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30 DE SETEMBRO DE 2016

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III. CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação tomou conhecimento da

pretensão objeto da Petição em apreço, e declara-se incompetente para conhecer da matéria em causa

pelas razões e fundamentos já aduzidos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

da LEDP.Assim, e em conformidade propõe-se remeter a presente petição à Assembleia Municipal de

Lisboa - órgão competente para fiscalizar e acompanhar a atividade da Câmara Municipal de Lisboa -

para seguir os trâmites previstos no seu regulamento próprio e, sendo caso disso, ser devidamente apreciada,

dando-se assim cumprimento ao artigo 19.º, alínea a) da LEDP. Para os devidos efeitos, propõe-se também

dar conhecimento do presente relatório aos peticionários.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2016.

A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

________

PETIÇÃO N.º 172/XIII (1.ª)

APRESENTADA POR ANDRÉ SILVA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

UMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO (REGIME DE ACESSO E DE

EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE

O REGIME CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO), DE FORMA A PERMITIR A ENTRADA DE ANIMAIS

EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

A redação atual do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, não permite a entrada de animais em espaços

fechados que exerçam atividade de restauração ou bebidas mesmo que o proprietário do estabelecimento o

autorize, salvo se se tratar de cães de assistências nas condições previstas pelo mesmo diploma.

Atendendo a que os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses, tido por muitos como parte

do seu agregado familiar, é também mais comum que os acompanhem nos períodos de lazer e noutros

momentos do seu dia-a-dia, sendo por isso natural que também pretendam fazer-se acompanhar do seu cão,

por exemplo, quando vão lanchar a uma pastelaria.

De resto, na maioria dos Estados-Membros da União Europeia já não existe esta proibição. Em França, em

Itália, ou na Alemanha é comum encontrar animais em lojas ou restaurantes acompanhando os seus detentores.

Isto impede que os animais tenham que esperar presos à porta dos supermercados ou no interior do automóvel

enquanto o seu detentor faz uma compra, situação que provoca grande ansiedade aos animais e muitas vezes

culmina num acidente em que o bem-estar dos animais ou pessoas é colocado em causa.

Consideramos que já é tempo de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos comerciais

de decidirem se pretendem ou não admitir animais dentro do seu espaço, à semelhança do que já acontece com

os outros estabelecimentos comerciais, desde que estes não tenham acesso à área de confeção ou maneio de

alimentos.

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