas e as petições-queixa, sendo as primeiras

relativas ao interesse geral e as segundas relacionadas com a esfera individual, e por via disso estas últimas só

poderiam ser apreciadasna medida em que a sua pretensão pudesse ser generalizável, portanto relativa ao

interesse geral. Esta questão não é pacífica na doutrina (e dela não nos ocuparemos por se revelar pouco

importante para a presente análise) mas é comummente aceite que a substância das petições deve, em qualquer

dos casos, subsumir-se nas competências do Parlamento, seja na sua função legislativa - artigo 164.º e 165.º

da CRP - ou na sua função de acompanhamento, e fiscalização dos atos do Governo e da Administração –

artigo 162.º CRP. E chegámos agora ao ponto que nos interessa.

Os peticionários referem expressamente que, ao abrigo do direito de petição vêm solicitar à Assembleia da

Republica que recomende à Câmara Municipal de Lisboa a revogação imediata da decisão de construção de

uma nova mesquita em Lisboa. Tal pretensão, não só não constitui competência da Assembleia da República, -

Cfr. artigos 161.º a 164.º da CRP - bem como a sua apreciação colide com um principio basilar

constitucionalmente consagrado que é o da Autonomia Local – artigo 6.º da CRP.

Artigo 6.º (Estado unitário)

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os

princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática

da administração pública.

Este princípio assume tal importância que, nos termos do disposto da al. n) do artigo 288.º da CRP, constitui

limite material de revisão constitucional e é de tal forma preservado que a atividade das autarquias locais apenas

está sujeita à tutela de legalidade, ou seja, à mera verificação do cumprimento da lei, exercida nos casos e

segundo as formas previstas na lei (CRP, artigo 242.º, n.º 1). Encontra-se, pois, totalmente excluída a tutela de

mérito, impedindo qualquer apreciação sobre a oportunidade e a conveniência da atuação das autarquias.

Posto isto, parece-nos que a apreciação desta petição fere o princípio da autonomia local, e a sua pretensão

— “recomendar à Câmara Municipal a revogação imediata da decisão...” — nem sequer constitui competência

da Assembleia da República.

Ficou claro, por tudo o que disse, que a Assembleia da República não faz recomendações a órgãos de

autarquias locais. Mais, tratando-se de uma decisão concreta tomada no âmbito do poder de prossecução dos

interesses próprios da população que representam, a sua oportunidade e mérito estão cobertos pelo princípio

da autonomia local, consagrado constitucionalmente, como já se disse.

Na arquitetura institucional do poder autárquico existem órgãos próprios para a tomada da decisão e a sua

ponderação de mérito e oportunidade – a Câmara Municipal/Junta de Freguesia, e existem órgãos fiscalizadores

da atividade executiva daqueles e do seu escrutínio político – Assembleia Municipal/Assembleia de Freguesia.

Ora, no caso vertente o órgão competente para fiscalizar a atividade da Câmara Municipal de Lisboa é

precisamente a Assembleia Municipal de Lisboa, que tem a faculdade de dirigir recomendações à Câmara

Municipal de Lisboa, a quem deveria ter sido dirigida esta petição.

Assim, s. m. o. estamos em crer que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da LEDP, a Assembleia

da República é incompetente para apreciar esta petição e, por conseguinte, propõe-se que a mesma seja

remetida à Assembleia Municipal de Lisboa, para a competente análise.

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