O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 36

4

A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28

de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico

e secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2017.

Assembleia da República, 24 de março de 2017.

Os Deputados do PCP, Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Diana Ferreira — João

Ramos — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno Dias — Jorge Machado — Miguel Tiago —

Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa.

_________

PETIÇÃO N.º 221/XIII (2.ª)

SOLICITAM QUE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE PESADO DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS

SEJA CONSIDERADA COMO PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA

CRIADO UM REGIME ESPECÍFICO DE REFORMA

Antes da publicação do Decreto-Lei n.º 40/2016, aos motoristas de pesados não era permitida a renovação

do título de condutor para além dos 65 anos;

Ao estabelecer esta limitação o legislador reconheceu as especificidades desta profissão e que a mesma tem

um nível elevado de desgaste físico a psíquico que pode colocar em causa a segurança da atividade, ou seja

em causa segurança de pessoas e bens;

Apesar desta limitação e ao contrário da reivindicação dos trabalhadores e das suas organizações, nunca foi

estabelecido um regime específico de idade de reforma, que permitisse, devido à especificidade da profissão, o

acesso mais cedo à reforma sem qualquer penalização;

Com o aumento da idade legal de reforma, colocou-se um problema resultante da impossibilidade do

exercício da atividade a partir dos 65 anos, sem que isso permitisse o acesso legal à reforma sem penalização,

situação que veio a ser colmatada em parte pelo Decreto-Lei n.º 187 - E/2013, de 31 de dezembro;

A publicação do Decreto-Lei n.º 40/2016 não veio resolver o problema de fundo, que passa pela possibilidade

legal destes trabalhadores terem acesso mais cedo à idade de reforma, antes peto contrário, veio aumentar os

anos de atividade de uma profissão, que se reconhece ser de desgaste físico e psíquico, que conduz a que uma

percentagem relevada dentes profissionais não consiga atingir a idade legal de reforma;

Assim, vimos por esta meio dirigir à Assembleia da República, a seguinte petição:

Que sejam revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 40/2016, que permitem o alargamento da atividade para

além dos 65 anos e que os mesmos possam ter acesso à reforma sem penalização devido a fazerem parte de

uma profissão de desgaste físico epsíquico rápido, com reflexos na qualidade e segurança de pessoas e bens;

Que a Assembleia de República promova uma legislação que considere os Motoristas de Pesados de

Passageiros e Mercadorias como sujeitos a uma profissão de desgaste rápido e que, nesses termos, tenham

um regime específico de idade de reforma.

Data de entrada na AR: 19 de julho de 2016.

O primeiro subscritor, FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações.

Nota: — Desta petição foram subscritores 2582 cidadãos.

_________

Páginas Relacionadas