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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

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Esclarecem que os odores referidos são intensificados perante determinadas condições atmosféricas,

nomeadamente os ventos vindos do Oceano Atlântico e do Norte.

Acrescenta-se que o município de S. João da Madeira é o mais afetado, sendo que, no entanto, os odores

atingem também as localidades de S. Roque, do município de Oliveira de Azeméis e as de Arrifana, Fornos,

Souto, Mosteirô e Escapães, do município de Santa Maria da Feira.

Audição dos Peticionários

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, no dia 18 de janeiro do corrente ano, realizou-se a audição

dos peticionários, tendo estado presentes a primeira peticionária e os Srs. Paulo Barreira e Lúcio Carvalho, que

fizeram referência às duas empresas causadoras dos odores de que as populações se vêm queixando desde a

década de 70.

Invocam que em São João da Madeira passou a haver mais casos de doenças respiratórias, julgando ser

importante perceber o impacto da laboração das duas empresas na saúde pública, uma das quais passou a ter

licença de laboração definitiva em 2014 com validade até 2020.

Referiram ainda que esta é uma preocupação de todo o distrito, mencionando um estudo recente da

qualidade do ar que revelava que 36% da poluição ali existente é proveniente dos odores, ultrapassando o CO2

dos automóveis.

Em 29.01.2017, foi solicitada pronúncia sobre o teor da presente petição ao Exmo. Sr. Ministro do Ambiente,

no entanto, até à presente data, não foi emitida qualquer pronúncia.

Não obstante este breve enquadramento, caberá aos Grupos Parlamentares avaliar sobre a pretensão dos

peticionários, cuja satisfação poderá implicar a apresentação de iniciativa legislativa.

Por essa razão, impõe-se que se dê conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares

para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de iniciativa legislativa no sentido apontado pelos

peticionários.

III. CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 219/XIII (2.ª) e do presente relatório aos grupos

parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que, uma vez subscrita por mais de 4000 cidadãos, deve a presente Petição ser remetida ao Senhor

Presidente da Assembleia da República para o agendamento da sua apreciação em Plenário, nos

termos do n.º 1, alínea a) do artigo 19.º e do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 8 do artigo 17.º, e artigo 19.º, ambos da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 23 de fevereiro de 2017.

O Deputado Relator, António Topa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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