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5 DE JULHO DE 2017

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PETIÇÃO N.º 248/XIII (2.ª)

(SOLICITAM A INTERVENÇÃO DA AR PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APLICAÇÃO DO

REGIME TRANSITÓRIO DE ATRIBUIÇÃO DAS CÉDULAS PROFISSIONAIS, NAS PROFISSÕES DAS

TNC, TANTO PARA PROFISSIONAIS QUE INICIARAM A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL APÓS A

ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, APLICANDO-SE AS MESMAS REGRAS

PREVISTAS NA PORTARIA 181/2014, DE 12 DE SETEMBRO, BEM COMO PARA OS ALUNOS QUE

FREQUENTAM E TERMINAM AS SUAS FORMAÇÕES)

Relatório Final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia

A presente Petição, à qual foi atribuído o n.º 248/XIII (2.ª), deu entrada na Assembleia da República em 26

de janeiro de 2017, tendo baixado à Comissão de Saúde no dia 1 de fevereiro seguinte.

A Petição n.º 248/XIII (2.ª), através da qual 14.294 peticionários “Solicitam a intervenção da AR para a

prorrogação do prazo para aplicação do Regime Transitório de Atribuição das Cédulas Profissionais, nas

profissões das TNC, tanto para profissionais que iniciaram a sua atividade profissional após a entrada em vigor

da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicando-se as mesmas regras previstas na Portaria 181/2014, de 12 de

setembro, bem como para os alunos que frequentam e terminam as suas formações”, foi apresentada por

iniciativa da União de Estudantes das Terapêuticas não Convencionais.

Atento o facto de dispor de mais de 4 mil peticionários, a Petição n.º 248/XIII (2.ª) carece, de acordo com o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas

pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em

Plenário da Assembleia da República, sendo igualmente obrigatória a audição dos peticionários.

II – Objeto da Petição

Como se referiu supra, os peticionários “Solicitam a intervenção da AR para a prorrogação do prazo para

aplicação do Regime Transitório de Atribuição das Cédulas Profissionais, nas profissões das TNC, tanto para

profissionais que iniciaram a sua atividade profissional após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, aplicando-se as mesmas regras previstas na Portaria 181/2014, de 12 de setembro, bem como para

os alunos que frequentam e terminam as suas formações”.

III – Análise da Petição

A Petição n.º 248/XIII (2.ª) reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007,

de 24 de agosto.

O objeto da Petição n.º 248/XIII (2.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se

corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos

artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003,

de 4 de junho e da Lei nº 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi

liminarmente admitida.

Efetuada a análise às bases de dados, verificou-se não existirem petições pendentes ou concluídas sobre

matéria idêntica ou conexa, o mesmo sucedendo em relação a iniciativas legislativas.

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