O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 22

10

avó, uma tia, uma irmã, uma doula ou uma amiga, seja quem for. O importante é que seja concedido esse direito

de escolha ao casal e como casal.

No artigo 12.° do Decreto do Presidente da República n.º 24/2014 de 21 de marco, diz-se que "é reconhecido

à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases

do trabalho de parto por qualquer pessoa por si escolhida".

O que propomos é que fique expressamente consagrado na lei o direito à presença de acompanhante para

apoiar o casal, ou seja, um acompanhante para além do pai, que é parte integrante desta tríade. Pai não é, nem

pode ser contabilizado como acompanhante pelos serviços de saúde.

Data de entrada na AR: 9 de dezembro de 2016.

O primeiro subscritor, Sandra Cristina dos Santos de Oliveira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 83678 cidadãos

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-B — NÚMERO 22 4 Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhãe
Pág.Página 4