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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

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12. Os peticionários invocaram, na audição regimental, os motivos que os levaram a apresentar a presente

petição, bem como as razões pelas quais entendem que devem ser adotadas as medidas preconizadas.

13. Na referida audição estiveram representados os grupos parlamentares, tendo todos usado da palavra

para tecer considerações e perguntas aos representantes dos peticionários presentes.

14. A informação disponibilizada pelos peticionantes, em resultado de questões levantadas pelos grupos

parlamentares, bem como a gravação da audição encontram-se disponíveis em:

http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/2SL/COM/07_CAM/CAM_AP/CAM_AP_20161013.mp3

15. Nos termos do n.º1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a petição n.º 81/XIII (1.ª)

encontra-se publicada em Diário da Assembleia da República n.º 27, II série B. de 2016-04-29. pág.4.

PARECER

A Comissão de Agricultura e Mar conclui que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção nesta

matéria, pelo que é do seguinte parecer:

1. A Petição n.º 81/XIII (1.ª) da iniciativa da Associação Vegetariana Portuguesa e o presente relatório

devem ser remetidos a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento

nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto.

2. A Petição n.º 81/XIII (1.ª) deve ser arquivada, nos termos da alínea m) do artigo 19.º da Lei do Exercício

do Direito de Petição, após o seu agendamento em Plenário da Assembleia da República.

3. Deve ser dado conhecimento do presente Relatório aos peticionários, nos termos do n.º1 do artigo 8.º

do diploma supramencionado.

Palácio de S. Bento, 19 de outubro de 2016.

O Deputado Relator, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.