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22 DE DEZEMBRO DE 2017

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III. Opinião do Relator

A Petição n.º 540/XII insere-se num conjunto extenso de iniciativas de cidadãos que têm mobilizado a

sociedade civil no sentido de uma revisão profunda do quadro legal aplicável aos maus-tratos contra animais

(de companhia). Nos últimos anos, conforme descrito, foi finalmente dada concretização à repressão por via

penal dos maus tratos dirigidos a animais de companhia, através da aprovação, num primeiro momento da Lei

n.º 69/2014, de 31 de agosto, e posteriormente, da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, que reforçou o regime de

sanções acessórias. Ainda assim, estão presentemente em discussão iniciativas legislativas de diversos partidos

que visam reforçar e aprimorar o quadro legal referido, dissipando dúvidas interpretativas que os aplicadores

têm diagnosticado ao longo dos últimos anos.

As condutas descritas na petição já se reconduzem, porém, ao novo tipo legal de crime de maus-tratos contra

animais de companhia, importando assegurar que as forças de segurança, demais órgãos de polícia criminal e

autoridades judiciárias competentes procedam às diligências necessárias à punição dos responsáveis e à

prevenção da ocorrência futura de realizações similares. Atenta a presença da sua realização num contexto

associado a festividades locais, importa igualmente sensibilizar as autarquias locais para o importante papel

pedagógico e preventivo que podem vir a desempenhar.

Adicionalmente, a discussão também em curso sobre o Estatuto Jurídico dos Animais, implicando uma

alteração do Código Civil no sentido do reconhecimento da sua natureza específica, poderá igualmente contribuir

para uma alteração de perceção quanto ao tema junto da população, afastando gradualmente práticas

tradicionais claramente contrárias à salvaguarda do bem-estar animal.

IV. Tramitação subsequente

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

1. Que o presente instrumento de exercício do direito de petição foi recebido na Assembleia da República

ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, através do sistema de

receção eletrónica de petições;

2. Que a presente petição é objeto de publicação em Diário da Assembleia da República, nos termos do

n.º 1 do artigo 26.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, dado aquela ser subscrita por 18.091

cidadãos;

3. Que, atento o objeto da petição, na nota de admissibilidade, foi a mesma apenas admitida quanto ao

primeiro dos pedidos formulados, uma vez que o pedido de apreciação e retirada de ilações jurídico-

penais das condutas descritas não corresponde às competências da Assembleia da República, mas

antes dos órgãos do poder judicial, tendo a mesma sido indeferida liminarmente, nos termos alínea a)

do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição

4. Que, tendo sido promovidas as diligências para audição presencial dos peticionários na Comissão, nos

termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, não foi a mesma possível por

indisponibilidade dos peticionários, tendo, ainda assim, sido recolhidos elementos por via de

transmissão por escrito;

5. Que, uma vez concluídas as diligências instrutórias, deve a presente petição ser agendada para

discussão em plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição, uma vez que foi subscrita por 18.091 peticionários;

6. Que seja dado conhecimento da petição e do relatório final por este produzido a todos os grupos

parlamentares;

Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 27 de janeiro de 2017.

O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

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