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II SÉRIE-B — NÚMERO 55

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V. Opinião da Relatora

A Deputada relatora, nos termos do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, exime-se à

emissão de considerações sobre a presente Petição.

VI. Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência conclui o seguinte:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.

2. Dado que se trata de uma petição com 19.676 subscritores, é obrigatória, além da audição já realizada

perante a Comissão (artigo 21.º, n.º 1 da LEDP), a publicação no Diário da Assembleia da República/DAR (artigo

26.º, n.º 1, alínea a), idem) e a apreciação em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LEDP).

3. Remeter cópia da Petição e do Relatório Final aos Grupos Parlamentares e ao Governo para eventual

apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo19.º da LEPD.

4. Remeter o presente Relatório ao senhor Presidente da Assembleia da República, para os efeitos previstos

na alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º e do art.º 24.º da LEPD.

5. Dar conhecimento aos Peticionários do teor do presente Relatório.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2017.

O Deputado autor do parecer, Ana Mesquita — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

_______

PETIÇAO N.º 300/XIII (2.ª)

SOLICITAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA A GARANTIR A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE

TRABALHO ENTRE TODOS OS DOCENTES

A presente Petição visa a obtenção da igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, bem

como a aplicação de um sistema transitório que permita compensar os docentes da Educação Pré-Escolar (EPE)

e do Primeiro Ciclo do Ensino Básico (1.º C) pelo acréscimo de tempo de serviço letivo prestado ao longo da

carreira, comparativamente aos docentes dos restantes níveis de ensino.

Em resultado da leitura objetiva das condições de trabalho definidas no Estatuto da Carreira Docente (¹), no

que se refere à componente letiva semanal de trabalho, à componente não letiva, e respetivas reduções, conclui-

se que, ao fim de 40 anos de serviço, os docentes da EPE e do 1.º C cumprem o equivalente a mais 16,5 anos

letivos do que os restantes docentes.

A enorme diferença, devidamente comprovada nas tabelas em anexo (disponíveis nos links:

https://drive.google.com/file/d/0BzxbVWbKsQJMTlBLM2pkWXFycDQ/view?usp=sharing

https://drive.google.com/file/d/0BzxbVWbKsQJMNU9vRVdXQWtwek0/view?usp=sharing

https://drive.google.com/drive/folders/0BzxbVWbKsQJMZ2NFbnI4bFRBdU0?usp=sharing), resulta dos

seguintes fatores:

Número de horas semanais da componente letiva: 22 “horas” para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus

25 horas para os docentes da EPE e do 1.ºC;

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