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7 DE OUTUBRO DE 2016

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Esta medida apresenta progressos consideráveis, face à situação implementada e mantida por vários

governos, apesar de apresentar algumas fragilidades, devido à insuficiência na resolução de alguns problemas

que ainda subsistem.

É de valorizar o facto de ter sido prorrogado o prazo para a obtenção do grau de doutor ou do título de

especialista até 31 de agosto de 2018, bem como o prazo dos contratos de trabalho em funções públicas na

modalidade de contrato a termo resolutivo certo de assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor

adjunto ou a professor coordenador, para um grupo de professores em exercício de funções, em regime de

tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 5 ou de 10 ou mais anos, na data da entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, conforme estivessem ou não inscritos numa instituição do ensino superior

para obtenção do grau de doutor.

Há, no entanto, várias situações às quais este diploma não dá resposta, nomeadamente a um conjunto de

docentes que não foram abrangidos por nenhuma medida conducente à sua estabilidade profissional,

amarrando-os, pelo contrário, a uma situação de desvalorização salarial e profissional, sujeitos a sucessivos

contratos precários, como se estivessem, apenas, a satisfazer necessidades transitórias.

É o caso de vários docentes que, tendo já vários anos de serviço na Instituição e exercendo funções

permanentes não se encontram enquadrados neste regime e cujo prazo máximo de 6 anos de contrato termina

agora, mas com quem as Instituições não podem renovar contrato, mesmo tendo avaliado positivamente a sua

atividade e demonstrado interesse na continuidade em tê-los ao seu serviço a tempo integral ou dedicação

exclusiva. Neste caso, são docentes que não acarretarão qualquer aumento de despesa para as Instituições.

Outra situação que nos preocupa é o facto de a transição não ser efetuada no imediato, mas sim mantendo-

se transitoriamente o professor na categoria anterior, em vez de passar diretamente para a categoria

correspondente, sob a escusa das restrições às valorizações remuneratórias decorrentes das medidas

excecionais de estabilidade orçamental.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que “Aprova um conjunto

de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico

regulado pele Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio”,

publicado no Diário da República, 1.ª série — n.º 157 — 17 de agosto de 2016.

Assembleia da República, 7 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — Diana

Ferreira — António Filipe — João Ramos — Carla Cruz — Rita Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa

— Paulo Sá.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 25/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA UM REGIME DE CONTRATAÇÃO DE

DOUTORADOS DESTINADO A ESTIMULAR O EMPREGO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM TODAS AS

ÁREAS DO CONHECIMENTO

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016)

Exposição de motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o Governo procede à aprovação de um

regime de contratação de doutorados com vista ao incentivo do emprego científico e tecnológico.

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