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6 DE JANEIRO DE 2017

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De acordo com as alterações em curso, os bancos e outras sociedades financeiras têm a obrigatoriedade de

classificar os seus clientes para efeitos de transações em instrumentos financeiros numa de três categorias: não

qualificado, qualificado e contraparte elegível.

Sabendo a ALBOA que o investidor qualificado é aquele que inicia a barreira do risco - esta atribuição (deste

nível em diante) deverá ser expressa e inequívoca.

Dessa forma, a ALBOA promove que:

"O banco deve solicitar ao cliente prova de ter efetuado operações com um volume significativo no mercado,

com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres; dispor de uma

carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda € 500.000; prestar

ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos

serviços ou operações em causa."

Esta prova deverá ser feita através de documento particular, onde o cliente expressamente assume a vontade

dessa caracterização ao nível de investidor, com reconhecimento presencial das assinaturas de todos os

titulares da conta bancária associada, assim como dos respetivos cônjuges.

b) Criação de regras de salvaguarda para o investidor não qualificado quando a negociação dos produtos

financeiros não for adequada ao seu perfil (Teste de Adequação).

A legislação em vigor, concretamente, o artigo 314.º, n.º 2, do Código de Valores Mobiliários, prevê que a

realização de operações sobre instrumentos financeiros complexos seja precedida da avaliação da adequação

da operação aos conhecimentos e experiência do Cliente em matéria de investimentos (Teste de Adequação).

Tendo-se verificado que em muitos casos estes testes são facilmente contornados pelas instituições

bancárias e apresentados aos clientes como uma mera formalidade ou mais um impresso para ser assinado, a

ALBOA propõe que:

Para as situações em que o resultado do Teste de Adequação se traduzir na classificação de "operação não

adequada", a instituição financeira deverá ser obrigada a solicitar uma declaração escrita ao investidor e

restantes titulares da conta bancária associada, declaração essa a ser feita através de documento particular

com reconhecimento presencial das assinaturas, a onde o investidor expressamente assuma a vontade de

realizar esse investimento e restantes titulares revelem pleno conhecimento da operação. A identificada

declaração deverá ser sempre acompanhada da devida e minuciosa explicação dos riscos associados. Deverá

ainda nestes casos o momento da assinatura das Declarações ser precedido de um período de reflexão de 48

horas. Entende-se ainda que a realização do Teste de Adequação não pode ser dispensada em nenhuma ordem

de investimento feita por investidores não qualificados.

c) Proibição de colocação junto de investidores não qualificados de produtos ou valores mobiliários

emitidos por entidades que tenham relação orgânica, organizacional, de grupo ou que digam respeito

a um universo empresarial onde se encontre a entidade bancária que se relaciona com o cliente.

Tendo como exemplo os universos empresariais e ramos não financeiros da banca portuguesa — numa

perspetiva de proteção para o investidor não qualificado — deverá legislar-se no sentido da total proibição de

comercialização de produtos e valores mobiliários, colocados aos balcões de qualquer instituição financeira com

interesses ou relação comercial com as entidades emitentes.

d) Organismos cuja criação poderiam significar um avanço na proteção dos investidores não qualificados.

Na sequência do regime vertido nos artigos 33.º e 34.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a CMVM já promove, atualmente, um serviço de mediação voluntária

de conflitos, mediante solicitação de investidores não qualificados. A ALBOA acredita que este avanço é

meritório mas necessita de uma amplificação que permita a efetiva responsabilidade dos intervenientes.

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