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6 DE JANEIRO DE 2017

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PETIÇÃO N.º 225/XIII (2.ª)

SOLICITAM ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE REVISÃO DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE

JUNHO, E À PROPOSTA DE PORTARIA PARA A VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Assunto: PETIÇÃO — Revisão do D.L. 132/2012: Proposta de Portaria — Vinculação Extraordinária O

Governo, apresenta do seu projeto de portaria — Vinculação Extraordinária para docentes contratados no Artigo

2.º Requisitos para a Vinculação, a integração, mediante concurso, dos docentes ocorre desde que verificados

os seguintes requisitos cumulativos:

a) 7300 dias de tempo de serviço letivo prestados com qualificação profissional;

b) Possuir, à data da abertura, do concurso, 5 contratos a termo resolutivo, no mesmo grupo de recrutamento

nos últimos 6 anos e celebrados nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/201X;

Os docentes contratados, solicita ao Governo, pelos Ministros da Finanças e da Educação que:

— A vinculação de todos os docentes com três anos (1095 dias), de antiguidade ou mais, que ao longo da

carreira tiveram três contratos anuais, sucessivos ou interpolados, sem prejuízo de eventuais mudanças de

grupo de recrutamento;

— Reconhecer o direito dos docentes contratados concorrerem na 1.ª prioridade ao concurso externo sem a

aplicação da dita "norma-travão" com todas as consequências que daí possam advir;

— Ser declarada a ilegalidade por omissão da não aplicação da Diretiva Comunitária, nos exatos termos que

aplicou no sector privado, nomeadamente colocando como limites à contratação a termo, os estabelecidos no

código de trabalho, bem como estabelecendo a conversão em contrato por tempo indeterminado, nos mesmos

termos do sector privado; bem como ser fixado um prazo, não superior a três meses, para o Ministério da

Educação preencher este vazio normativo;

— A norma do artigo 4.º, n.º 1, das normas transitórias do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, bem como a norma do

artigo 42.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei, ao dispor que os contratos anuais e sucessivos tenham que ser no

mesmo grupo de recrutamento, trata de forma desigual e discriminatória os docentes que, com capacidade para

lecionar em dois ou mais grupos de recrutamento, tenham mudado de grupo de recrutamento nos últimos cinco

anos. Deixando igualmente para trás os docentes com três anos completos mas interpolados no decurso da

carreira que, apesar de terem maior antiguidade, deixaram de vincular por via de concurso anteriores, que só

promoveram a desigualdade e a discriminação;

— A Revisão do D.L. 132/2012: Proposta de Portaria — Vinculação Extraordinária, é inconstitucional na

medida que trata de forma diferenciada e injustificada os docentes com maior antiguidade, cujos anos completos

de serviços encontram-se de forma interpolada no decurso da carreira.

— Por outro lado, os docentes contratados pelas escolas TEIP (Território Educativo de Intervenção

Prioritária) com autonomia para contratar professores diretamente, sem sujeição a concurso, na quarta

renovação ficaram colocados na primeira prioridade por via de concurso anteriores, vincularam ultrapassando

colegas com mais tempo de serviço; O que constitui um tratamento desigual e discriminatório para com os

docentes que anualmente concorrem sujeitos a colocação ou não.

— Ao não dispor simplesmente a contratação sem termo de todos os contratados com mais de 4 renovações,

os atos impugnados e a própria lei em que se baseiam violam o princípio constitucional da igualdade (artigo13.º

CRP), consagram violação clara do direito fundamental de acesso à função pública (artigo 47.º, n.º 2, CRP), do

direito fundamental à estabilidade no emprego e um claro impedimento ao direito ao Trabalho (artigo 53.º e 58.º

da Constituição da República), bem como violam ainda o acordo-quadro anexo à Diretiva Comunitária n.º

1999/7O/CE, em relação aos docentes do sector privado.

— Assim sendo, proposta apresentada, da Revisão do D.L. 132/2012, Extraordinária com a interpretação

que só os últimos cinco anos completos no mesmo grupo de recrutamento, constitui requisito principal para a

integração nos quadros, ofende o princípio constitucional da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP, o

princípio da liberdade de acesso à função pública, consignado no artigo 47.º, n.º 2, da Lei Fundamental, tal como

fere o disposto em convenções internacionais a que Portugal aderiu, máxime o artigo 7.º da Declaração

Universal dos Direitos do Homem, bem como a garantia constitucional da segurança no emprego (artigo 53.º

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