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1 DE JUNHO DE 2017

11

 N.º 4 do artigo 23.º

Onde se lê: «Os encargos resultantes das contratações de doutorados, ao abrigo do presente artigo»,

Deve ler-se «Os encargos resultantes das contratações de doutorados, ao abrigo do n.º 1 do presente artigo».

 N.º 5 do artigo 23.º

Onde se lê «Se o contratado não estiver nas condições do n.º 4»,

Deve ler-se «Se o contratado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo não estiver nas condições do n.º 4».

11. Foram, ainda, aprovados por unanimidade os artigos preambulares resultantes da apreciação

parlamentar, o primeiro definidor do seu objeto, e segundo identificativo das normas pretendidas alterar.

12. Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares

do PS, BE, CDS-PP e PCP.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e

tecnológico em todas as áreas do conhecimento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 15.º e 23.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Critérios de seleção

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração

pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, destinando-se exclusivamente

à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e terá um peso de, no máximo,

10% do total da avaliação.

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