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II SÉRIE-B — NÚMERO 41

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 36/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 36/2017, DE 28 DE MARÇO, QUE "CRIA O GABINETE DE PREVENÇÃO E

INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS E EXTINGUE,

POR FUSÃO, O GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS E O

GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES"

(Publicado no Diário da República, Série I — N.º 62 — 28 de março de 2017)

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de março, extingue o GISAF/Gabinete de Investigação de Segurança e de

Acidentes Ferroviários e o GPIAA/Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves,

procedendo à fusão destes organismos na criação do novo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes

com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários.

Não sendo baseada em argumentos de ordem técnica e apenas procurando “uma racionalização efetiva na

utilização de meios públicos derivada da otimização de recursos comuns”, esta é uma medida negativa e

preocupante, que se insere e prossegue o caminho de redução e de fragilização de estruturas do Estado, trilhado

há décadas.

Aliás, não só nas estruturas da administração direta do Estado, mas também no seu sector público

empresarial, essas opções têm sido seguidas, com os resultados que se conhece. Recorde-se o caminho

iniciado pelo governo PSD/CDS com a descabida e desastrosa medida para o sector ferroviário e rodoviário e

para a economia nacional, que foi a fusão forçada da REFER com a EP/Estradas de Portugal, e que o atual

Governo insiste em não querer reverter.

O preâmbulo do diploma em apreço tece rasgados elogios a seis países europeus, onde os organismos

responsáveis pela prevenção e investigação de incidentes e acidentes têm atribuições concentradas na área da

aeronáutica e na área ferroviária. E, embora se afirme no texto que este decreto-lei se encontra “em linha” com

o regime comunitário no que respeita às exigências sobre a independência funcional dos organismos nacionais

de investigação na área ferroviária e às regras sobre o procedimento de inquérito, também logo a seguir se

assume abertamente que a opção agora seguida é a de adotar o modelo seguido naqueles países, com a

«partilha de conhecimentos transversais nas áreas de investigação e de experiências».

Recordamos que o Governo, questionado pelo Grupo Parlamentar do PCP na audição na Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas em 22-02-2017 (poucos dias depois da aprovação do diploma em

Conselho de Ministros) sobre esta matéria, afirmou taxativamente que não estava em causa qualquer objetivo

de partilha de competências neste processo. E, no entanto, as contradições no próprio texto preambular do

diploma em apreço saltam à vista nesse domínio.

A questão da independência funcional dos organismos nacionais de investigação e das regras sobre o

procedimento de inquérito para estes modos de transporte, aviação civil e ferrovia, não corresponde a um

formalismo para observar acriticamente. Pelo contrário: decorre da importância crucial da especialização nestes

dois importantes meios de transporte, em que os conhecimentos específicos da técnica ferroviária e da técnica

da aviação são decisivos, assim como a sua componente ligada à segurança das operações.

Assim, quando seria indispensável avançar com medidas concretas e eficazes para melhorar e valorizar os

dois organismos de inquéritos, com reforço da sua estrutura, dos seus meios, dos especialistas da respetiva

área e das verbas para o seu funcionamento, o que afinal se faz é fundir serviços para poupar meios.

Trata-se de uma opção particularmente preocupante, na medida em que, ao nível da investigação de

acidentes, evidencia claramente que a sua finalidade é poupar no curto prazo, em vez de apostar na defesa e

valorização da atividade e no cabal cumprimento da missão que é atribuída, para que o risco de acidente seja

cada vez menor e a segurança das operações seja cada vez maior.

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