O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 8

26

nem o RJOC preveem qualquer penalização para a INCM no caso de incumprimento dos prazos a que se tenha

comprometido.

Acresce ainda salientar que, no limite, um artigo que seja apresentado no regime de urgência expresso

passará a ter uma taxa mínima de 14,25 euros o que é um absurdo tendo em conta, os artigos de reduzido valor,

em que o preço da certificação é superior ao da peça!

Por último deixamos uma palavra de incredulidade para o disposto no artigo 21.º e que diz respeito ao regime

bonificado na medida em que se afigura como uma descriminação positiva que vem beneficiar os operadores

económicos com dimensão, quando o setor é na sua grande maioria constituída por microempresas. Quais são

os operadores económicos que atingem, nos serviços prestados pelas contrastarias, uma faturação anual de

100.000 euros?

O que se pretende em concreto com este regime tendo mais uma vez conhecimento daquela que é a

realidade dimensional do tecido empresarial do setor da ourivesaria em Portugal? A quantas empresas se

aplicará o regime? Uma? Duas?

Pelo exposto, e porque este RJOC e respetiva Portaria acima referida, fere de forma dramática este setor,

castrando-lhe a sua capacidade de modernização e competitividade, solicitamos a revisão urgente destes

diplomas para que sejam alteradas todas estas situações e outras que julgamos desadequadas à realidade do

setor da ourivesaria. Esta posição é defendida pela AORP, APIO, ACORS e APAOINCM, associações que estão

inteiramente disponíveis para colaborar nessa revisão.

Nestes termos, solicitamos a V. Exa., Sr. Presidente da Assembleia da República, que junto dos diferentes

grupos parlamentares promova o início, na presente legislatura, da revisão da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

e da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro.

Data de entrada na AR: 22 de julho de 2016.

O primeiro subscritor, AORP (Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal) e outros.

Nota: — Desta petição foram subscritores 3968 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 16 5 – A isenção prevista na alínea a) do n.º 2
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE OUTUBRO DE 2016 17 II – Objeto das Petições Petição n.º 4
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 18 Pretendem queGoverno «regule este sector, pr
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE OUTUBRO DE 2016 19 O VDTD é definido como ‘veículo ligeiro, destinado ao tran
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 20 Quanto às melhorias para o sector, defendem
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE OUTUBRO DE 2016 21 diferentemente, procurando encontrar soluções para todos o
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-B — NÚMERO 8 22 sobre a manutenção do anonimato do utilizado
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE OUTUBRO DE 2016 23 «Face à descrição que a UBER faz de si mesma, a UBER é ile
Pág.Página 23