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II SÉRIE-B — NÚMERO 54

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7. Foram, ainda, aprovados por unanimidade os artigos preambulares resultantes da apreciação

parlamentar, o primeiro definidor do seu objeto, e o segundo identificativo das normas a alterar.

8. Na sequência da distribuição do texto final, foram suscitadas questões que foram apreciadas numa

reunião da Comissão de 22 de junho. Nesses termos, foi aprovado por unanimidade dos Grupos

Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP um ajustamento na redação dos artigos 2.º e 5.º e a

inclusão de um artigo 3.º na lei, prevendo que o disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

45/2016, de 28 de agosto, na redação dada pela lei resultante das apreciações parlamentares, produza

efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei.

9. Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas na Comissão pelos Grupos

Parlamentares do PCP e PS.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2017.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 29

de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino

superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de

13 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 - É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de

especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de

contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a

professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data

da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso

e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

3 – Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação

do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.

4 - (Anterior n.º 3)

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