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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

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Porque teremos ainda leis do século passado para o recenseamento e voto dos emigrantes?

Os emigrantes também são portugueses!

Por uma nova lei eleitoral para os portugueses no estrangeiro

Esta petição tem o apoio do Conselho das Comunidades portuguesas e de vários dirigentes associativos da

diáspora e académicos portugueses.

Todas as informações sobre a petição estão disponíveis no nosso site, em

http://tambemsomosportugueses.org. e também podemos ser contactados pelo e-mail

contacto@tambemsomosportugueses.org

Aguardando que a Assembleia da República se pronuncie sobre este importante assunto,

Data de entrada na AR: 23 de janeiro de 2017.

A primeira subscritora, Também Somos Portugueses.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4246 cidadãos.

_______

PETIÇÃO N.º 248/XIII (2.ª)

SOLICITAM A INTERVENÇÃO DA AR PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APLICAÇÃO DO

REGIME TRANSITÓRIO DE ATRIBUIÇÃO DAS CÉDULAS PROFISSIONAIS, NAS PROFISSÕES DAS

TNC, TANTO PARA PROFISSIONAIS QUE INICIARAM A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL APÓS A

ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, APLICANDO-SE AS MESMAS REGRAS

PREVISTAS NA PORTARIA 181/2014, DE 12 DE SETEMBRO, BEM COMO PARA OS ALUNOS QUE

FREQUENTAM E TERMINAM AS SUAS FORMAÇÕES

A EU — União dos Estudantes das Terapêuticas Não Convencionais é um grupo de estudantes das

diferentes escolas legalmente constituídas e que lecionam TNC, que se uniram de forma espontânea porque

estão muito preocupados com a não regulamentação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, em tempo legal e,

consequentemente, com a errada interpretação, que alguns órgãos da Administração estão a fazer

(nomeadamente a ACSS) do regime transitório da Lei, no que se refere à atribuição das CP.

Este grupo conta com mais de 2000 membros e tem dinamizado intervenções, junto dos variados órgãos

políticos e sociais, no sentido de se fazer um correto enquadramento legal dos futuros profissionais recém-

diplomados das TNC.

Na qualidade de legítimo representante da EU — União dos Estudantes das Terapêuticas Não Convencionais

— venho, junto de V. Ex.ª, apelar à necessidade de se proceder a uma intervenção legislativa da AR sobre o

âmbito de aplicação da disposição transitória da Lei n.º 71, de 2 de setembro, nomeadamente no que se refere

aos n.os 1 a 6 do artigo 19.º, para efeitos da atribuição da Cédula Profissional (CP) nas profissões em TNC, aos

diplomados depois de 2 de outubro de 2013, com os seguintes fundamentos e preocupações:

1. Em 2013, a publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regular, no âmbito das Terapêuticas

Não Convencionais, o acesso e exercício às profissões de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina

tradicional chinesa, osteopatia, naturopatia e quiropraxia. O artigo 19.º da mesma lei previa uma disposição

transitória, com o intuito de serem salvaguardadas as legítimas expetativas dos profissionais em exercício, bem

como das instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da referida lei, se

encontravam legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não

convencionais.

2. Contudo, a falta de toda a regulamentação prevista na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, no prazo de 180

dias, como obrigatório por lei, bem como a publicação de alguns diplomas de forma desfasada, determinou que

ficaram e ficarão de fora deste regime de atribuição provisória das Cédulas Profissionais, todos aqueles que,

entretanto, iniciaram a sua atividade depois de 2 de outubro de 2013, bem como de todos os alunos que vão

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