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22 DE DEZEMBRO DE 2017

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No que respeita ao segundo pedido, o objeto está especificado e o seu texto é inteligível, estando assim

preenchidos os requisitos formais e de tramitação consagrados nos artigos 9.º e 17.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição. Contudo, a satisfação dessa pretensão depende de uma decisão de teor e cariz judicial, o

que, por força do princípio da separação de poderes, a Assembleia da República não poderá apreciar esses

factos, cabendo aos órgãos de polícia criminal e às estruturas do poder judicial a realização das diligências que

legalmente lhes competem. Neste contexto, o segundo pedido é ilegal, sendo proposto pelos serviços o seu

indeferimento liminar, fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição. Acresce referir, ainda, a este propósito, o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/93,

de 1 de março, alterada pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de abril, que aprovou o

regime jurídico dos inquéritos parlamentares, os inquéritos parlamentares têm por função “vigiar pelo

cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”, apenas podendo ter

como objeto “qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da

República”.

No tocante ao objeto da petição, cujo deferimento foi proposto, ou seja, a abolição da tradição da “Queima

do Gato”, por constituir crime previsto e punido desde a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, parece

de realçar que a referida tradição consiste na colocação de um gato numa bilha de barro, que por sua vez é

pendurada num poste, deitando, em seguida, fogo ao fio que prende a bilha, fazendo com que esta caia e se

parta.

De acordo com a nota de admissibilidade, a comunicação social deu eco que o objetivo não passa pela morte

do gato, no entanto, conforme relatos da população da freguesia que na referida nota são mencionados, “desta

vez é que correu mal, pois o fio demorou mais tempo a arder e o gato acabou por sair um pouco chamuscado.

Mas não morreu”. Na peça jornalística referida na nota de admissibilidade consta, ainda, que a tradição se realiza

“de há muitos anos” a esta parte.

Importa agora, nesta sede, chamar à colação a proteção jurídico-penal relevante para o objeto desta petição.

Com efeito, até à entrada em vigor da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, a única tutela penal existente era a

que decorria da criminalização do dano, em decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 205.º, do artigo 1318.º e

do artigo 1323.º, todos do Código Civil. Com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

foi aditado um novo título ao Código Penal, onde se destaca o seguinte conteúdo normativo:

“Artigo 387.º

Maus tratos a animais de companhia

1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou

membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 388.º

Abandono de animais de companhia

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo

em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até

seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 389.º

Conceito de animal de companhia

1 - Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou

destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins

de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a

utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.”.

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