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21 DE ABRIL DE 2017

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o “Há veículos da mesma marca e modelo que são classificados em Classe I ou em Classe II, conforme

a dimensão do filtro de ar para o motor!”

o “A franja de veículos ligeiros com altura na vertical no eixo da frente entre 1,10 mts e 1,30 mts e peso

bruto entre 2.300 e 3.500 Kgs e ainda com lotação igual ou superior a 5 lugares também se enquadra

na classe I, que achamos correto atendendo ao peso e dimensões, desde que não tenham tração

permanente ou inserível às quatro rodas; Se tiverem tração às quatro rodas, passam para classe II,

sendo-lhes cobrado o mesmo que a um camião de até 19 toneladas de peso bruto, ou a um autocarro

de 70 lugares!”,

o “Encontram-se, também, na Classe I, veículos de altura igual ou inferior a 1,10 mts no eixo dianteiro,

mas que pela sua volumetria de carga deveriam ser classificados na Classe II”, e

o “ … se, hipoteticamente , um construtor de veículos pesados articulados, da ordem das 40 toneladas

de p.b., construísse um veículo trator com altura medida na vertical do eixo dianteiro igual ou inferior a

1,10 mts esse veículo seria classificado na Classe I.”.

Neste enquadramento e “para pôr cobro às injustiças atuais”, os Peticionantes apresentaram a sua Petição:

1. “Entendemos que deve ser revogada a legislação em vigor sobre classes de veículos em vias portajadas

e que a nova legislação se paute por uma

classificação de veículos condizente com os tipos de carta de condução exigida:

 Classe I Veículos da categoria B (Automóveis ligeiros – Peso bruto até 3.500 Kgs ou lotação até 9

lugares), com altura máxima de 2,5 metros; ´ Veículos da categoria B (Automóveis ligeiros – Peso

bruto até 3.500 Kgs ou lotação até 9 lugares) com reboque, com altura máxima de 2,5 metros e

com veículo trator ligeiro, limitado a 4.250 Kgs de peso bruto do conjunto;

 Classe II Veículos da categoria B (Automóveis ligeiros – Peso bruto até 3.500 Kgs ou lotação até 9

lugares), com altura máxima superior a 2,5 metros. Veículos da categoria B (Automóveis ligeiros –

Peso bruto até 3.500 Kgs ou lotação até 9 lugares) com reboque e com altura superior a 2,5 metros

com veículo trator ligeiro (Peso bruto do trator até 3.500 Kgs e/ou até 9 lugares), e sendo o peso

bruto do conjunto limitado a 4.250 Kgs. Veículos da categoria C1 (pesados até 7.500 Kgs de peso

bruto), D1 (Veículos de passageiros até 17 lugares), com ou sem reboque, considerando-se se for

este o caso o peso bruto do conjunto. a);

 Classe III Veículos da categoria C e D (mais de 7.500 Kgs de Peso Bruto e/ou mais de 17 lugares),

com o máximo de 3 eixos;

 Classe IV Veículos da categoria C e D (mais de 7.500 Kgs de Peso Bruto e/ou mais de 17 lugares)

com mais de 3 eixos, isoladamente ou no conjunto trator reboque, se for o caso;

 Classe V - Para Motos (50% da classe I) Não seriam de considerar, para efeitos de altura: antenas

de rádio, faróis e placas de táxi. a) Distinção da classe III por meios eletrónicos.

2. Porque “… as estradas nacionais … continuam com muito trânsito, obrigando a mais manutenção … (e)

… porque as portagens são caras para o nível de vida dos portugueses deve ser equacionada a

atribuição de descontos, por mês de calendário, a utilizadores frequentes do mesmo percurso,

incentivando-os à utilização de vias portajadas, descontos possíveis com equipamento Via Verde, e que

passamos a indicar:

 da 11ª passagem até à 15ª, desconto de 15% para todas as passagens;

 da 16ª passagem em diante, desconto de 30% para todas as passagens;”.

Analisando os efeitos das medidas apresentadas, os Peticionantes referem ainda que:

o “Não possuímos dados estatísticos, mas trata-se de uma questão de repartição justa de encargos que

traria às vias portajadas muitos dos utilizadores das EN, nomeadamente os frequentes, as motos e

muitos dos veículos ligeiros atualmente classificados na Classe II.

o Estimamos que estas alterações poderão não gerar menos receita.