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5 DE JULHO DE 2017

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Assembleia da República, 05 de Julho de 2017.

Os Deputados, Pedro Passos Coelho (PSD) — Luís Montenegro (PSD) — Miguel Morgado (PSD) — Duarte

Marques (PSD) — Regina Bastos (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Carlos

Alberto Gonçalves (PSD) — António Ventura (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) —

Maria Germana Rocha (PSD) — Helga Correia (PSD) — António Lima Costa (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD)

— Carla Barros (PSD) — Maurício Marques (PSD) — António Costa Silva (PSD) — Berta Cabral (PSD) — Jorge

Paulo Oliveira (PSD) — Emília Santos (PSD) — Gabriela Canavilhas(PS) — Bacelar de Vasconcelos(PS) —

Vitalino Canas(PS) — Carla Sousa(PS) — Francisca Parreira.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 39/XIII (2.ª):

DECRETO-LEI N.º 66/2017, DE 12 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL.

A floresta ocupa grande parte da superfície do território continental - cerca de 35%, conjugada com a área

de matos e pastagens, cobrindo aproximadamente 32%, e com as terras ocupadas com atividades agrícolas,

sensivelmente 24%.

A importância da floresta não decorre apenas da sua muito significativa dimensão em área, mas também da

sua relevância ambiental, económica e social. Nas últimas décadas, o espaço rural tem estado sujeito a

transformações, por vezes drásticas, em termos da ocupação do solo e da organização espacial, verificando-se

uma acentuada mudança do tradicional mosaico agro-silvo-pastoril no sentido de povoamentos mono

específicos contínuos, constituídos por espécies de elevada inflamabilidade, essencialmente eucalipto e pinheiro

bravo.

As vagas de incêndios que têm assolado o país, com fogos de dimensão crescente, em área e tempo,

levaram a uma opção pela resposta imediatista, concentrada no combate direto aos fogos florestais, em

detrimento da prevenção, do ordenamento e da gestão da floresta. Os recentes e lamentavelmente dramáticos

acontecimentos no Centro do país trouxeram à evidência, mais uma vez, de que sem ordenamento e gestão

florestais não é possível controlar os incêndios florestais apenas através do ataque direto, o que tem originado

anualmente custos humanos, ambientais, sociais e económicos inadmissíveis.

De acordo com os princípios da política florestal definida nos termos da Lei de Bases da Política Florestal,

Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, impõe-se responder a necessidades urgentes de ordenamento e gestão da

floresta bem como de prevenção contra os fogos florestais.

As transformações nos territórios rurais, a fragilidade das políticas florestais desenvolvidas até agora e a

quase ausência do Estado no ordenamento e planeamento dos territórios rurais justificam a necessidade urgente

de abrir um novo caminho na organização do espaço florestal e rural, na gestão do imenso minifúndio florestal

e na prevenção estrutural à eclosão e propagação de incêndios.

Os efeitos de uma política de ordenamento e de gestão comum da floresta, que no combate aos incêndios

privilegie a prevenção, só a longo prazo trarão resultados positivos. Daí ser urgente começar.

Neste contexto, o Governo instituiu o Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime

jurídico para o reconhecimento de entidades de gestão florestal (EGF). Apresenta como motivos para a

elaboração desta peça legislativa o incentivo aos proprietários florestais para aderirem a modelos societários ou

cooperativas que façam uma gestão conjunta dos espaços florestais, o fomento da gestão profissional e

sustentável das florestas e o aumento da produtividade e rentabilidade das mesmas, exigindo que a pequena

propriedade deve ocupar, no mínimo, 50% dos ativos sob a referida gestão.