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II SÉRIE-B — NÚMERO 54

16

Artigo 8.º

(…)

1 - (...)

2 - (...)

3 – Revogado.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 29 de agosto, na redação dada por esta

lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido Decreto-Lei.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

________

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 38/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 49/2017, DE 24 DE MAIO, QUE CRIA O PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A

COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 100/2017, de 24-05-2017)

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, ao criar o ponto único de contacto para a cooperação policial

internacional na dependência do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, cuja existência o PCP

sempre contestou, veio retirar à Polícia Judiciária competências de cooperação internacional que esta Polícia

sempre assumiu através dos gabinetes nacionais da Interpol e da Europol.

Para além de, por essa forma, privar o principal órgão de polícia criminal de instrumentos de cooperação

internacional essenciais ao cumprimento do núcleo central das suas funções, a passagem desses gabinetes

para a égide do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, vem colocar sob tutela governamental uma

componente essencial da investigação criminal. Por outro lado, esta decisão consubstancia mais um passo

numa via securitária que, sob o pretexto do combate ao terrorismo, tem vindo a traduzir-se numa deriva de

restrição de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

A desvalorização do relevante papel da polícia científica portuguesa, e a sua desqualificação, é um processo

que vem muito de trás, que se agravou no anterior Governo, desde a constante diminuição de recursos materiais

e humanos até à equiparação desta polícia a um corpo administrativo, ao não excluir a Polícia Judiciária da

aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

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