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Sexta-feira, 7 de julho de 2017 II Série-B — Número 58

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Votos [n.os 357 a 361/XIII (2.ª)]:

N.º 357/XIII (2.ª) — De pesar e de apelo ao diálogo democrático na Venezuela (PSD, PS e CDS-PP).

N.º 358/XIII (2.ª) — De solidariedade pela libertação de Khaleda Jarrar e de outros deputados do Conselho Legislativo Palestino (PCP, PS, BE e Os Verdes).

N.º 359/XIII (2.ª) — De pesar pelo falecimento de Henrique Medina Carreira (PSD).

N.º 360/XIII (2.ª) — De Condenação e Preocupação pela prisão de membros da direção da Amnistia Internacional — Turquia e de outros ativistas defensores dos direitos humanos (PS, PSD, BE e PAN).

N.º 361/XIII (2.ª) — De condenação dos atos de violência contra a República Bolivariana da Venezuela e do povo venezuelano (PCP). Apreciações parlamentares [n.os 28 e 31/XIII (2.ª)]:

N.º 28/XIII (2.ª) (Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP.

N.º 31/XIII (2.ª) (Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de

dezembro, que transfere para o Município de Lisboa a

titularidade e a gestão da Carris):

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto

final da Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas e

propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP.

Petições [n.os 157/XIII (1.ª), 243 e 267/XIII (2.ª)]:

N.º 157/XIII (1.ª) (Apresentada pela Associação de

Ourivesaria e Relojoaria de Portugal (AORP), solicitando à

Assembleia da República a revisão da Lei n.º 98/2015, de 18

de Agosto, e da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro

(estabelece o novo RJOC-Regime Jurídico da Ourivesaria e

das Contrastarias):

— Relatório final da Comissão de Economia Inovação e

Obras Públicas.

N.º 243/XIII (2.ª) — Solicitam a adoção de uma estratégia

nacional pela dignidade humana das pessoas em situação de

sem-abrigo (Comunidade Vida e Paz — Instituição Particular

de Solidariedade Social).

N.º 267/XIII (2.ª) (Solicitam a intervenção da Assembleia da

República junto do Governo no sentido da salvaguarda e

preservação do património industrial da Fábrica Robinson):

— Relatório final da Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto.

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VOTO N.º 357/XIII (2.ª)

DE PESAR E DE APELO AO DIÁLOGO DEMOCRÁTICO NA VENEZUELA

O povo português e o povo venezuelano têm uma histórica relação de profunda amizade consubstanciada

numa partilha de valores, de interesses estratégicos comuns e numa intensa colaboração diplomática, cultural

e económica.

A existência de uma numerosa comunidade portuguesa na Venezuela, constituída por centenas de milhares

de pessoas, maioritariamente já nascidas naquele país, tem-se igualmente constituído como um importantíssimo

fator de aproximação entre os dois países.

Por isso mesmo, não podemos ignorar e lamentar o que se está a passar neste importante país sul-

americano, particularmente a intensa crise política, social e económica que ali se faz sentir.

O agravamento da situação económica, o aumento da criminalidade e da insegurança, o avolumar das

dificuldades económicas que afetam as empresas e a população em geral e as frequentes alterações da ordem

pública são fatores que aumentam as nossas preocupações relativamente à problemática venezuelana.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República decide:

1 — Manifestar o seu pesar pela morte de várias dezenas de pessoas no decurso de diversas manifestações

públicas, independentemente de se tratarem de cidadãos anónimos ou de membros de forças de autoridade.

2 — Assinalar a gravidade dos ataques recentemente verificados a várias instituições públicas venezuelanas,

incluindo o Parlamento Nacional, provocando vários feridos, atos considerados inaceitáveis em democracia.

3 — Apelar às autoridades venezuelanas que, num quadro de diálogo democrático, desenvolvam as ações

políticas indispensáveis para acabar com todas as situações de violência e de insegurança que ponham em

causa vidas humanas e os princípios fundamentais do Estado de direito.

4 — Reafirmar o seu total apoio e solidariedade à comunidade portuguesa residente na Venezuela,

particularmente aos seus membros que vivem situações mais difíceis, lutando contra dificuldades extremas.

5 — Apelar ao Governo português no sentido de mobilizar fortes recursos que permitam apoiar sem reservas

os cidadãos portugueses que continuam a viver na Venezuela e todos aqueles que se veem obrigados a

abandonar aquele País devido à insegurança pessoal e económica a que têm estado sujeitos.

6 — Incentivar a diplomacia portuguesa no sentido de se empenhar fortemente em todas as ações que

possam contribuir para a resolução da grave crise política, social e económica que se vive neste País.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2017.

Os Deputados, Pedro Passos Coelho (PSD), Luís Montenegro (PSD) — José Cesário (PSD) — Miguel

Morgado (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Berta Cabral (PSD) — Sara Madruga da Costa (PSD) — Rubina

Berardo (PSD) — Rui Riso (PS) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Paulo Neves (PSD) — Nuno Magalhães

(CDS-PP) — António Ventura (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Maria Germana

Rocha (PSD) — Regina Bastos (PSD) — Carla Barros (PSD) — Emília Santos (PSD) — Luís Montenegro (PSD)

— Helga Correia (PSD) — António Lima Costa (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) — Berta Cabral (PSD) —

Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Vitalino Canas (PS).

________

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VOTO N.º 358/XIII (2.ª)

DE SOLIDARIEDADE PELA LIBERTAÇÃO DE KHALEDA JARRAR E DE OUTROS DEPUTADOS DO

VOTO CONSELHO LEGISLATIVO PALESTINO

Khaleda Jarrar, Deputada do Conselho Legislativo Palestiniano, foi detida por forças militares de Israel na

madrugada de 2 de julho, nos territórios palestinianos ocupados da Cisjordânia.

A detenção de Khaleda Jarrar foi acompanhada pela detenção de Khitam Saafin, de Ihab Massoud e de

outros ativistas palestinianos que pugnam pela criação de um Estado palestiniano soberano e viável, com as

fronteiras anteriores a 1967 e capital em Jerusalém leste, assegurando o direito de regresso dos refugiados,

como reiterado em numerosas resoluções das Nações Unidas.

Khaleda Jarrar, Deputada, advogada e ativista em defesa dos direitos do povo palestiniano, tem vindo a ser

vítima de diversas medidas persecutórias por parte das autoridades israelitas, tendo sido impedida de viajar

para fora dos territórios ocupados da Palestina, alvo de uma ordem de deportação de Ramallah para Jericó e

detida de 2 de abril de 2015 a 3 de junho de 2016, saindo da prisão na sequência de uma ampla campanha de

solidariedade pela sua libertação.

Recorde-se que Israel mantém detidos outros Deputados palestinianos, na sua maioria sob detenção

administrativa, sem processo nem culpa formada.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta a sua solidariedade com Khaleda

Jarrar e com os restantes Deputados palestinianos presos por Israel, reclamando a sua imediata libertação e

reafirma a posição assumida pelo Estado português do princípio da coexistência de dois Estados, Palestina e

Israel, de acordo com as resoluções pertinentes das Nações Unidas e os princípios estabelecidos pelo direito

internacional.

Assembleia da República, 7 de julho de 2017.

Os Deputados, Bruno Dias (PCP) — António Filipe (PCP) — Carla Cruz (PCP) — Paula Santos (PCP) —

Paulo Sá (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Miguel Tiago (PCP) — Diana Ferreira (PCP) — Ana Virgínia

Pereira (PCP) — Ana Mesquita (PCP) — Rita Rato (PCP) — Francisco Lopes (PCP) — Ivan Gonçalves (PS) —

Carla Sousa (PS) — Bacelar de Vasconcelos (PS) — Joana Mortágua (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes)

— Júlia Rodrigues (PS) — Alexandre Quintanilha (PS) — José Rui Cruz (PS) — Santinho Pacheco (PS) —

Jamila Madeira (PS) — Francisca Parreira (PS).

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N.º 359/XIII (2.ª)

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE HENRIQUE MEDINA CARREIRA

No passado dia 3 de julho morreu Henrique Medina Carreira. Nascido em 1931, em Bissau, Henrique Medina

Carreira licenciou-se em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Foi advogado e professor do ensino superior, tendo, inclusivamente, deixado uma importante obra nos

domínios da fiscalidade, das finanças e das políticas públicas.

Com a revolução democrática, iniciou-se na carreira pública, juntando-se ao Partido Socialista e sendo

chamado para desempenhar o cargo de Subsecretário de Estado do Orçamento do VI Governo Provisório. Foi,

de seguida, o Primeiro Ministro das Finanças da nossa era constitucional democrática. De resto, foi no exercício

dessas funções que negociaria um empréstimo externo para atender a um grave desequilíbrio financeiro e que

conduziria, mais tarde, ao primeiro programa de estabilização do FMI (Fundo Monetário Internacional) para

Portugal, já sob a coordenação do seu sucessor na pasta das finanças Vítor Constâncio. Essa experiência

marcou-o bastante, sensibilizando-o profundamente para o problema das vulnerabilidades financeiras do País.

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Henrique Medina Carreira não voltaria a exercer funções governativas, mas nunca deixou de praticar,

incansavelmente, uma cidadania ativa que o tornou uma figura conhecida de todos os portugueses. Praticou

essa cidadania com desassombro, independência e clarividência.

Presença habitual no espaço público de comunicação, deixou alertas constantes e consistentes para as

questões da sustentabilidade financeira do Estado e dos objetivos de longo prazo da nossa comunidade política.

Dedicado ao seu País, habituou-nos a uma cultura de rigor e de exigência na discussão dos assuntos

públicos, bem como na ação e decisão governativas. Com uma vocação natural para o debate aberto, foi um

exemplo de realismo e de sobriedade. Rejeitou as modas políticas e intelectuais, procurando sempre a terra

firme do bom senso e do sentido prático das coisas.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, exprime o seu profundo pesar pelo

desaparecimento de Henrique Medina Carreira e homenageia a sua experiência, a sua sabedoria e o seu

exemplo de inconformismo e coragem que marcaram a sua dedicação às causas públicas.

Assembleia da República, 06 de Julho de 2017.

Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Duarte Pacheco

— Carlos Abreu Amorim — Marco António Costa — Miguel Morgado — António Leitão Amaro — Carla Barros

— Berta Cabral — Emília Cerqueira — Cristóvão Crespo — António Ventura — Marco António Costa — Emília

Santos — Regina Bastos — Luís Leite Ramos — Jorge Paulo Oliveira — Maria Germana Rocha — Helga Correia

— Luís Pedro Pimentel — Maurício Marques — Carlos Alberto Gonçalves — António Lima Costa — António

Costa Silva.

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VOTO N.º 360/XIII (2.ª)

DE CONDENAÇÃO E PREOCUPAÇÃO PELA PRISÃO DE MEMBROS DA DIREÇÃO DA AMNISTIA

INTERNACIONAL — TURQUIA E DE OUTROS ATIVISTAS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS

Membros da direção da Amnistia Internacional — Turquia, entre eles o seu presidente, Taner Kiliç, foram

detidos nos últimos dias, juntamente com outros oito presidentes de organizações não-governamentais e 22

advogados, alegadamente sob suspeita de vínculos a setores da oposição ao Governo do Presidente Recep

Tayyip Erdogan.

As autoridades turcas acusam os ativistas agora detidos de ‘pertença a uma organização terrorista’, sem, no

entanto, apresentarem factos que constituem prova de conduta criminal. Relativamente a Taner Kiliç, a acusação

baseia-se somente na alegada instalação da aplicação Bylock no telemóvel em 2014, uma aplicação de

mensagens com comunicação encriptada que as autoridades turcas alegam ter sido usada por membros da

Organização Terrorista Fethullahista.

Desde a tentativa de golpe, as autoridades turcas prenderam mais de 50 000 pessoas e suspenderam mais

de 150 000 funcionários públicos das suas funções, incluindo soldados, polícias, professores, fazendo o mesmo

tipo de acusação de ligações com grupos terroristas. Estas prisões arbitrárias violam os direitos humanos e

contrariam a atitude que seria expectável de respeito pelas liberdades e pela democracia.

Estas últimas detenções de ativistas dos direitos humanos e de organizações não-governamentais

constituem mais um golpe nos direitos e liberdades fundamentais e no respeito pelos direitos humanos na

Turquia.

A Assembleia da República, reunida em Plenário, condena a prisão de Taner Kiliç e dos outros ativistas pelos

direitos humanos, insta à sua rápida libertação e à retirada das queixas que sobre eles impendem e manifesta

a sua preocupação perante a deterioração dos direitos e das liberdades fundamentais na Turquia.

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Palácio de São Bento, 6 de julho de 2017.

Os Deputados, Paulo Pisco (PS) — José Cesário (PSD) — Pedro Filipe Soares (BE) — Pedro Delgado Alves

(PS) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Luís Graça (PS) — Domicilia Costa (BE) — Hortense Martins (PS)

— Francisco Rocha (PS) — Vitalino Canas (PS) — Rui Riso (PS) — Eurídice Pereira (PS) — Palmira Maciel

(PS) — Elza Pais (PS) — Lúcia Araújo Silva (PS) — Carla Tavares (PS) — José Manuel Carpinteira (PS) —

Wanda Guimarães (PS) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD) — Norberto Patinho (PS) — José Rui Cruz (PS) —

Maria da Luz Rosinha (PS) — Joaquim Barreto (PS) — António Cardoso (PS) — André Silva (PAN) — Sofia

Araújo (PS) — Ivan Gonçalves (PS) — Bacelar de Vasconcelos (PS) — Joana Lima (PS) — Isabel Alves Moreira

(PS) — Emília Cerqueira (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Maria Germana Rocha (PSD) — António Lima

Costa (PSD) — Ricardo Bexiga (PS) — Maria Augusta Santos (PS) — Edite Estrela (PS) — Berta Cabral (PSD)

— Júlia Rodrigues (PS) — Alexandre Quintanilha (PS) — Carla Sousa (PS) — Santinho Pacheco (PS) — Paulo

Trigo Pereira (PS) — Francisca Parreira (PS).

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VOTO N.º 361/XIII (2.ª)

DOS ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA E DO POVO

VENEZUELANO

A Venezuela e o seu povo tem vindo a ser vítima da ação de grupos golpistas que são responsáveis pela

agressão e o assassinato de cidadãos, pelo ataque a órgãos de soberania, instituições e serviços públicos, pela

destruição e pilhagem de património público e privado, assim como por ações de provocação, como a ocorrida

a 5 de julho no Parlamento, que foi prontamente denunciada e condenada pelas autoridades venezuelanas.

Inserem-se nesta ação violenta o roubo de equipamento militar e bombardeamento do Tribunal Supremo de

Justiça e do Ministério do Interior, Justiça e Paz; as tentativas de assalto à Base Aérea Francisco de Miranda; a

vandalização de serviços de saúde e educação; o incêndio de estações do metro de Caracas e de outros

equipamentos de transporte; a destruição de armazéns de medicamentos e de produtos alimentares; a

sabotagem de instalações elétricas, entre outros atos que caracterizam a ação terrorista destes grupos golpistas.

Uma criminosa ação que é acompanhada pelo boicote económico, açambarcamento e especulação de

preços, assim como pela pilhagem de instalações comerciais, muitas das quais pertencendo a emigrantes

portugueses radicados na Venezuela, também eles vítimas da desestabilização golpista que visa, numa situação

já de si caracterizada por problemas económicos, obstaculizar o acesso a bens essenciais por parte da

população.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária:

Condena a ação violenta dos grupos golpistas contra cidadãos venezuelanos, órgãos de soberania e

instituições públicas da República Bolivariana da Venezuela, e património público e privado;

Expressa o seu pesar pelas vítimas e a sua solidariedade a todos aqueles que foram atingidos, incluindo os

emigrantes portugueses que viram os seus bens e atividades prejudicados pela ação violenta dos grupos

golpistas na Venezuela;

Considera que é ao povo venezuelano, livre de ingerências externas, que cabe encontrar a solução para os

seus problemas.

Assembleia da República, 6 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP,João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Francisco

Lopes — Rita Rato — Paula Santos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 28/XIII (2.ª)

(DECRETO-LEI N.º 82/2016, DE 28 DE NOVEMBRO, QUE DETERMINA A DESCENTRALIZAÇÃO,

PARCIAL E TEMPORÁRIA, DE COMPETÊNCIAS DE AUTORIDADE DE TRANSPORTES, DO ESTADO

PARA A ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO

DE PASSAGEIROS OPERADO PELA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, SA

(STCP), E A DESCENTRALIZAÇÃO, PARCIAL E TEMPORÁRIA, DA GESTÃO OPERACIONAL DA STCP)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia Inovação e

Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Apreciação Parlamentar n.º 28/XIII/2.ª, do PCP, deu entrada na Assembleia da República em 21 de

dezembro de 2016, e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por determinação de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, em 24 de fevereiro de 2017, na sequência de propostas de alteração

ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP.

2. Em sede de Comissão, foram apresentadas propostas de alteração pelo PS.

3. Tendo sido criado, no âmbito da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, o Grupo de Trabalho

– Transportes Públicos, as propostas de alteração foram remetidas a esse grupo de trabalho, para proceder à

sua apreciação e votação indiciária e, sendo o caso, elaborar texto final.

4. Na sua reunião de 29 de junho de 2017, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP, o Grupo de Trabalho – Transportes Públicos procedeu à votação indiciária das

propostas de alteração apresentadas.

5. Na sua reunião de 05 de julho de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, procedeu

à ratificação, por unanimidade, das votações realizadas em sede de grupo de trabalho.

6. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Objeto”

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do artigo 1.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra X XX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração da alínea b) do artigo 1.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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7

 Votação da proposta de aditamento de uma alínea c) ao artigo 1.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de uma alínea c) ao artigo 1.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Delegação de competências”

 Votação da proposta de alteração da epígrafe do artigo 2.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 2.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

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8

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 2.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 2.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 2.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 2.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 2.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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9

Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Unidade técnica de suporte”

 Votação da proposta de alteração da epígrafe do artigo 3.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração da epígrafe do artigo 3.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 3.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 3.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 3.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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 Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 3.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 3.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 3.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 3.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 3.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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 Votação da proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 3.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Modificação do contrato de serviço público”

 Votação da proposta de alteração do n.º 2 ao artigo 4.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 2 ao artigo 4.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Compensações financeiras”

 Votação da proposta de alteração do artigo 5.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do artigo 5.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Contrato de gestão operacional”

 Votação da proposta de alteração da epígrafe do artigo 6.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 6.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 6.º, apresentada pelo PCP, Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 6.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de substituição do n.º 2 do artigo 6.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

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 Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 6.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 6.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 6.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 6.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 6.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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14

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 6.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 8 ao artigo 6.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 6.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Proposta de aditamento de um artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes”

 Votação da proposta de aditamento de um artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 82/2016, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Proposta de aditamento de um artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Conselho Geral Consultivo”

 Votação da proposta de aditamento de um artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 82/2016, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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15

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Norma transitória”

 Votação da proposta de alteração da alínea a) ao artigo 7.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração da alínea b) ao artigo 7.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/2016 –“Entrada em vigor”

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 8.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 8.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Foram ainda aprovados por unanimidade os artigos preambulares resultantes da apreciação parlamentar, o primeiro definidor do seu objeto, o segundo identificativo das normas a alterar e o terceiro identificativo da norma a aditar.

7. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2017

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28

de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de

transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de

passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização,

parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei tem por objeto:

a) […];

b) […];

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos

direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo de

sete anos, sendo a respetiva execução acompanhada e sendo monitorizado nos termos a fixar pelas partes no

mesmo contrato.

4 – […].

5 – Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de

acompanhamento do contrato.

Artigo 3.º

Unidade de Suporte

1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade técnica de suporte aos seus

órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela

STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos pela STCP.

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes

dos Municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.

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5 – O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do governo com a

tutela sectorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.

6 – A Unidade Técnica de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de

transporte de passageiros é prosseguido no interesse dos municípios servidos pela STCP.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Por meio da celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no presente

decreto-lei, entre o Estado e a AMP, são definidas as posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado

e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares no contrato de serviço público.

Artigo 5.º

[…]

Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º do presente decreto-lei, nos termos

do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público

previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.

Artigo 6.º

[…]

1 – O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período

que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser

superior a sete anos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida

pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos.

7 – Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deve promover o direito

à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho

e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Os atos administrativos e contratos celebrados entre a AMP e o Estado em execução do presente diploma

devem ser, caso seja necessário, adaptados ao respetivo regime jurídico previsto no prazo de 90 dias após a

publicação das respetivas alterações.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, um artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 6.º-A

Conselho Geral Consultivo

1 – É criado, como órgão da STCP, um Conselho Geral Consultivo, com natureza consultiva, que integra as

entidades referidas no n.º 3.

2 – Compete ao conselho referido no número anterior:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Emitir recomendações tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes

na área metropolitana do Porto;

c) Emitir recomendações tendo em vista a melhoria da prestação do serviço público de transporte,

nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam submetidos,

pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.

3 – O Conselho Geral Consultivo da STCP é constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades:

a) Um representante do Conselho de Administração da STCP, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;

c) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

f) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes da STCP;

j) Um representante da Direção Geral do Consumidor;

k) Um representante do Metro do Porto;

l) Um representante da CP - Comboios de Portugal.

4 – Os membros do conselho consultivo não são remunerados.»

Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP

«Artigo 1.º

[…]

1 — O presente decreto-lei tem por objeto:

a) […]

b) […]

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos

direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

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Artigo 2.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo

de sete anos, sendo a respetiva execução acompanhada e sendo monitorizado nos termos a fixar pelas partes

no mesmo contrato.

4 — […]

5 — Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de

acompanhamento do contrato.

Artigo 3.º

Unidade de Suporte

1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade técnica de suporte aos

seus órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade

desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos

pela STCP.

2 — […]

3 — […]

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes

dos Municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.

5 — O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do governo com a

tutela sectorial na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.

6 — A Unidade Técnica de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de

transporte de passageiros é prosseguido no interesse municípios servidos pela STCP.

Artigo 4.º

[…]

1 — […]

2 — Por meio da celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no presente

decreto-lei, entre o Estado e a AMP, são definidas as posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado

e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares no contrato de serviço público.

Artigo 5.º

[…]

Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º do presente decreto-lei, nos termos

do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público

previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.

Artigo 6.º

[…]

1 — O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período

que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser

superior a sete anos.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

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5 — […]

6 — A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida

pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos.

7 – Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deverá promover o

direito à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 6.º-A

Conselho Geral Consultivo

1 — É criado, como órgão da STCP, um Conselho Geral Consultivo, com natureza consultiva, que integra as

entidades referidas no número 3.

2 — Compete ao conselho referido no número anterior:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Emitir recomendações tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes

na área metropolitana do Porto;

c) Emitir recomendações tendo em vista a melhoria da prestação do serviço público de transporte,

nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam submetidos,

pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.

3 — O Conselho Geral Consultivo da STCP será constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades:

a) Um representante do Conselho de administração da STCP, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;

c) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

f) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes da STCP;

j) Um representante da Direção Geral do Consumidor

k) Um representante do Metro do Porto;

l) Um representante da CP - Comboios de Portugal;

4 — Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Artigo 8.º

[…]

1 — […]

2 — Os atos administrativos e contratos celebrados entre a AMP e o Estado em execução do presente

diploma deverão ser, caso seja necessário, adaptados ao respetivo regime jurídico previsto no prazo de 90 dias

após a publicação das respetivas alterações.»

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Ricardo

Bexiga — António Eusébio.

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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

Gestão da rede da STCP

1 – Nos termos do nº 2 do artigo 8º e do n.º 1 do artigo 10.º do RJSPTP, a AMP adota, através de contrato

interadministrativo, o exercício das competências de gestão operacional da rede da STCP por parte das

autoridades de transportes, nos órgãos de gestão da STCP.

2- (Eliminar).

3 – A composição e organização do órgão superior de gestão da STCP é a que resultará de um contrato

de constituição e de delegação de competências a celebrar entre a AMP e os municípios que exerçam,

conjuntamente, a responsabilidade de propor a nomeação dos membros do Conselho de Administração

da STCP, no âmbito das competências delegadas pelo Estado na AMP e nos termos do disposto no

artigo 6º.

Artigo 6.º

Composição do Conselho de Administração da STCP

1 – O Estado atribui à AMP o direito de propor até quatro dos cinco membros do conselho de

administração da STCP, de entre os quais o respetivo presidente, competindo necessariamente ao

membro de Governo responsável pela área das finanças a indicação de um membro do conselho de

administração responsável pela área financeira.

2 – De entre os quatro membros indicados pela AMP para o conselho de administração da STCP, o

presidente é indicado pelo município do Porto.

3 – De entre os quatro membros indicados pela AMP para o conselho de administração da STCP, os

restantes três membros são escolhidos em articulação com a opinião dos municípios onde opera a

STCP.

4 – Ao membro do conselho de administração responsável pela área financeira a que se refere o nº 1 do

presente artigo, compete a gestão da dívida histórica da empresa, requerendo-se a sua aprovação expressa

relativamente a qualquer matéria cujo impacto financeiro seja superior a 1% do ativo líquido da empresa.

5 – (...).

Artigo 6.º-A

Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes

1- O Estado e a AMP exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de transportes,

ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2 artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir a

concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da

STCP e da Metro do Porto, da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de

informação ao público e, bem assim, com vista a garantir estabelecimento de modelos de financiamento

da exploração das redes de transporte da região metropolitana do Porto.

2 – Para o adequado cumprimento das competências do número anterior e o reforço da participação

dos vários atores políticos e sociais que podem ter intervenção no planeamento e gestão da rede da

STCP no contexto da região, bem como no reforço da intermodalidade com os vários operadores de

transporte que confinam com a rede STCP, será operacionalizado um Conselho Geral Consultivo, com

representação dos municípios diretamente servidos pela rede da STCP, nos termos do número seguinte.

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3 – O conselho consultivo da STCP será constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades:

a) Um representante do município do Porto, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte, a saber: Porto,

Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia;

c) Um representante da Metro do Porto, SA;

d) Um representante da Área Metropolitana do Porto;

e) Um representante da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

f) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

g) Um representante de cada organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa,

designados pelas próprias, até ao limite de três;

h) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes da STCP, designado pela respetiva

assembleia geral;

i) Um representante das associações de defesa dos consumidores, a ser designado pela DECO.

4 – Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) Planos estratégicos e de desenvolvimento da rede da STCP;

b) Modelos de financiamento dos sistemas de transportes públicos nos seis municípios com

responsabilidade na gestão da STCP e, em particular, na definição de um sistema de bilhética comum

que integre todos os modos de transporte a operar neste conjunto de municípios;

c) Planos de investimento na modernização e expansão da frota de serviço público em autocarros;

d) Planos de Mobilidade do município do Porto, bem como dos municípios limítrofes onde a STCP

presta serviço;

e) Promoção da intermodalidade e da gestão integrada das várias redes de transporte existentes na

área metropolitana do Porto.

5- Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Nota Justificativa:

O Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, procede ao enquadramento de uma operação de

descentralização das competências ligadas à prestação do serviço público de transporte assegurado, até ao

presente, pela STCP, para um conjunto de seis municípios da área metropolitana do Porto, a saber, Porto,

Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Para esse efeito, o diploma define, logo no seu artigo 1º, as indispensáveis delegações de competências do

exercício de autoridade de transportes, que, no articulado em vigor do RJSPTP, estavam nas mãos do Estado

e que, agora, na sequência da adoção do presente diploma, passam a ser assumidas pela Área Metropolitana

do Porto.

Não se questiona a necessidade de se alterar o RJSPTP, aprovado pela Lei nº 52/2015, de 9 de junho, na

medida em que, o anterior articulado, no artigo 5º, concentrava apenas nas mãos da Administração Central o

exercício da “autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros”,

ignorando por completo os municípios e a Área Metropolitana do Porto (AMP). A recuperação do papel dos

municípios e da Área Metropolitana, em que aqueles se inscrevem, na gestão dos sistemas de transporte

coletivos existente na região é uma opção política que o Bloco de Esquerda subscreve, em nome de uma gestão

de proximidade com os interesses das populações a servir e da indispensável articulação estratégica com a

região metropolitana em matéria de mobilidade e transportes.

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Por isso, não se questiona também, segundo o artigo 2º do diploma, “a delegação, na AMP, das

competências do Estado enquanto autoridade de transportes competente no que respeita ao serviço público de

transportes explorado pela STCP, previstas no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 52/2015, de 9 de junho, alterada pela

Lei nº7-A, de 30 de março”. Refira-se que, no âmbito deste procedimento, encontra-se um vasto conjunto de

competências que vão desde o planeamento dos vários sistemas de transportes, a definição das obrigações de

transporte e a gestão dos diversos contratos de prestação de serviço público de transporte até ao investimento

nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transportes, passando pela definição

de um sistema de financiamento dos transportes públicos, de um sistema de bilhética comum e também pela

fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transportes.

No entanto, no que à gestão operacional da rede da STCP diz respeito, parece existir no diploma do governo

uma desvalorização da função de gestão operativa que a empresa, em si mesma, está em condições de cumprir,

quer no que se refere às orientações que vierem a ser definidas pela autoridade de transportes, quer na

possibilidade de poder integrar, diretamente na sua estrutura de gestão, representantes dos seis municípios

onde a STCP opera. A reconfiguração do Conselho de Administração da STCP com base na nomeação direta

de 4 dos 5 gestores do C.A. pelos seis municípios da AMP, por via de contrato de delegação a estabelecer com

a AMP, e a manutenção da reserva de um lugar para o CFO como representante direto do Estado, permitiria

assegurar todas as competências e atribuições técnicas da STCP enquanto operador de transporte, com a

vantagem de se respeitar, desta forma, a legitimidade dos municípios na escolha de representantes para o C.A.,

mantendo-se o lugar de Presidente do CA sob indicação do município do Porto. Por outro lado, o enunciado do

n.º 1 do artigo 10.º do RJSPTP estipula que “as autoridades de transportes podem delegar, designadamente

através de contratos interadministrativos, total ou parcialmente, as respetivas competências noutras autoridades

de transportes ou noutras entidades públicas.”. Deste modo, fica claro que a delegação de competências da

autoridade de transportes da AMP pode ser delegada, total ou parcialmente, na STCP, conforme a proposta

aqui apresentada.

Este esquema de definição da composição do Conselho de Administração da STCP, S.A., parece ser mais

simples, mais transparente e mais compreensível do ponto de vista da palavra que cada um dos municípios

deve poder ter na nomeação da gestão da STCP. Pelo contrário, a constituição de uma Unidade Técnica de

Suporte para exercer as funções, na prática, do Conselho de Administração da STCP, sem nada dizer quanto

ao papel do atual Conselho de Administração, que permanece em funções, parece introduzir entropia e confusão

organizacional entre órgãos da empresa, que vão continuar a existir, ficando-se sem saber onde começam e

acabam as atribuições legais de uns e de outros.

Daí a proposta de alteração que o Bloco de Esquerda apresenta, substituindo o artigo 3º do diploma, por um

novo artigo 3º, cujo articulado está em linha com o que ficou enunciado nos parágrafos anteriores. Por outro

lado, também se propõe a alteração do artigo 6º, quer quanto à epígrafe – Conselho de Administração -, quer

quanto à eliminação dos pontos 1 e 2 do artigo.

Por outro lado, e considerando que a prestação de um serviço público de transportes no contexto territorial

definido pelos seis municípios servidos pela STCP, afigura-se também necessário definir um enquadramento

legal que dê corpo a uma necessária articulação estratégica e operacional com todos e cada um dos 6

municípios servidos pela rede da STCP. No mesmo sentido, devem ser chamados a pronunciar-se todos os

atores relevantes na definição e aplicação das principais políticas em matéria de planeamento de uma

mobilidade regional e local na AMP e de promoção do investimento público necessário a uma adequada

cobertura territorial e de melhoria da qualidade do serviço público de transportes.

Nestes termos, e a exemplo do que se defendeu para a Carris, também no caso da STCP se defende a

constituição de um Conselho Consultivo, dotado de funções de emissão de pareceres consultivos sobre um

conjunto de matérias inclusas e que reúna regularmente para se pronunciar sobre o desenvolvimento da rede

da STCP e da sua articulação com as restantes redes na AMP, sobre os planos de investimentos a aprovar e

sobre os sistemas de bilhética e de financiamento comuns, particularmente entre os seis municípios onde a

STCP opera.

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Nesse Conselho Consultivo deverão ter assento os principais atores políticos e sociais correspondendo, a

nível institucional, aos seis municípios servidos pela STCP, e ao nível social e político às representações de

trabalhadores, utentes e consumidores.

Por isso se propõe a introdução de um novo artigo que acomode a constituição de um Conselho Consultivo,

conforme estabelece o regime jurídico do setor público empresarial, expresso no DL nº 133/2013, de 3 de

outubro, o qual prevê, no n.º 3 do artigo 60.º “os estatutos podem prever a existências de outros órgãos,

deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências”. Nesse sentido, incumbirá ao Governo

proceder às alterações legislativas necessárias para conformar a restante legislação coma alteração introduzida

no presente diploma.

Propostas de Alteração

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto:

a) A articulação, parcial e temporária, do exercício de competências de autoridade de transportes, entre o

Estado e a Área Metropolitana do Porto (AMP), relativas ao serviço público de transporte de passageiros

explorado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP);

b) O envolvimento, parcial e temporário, da AMP nas competências de gestão operacional da STCP;

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e o reforço dos

direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

Artigo 2.º

Articulação no exercício de competências de autoridade de transportes

1 – O Estado e a AMP exercem de forma articulada as competências de autoridade de transportes

competente no que respeita ao serviço público de transporte de passageiros explorado pela STCP, previstas no

n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP).

2 – A articulação referida no número anterior, com eventual partilha de competências, é feita através de

contrato interadministrativo a celebrar entre o Estado e a AMP, nos termos do artigo 120.º da Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, 69/2015, de 16

de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.

3 - O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo de

cinco anos, sendo sujeito a avaliação obrigatória anual.

4 - Ao procedimento de formação do contrato interadministrativo de articulação e partilha de competências

referido no n.º 2 do presente artigo não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP.

5 – A avaliação referida no n.º 3 envolve a participação do Estado, AMP e estruturas representativas

dos trabalhadores e incide sobre as condições de prestação de serviço público e o cumprimento dos

direitos dos trabalhadores, sendo considerada para efeitos da manutenção do contrato.

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Artigo 3.º

Unidade técnica de suporte

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, o Estado e a AMP podem criar, em articulação com os

municípios interessados, uma unidade técnica de suporte aos seus órgãos para o exercício das competências

de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP.

2 – (…).

3 - A composição, organização e funcionamento da unidade referida no número anterior é definida por um

contrato de constituição e delegação de competências a celebrar entre a AMP, o Estado e os municípios que

exerçam conjuntamente a sua direção, no âmbito das competências exercidas em articulação entre o Estado

e a AMP.

Artigo 4.º

Modificação do contrato de serviço público

1 – (…).

2 - Por meio da celebração do contrato de articulação e partilha de competências previsto no presente

decreto-lei, entre o Estado e a AMP, são definidas todas as posições jurídicas, direitos e obrigações de que o

Estado e a AMP sejam titulares no contrato de serviço público.

Artigo 5.º

Compensações financeiras

Os municípios da AMP que sejam envolvidos na articulação de competências relativas ao serviço

referido no artigo 3.º do presente decreto-lei, nos termos do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de

compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público com a

STCP, em termos a acordar com a AMP.

Artigo 6.º

Contrato de gestão operacional

1 - O Estado pode envolver a AMP, por via de contrato, na gestão operacional da STCP, por um período

que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser

superior a cinco anos.

2 - No contrato referido no número anterior, as partes definem critérios de prestação de serviço público

que a STCP tem de assegurar, bem comocritérios de equilíbrio financeiro da empresa.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 - Os critérios de prestação de serviço público referidos no n.º 2 devem considerar o alargamento

das linhas e dos serviços prestados aos utentes, a redução geral do tarifário, bem como o alargamento

do passe social e a aplicação de um regime especial de preços reduzidos a pessoas com mais de 65

anos ou em situação de reforma de invalidez ou velhice, a jovens até aos 24 anos que não aufiram

rendimentos próprios, a estudantes e a pessoas com deficiência.

7- O Estado não pode alienar as ações representativas do capital social da STCP.

8 - Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP não pode fazer

cessar ou acionar a caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor na

STCP.

Página 26

II SÉRIE-B — NÚMERO 58

26

Artigo 7.º

Norma transitória

(…):

a) O conselho de administração é composto por cinco membros, designados pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças, podendo a AMP propor até dois membros, sem prejuízo de a respetiva

eleição competir, nos termos dos Estatutos, à assembleia geral;

b) A um dos administradores indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças

compete necessariamente a responsabilidade pela área financeira, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1- (…).

2- Os atos administrativos e os contratos celebrados entre a AMP e o Estado são adaptados ao regime

jurídico previsto no presente Decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação das respetivas

alterações.»

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.

Os Deputados, Jorge Machado; Bruno Dias; João Oliveira

________

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 31/XIII (2.ª)

(DECRETO-LEI N.º 86-D/2016, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE TRANSFERE PARA O MUNICÍPIO DE

LISBOA A TITULARIDADE E A GESTÃO DA CARRIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia Inovação e

Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Apreciação Parlamentar n.º 31/XIII/2.ª, do PCP, deu entrada na Assembleia da República em 27 de

janeiro de 2017, e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, em 24 de fevereiro de 2017, na sequência de propostas de alteração

ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP.

2. Em sede de Comissão, foram apresentadas propostas de alteração pelo PS.

3. Tendo sido criado, no âmbito da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, o Grupo de Trabalho

– Transportes Públicos, as propostas de alteração foram remetidas a esse grupo de trabalho, para proceder à

sua apreciação e votação indiciária e, sendo o caso, elaborar texto final.

4. Na sua reunião de 29 de junho de 2017, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP, o Grupo de Trabalho – Transportes Públicos procedeu à votação indiciária das

propostas de alteração apresentadas.

5. Na sua reunião de 05 de julho de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, procedeu

à ratificação, por unanimidade, das votações realizadas em sede de grupo de trabalho.

6. A votação decorreu nos seguintes termos:

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Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Objeto”

 Votação da proposta de aditamento de uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 1.º, apresentada pelo PCP. Aprovada. Esta votação prejudicou proposta do PS de aditamento de uma alínea d) de igual teor.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra X X

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de uma alínea e) ao n.º 1 do artigo 1.º, apresentada pelo PCP. Aprovada. Esta votação prejudicou proposta do PS de aditamento de uma alínea e) de idêntico teor.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 1.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 1.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 1.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Página 28

II SÉRIE-B — NÚMERO 58

28

Proposta de aditamento de um artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Condições de reversão”

 Votação da proposta de aditamento de um artigo 4.º-A ao Decreto-lei n.º 86-D/2016, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Proposta de aditamento de um artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Condições de reversão”

 Votação da proposta de aditamento de um artigo 4.º-A ao Decreto-lei n.º 86-D/2016, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Obrigações financeiras do município de Lisboa”

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 7.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 7.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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7 DE JULHO DE 2017

29

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 7.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

Proposta de aditamento de um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Modernização da infraestrutura e material circulante da rede ferroviária de elétricos”

 Votação da proposta de aditamento de um artigo 7.º-A ao Decreto-lei n.º 86-D/2016, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Governação, gestores e trabalhadores”

 Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 8.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 8.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 8.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

30

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 8.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 8.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 8.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Participações sociais e em Agrupamento Complementar de Empresas”

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 9.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 9.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

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7 DE JULHO DE 2017

31

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 9.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 9.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes”

 Votação da proposta de alteração do artigo 10.º, numerado como n.º 1, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do artigo 10.º, numerado como n.º 1, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra XXX

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 10.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

32

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 10.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 10.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 10.º, apresentada pelo BE. Aprovada. A votação desta proposta prejudica a proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 10.º, apresentada pelo PS, de igual teor.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 10.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 10.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

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7 DE JULHO DE 2017

33

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 10.º, apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 10.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 10.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 10.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 10.º, apresentada pelo PS. Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor XX X

Contra XX

Abstenção

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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

34

Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016 –“Norma transitória”

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 13.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 13.º, apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra XXX

Abstenção

 Foram ainda aprovados por unanimidade os artigos preambulares resultantes da apreciação parlamentar, o

primeiro definidor do seu objeto, o segundo identificativo das normas a alterar e o terceiro identificativo da norma a aditar.

7. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de

30 de dezembro, que transfere para o Município de Lisboa a titularidade e a gestão da Carris.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei tem por objeto:

a) […];

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35

b) […];

c) […];

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;

e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.

2 – São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) do número anterior:

a) […];

b) […];

c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.

3 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público

impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de

poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e nos

instrumentos legais em vigor.

2 – […].

3 – A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas

estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de

mobilidade de Lisboa.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos

dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros

municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.

3 – É criado, como órgão da Carris, um Conselho Geral Consultivo, com natureza consultiva, que integra as

entidades referidas no n.º 5.

4 – Compete ao conselho referido no número anterior:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Emitir recomendações tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes

na área metropolitana de Lisboa;

c) Emitir recomendações tendo em vista a melhoria da prestação do serviço público de transporte,

nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, E.M., S.A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada

pelo conselho de administração.

5 – O Conselho Geral Consultivo da Carris será constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades:

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36

a) Um representante do Conselho de administração da Carris, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;

c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;

d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, EPE;

f) Um representante das empresas Transtejo e Soflusa;

g) Um representante da CP - Comboios de Portugal;

h) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes dos transportes de Lisboa;

k) Um representante da Direção Geral do Consumidor.

6 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, um artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Condições de Reversão

O Município de Lisboa não pode a qualquer título proceder à alienação do capital social da Carris, ou das

sociedades por esta totalmente participadas, nem concessionar total ou parcialmente a respetiva rede, sob pena

de nulidade dos atos praticados.»

Palácio de São Bento, em 5 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP

Propostas de alteração

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente decreto-lei tem por objeto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;

e) A garantia do funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.

2 - São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) do número anterior:

a) […]

b) […]

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c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.

3 - […]

Artigo 7.º

[…]

1 - O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público

impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de

poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6º e nos

instrumentos legais em vigor.

2 - […]

3 - A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas

estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de

mobilidade de Lisboa.

Artigo 8.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos

dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 10.º

[…]

1- […]

2 - O Estado e o município de Lisboa deverão ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros

municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.

3 - É criado, como órgão da Carris, um Conselho Geral Consultivo, com natureza consultiva, que integra as

entidades referidas no número 5.

4 - Compete ao conselho referido no número anterior:

a. Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b. Emitir recomendações tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes

na área metropolitana de Lisboa;

c. Emitir recomendações tendo em vista a melhoria da prestação do serviço público de transporte,

nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;

d. Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, E.M., S.A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada

pelo conselho de administração.

5 - O Conselho Geral Consultivo da Carris será constituído por representantes dos seguintes órgãos e

entidades:

a) Um representante do Conselho de administração da Carris, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;

c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;

d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, EPE;

f) Um representante das empresas Transtejo e Soflusa;

g) Um representante da CP - Comboios de Portugal;

h) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes dos transportes de Lisboa;

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38

k) Um representante da Direção Geral do Consumidor.

6 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Proposta de Aditamento

Artigo 4.º -A (Aditamento)

Condições de Reversão

O Município de Lisboa não pode a qualquer título proceder à alienação do capital social da Carris, ou das

sociedades por esta totalmente participadas, nem concessionar total ou parcialmente a respetiva rede, sob pena

de nulidade dos atos praticados.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Ricardo

Bexiga — António Eusébio.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 - São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) do número anterior as obrigações financeiras do Estado

e do município de Lisboa.

3 – (…).

Artigo 7.º-A

(Modernização da infraestrutura e material circulante da rede ferroviária de elétricos)

1- O Estado assumirá as obrigações financeiras decorrentes da promoção e desenvolvimento da rede

ferroviária ligeira de elétricos da cidade de Lisboa, nos termos do número seguinte.

2- A reabilitação, modernização e expansão da rede de elétricos de superfície, quer na sua

componente de elétricos históricos, quer na sua componente de elétricos rápidos articulados, devem

inscrever-se nas estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas do município de Lisboa, e

fazem parte dos sistemas de mobilidade urbana, suburbana e metropolitana da região de Lisboa, cujo

financiamento incumbe ao Estado central, nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

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Artigo 9.º

(…)

1- As participações sociais detidas pela Carris em entidades terceiras, e a participação desta em

Agrupamento Complementar de Empresas, identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante, passam a ser diretamente detidas pelo município de Lisboa, derrogando qualquer cláusula

contratual em contrário.

2- Nos termos do número anterior, a Carris procederá à integração na sua estrutura empresarial de

todos os serviços e trabalhadores relacionados com a atividade de transporte público na cidade de

Lisboa, no âmbito das sociedades detidas a 100% pela Carris, nomeadamente Carristur e CarrisBus,

salvo o disposto no número seguinte.

3- O município de Lisboa manterá em condições de funcionamento autónomo, semelhantes às

existentes, o serviço de turismo em autocarros panorâmicos e em elétricos de turismo, que deve

continuar a ser prestado sob o naming de Carristur.

4- Enquanto autoridade de transportes, o município de lisboa tomará as decisões, nos prazos que

forem considerados mais apropriados, que conduzam ao encerramento da participação da Carris nas

sociedades onde detém participações no capital, tais como a Publicarris - Publicidade na Companhia

Carris de Ferro de Lisboa, S.A. (45%), a OPT, Optimização e Planeamento de Transportes, S.A (7%) e a

OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa (Agrupamento Complementar de Empresas –

14%).

Artigo 10.º

Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes

1- O Estado e o município de Lisboa exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de

transportes, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir

a concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da Carris

e do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de

informação ao público e, bem assim, com vista a garantir estabelecimento de modelos de financiamento da

exploração das redes de transporte da região metropolitana de Lisboa.

2 – Para o adequado cumprimento das competências do número anterior e o reforço da participação

dos vários atores políticos e sociais que podem ter intervenção no planeamento e gestão da rede da

Carris no contexto da região, bem como no reforço da intermodalidade com os vários operadores de

transporte que confinam com a rede Carris em modo autocarro e em modo elétrico, será

operacionalizado um Conselho Geral Consultivo na Carris, com funções consultivas, com representação

direta das várias entidades referidas anteriormente, designadamente dos municípios da região

diretamente servidos pela rede da Carris, nos termos do número seguinte.

3 – O Conselho Geral Consultivo da Carris será constituído por representantes dos seguintes órgãos

e entidades:

a) Um representante do município de Lisboa, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte, a saber:

Loures, Odivelas, Amadora, Oeiras e Almada;

c) Um representante do Metropolitano de Lisboa, EPE;

d) Um representante da Área Metropolitana de Lisboa;

e) Um representante da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

f) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

g) Um representante de cada organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa,

designados pelas próprias, até ao limite de três;

h) Um representante das Comissões de Utentes dos transportes da Carris, designado pela respetiva

assembleia geral;

i) Um representante das associações de defesa dos consumidores, a ser designado pela DECO.

4 – Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

40

a) Planos estratégicos e de desenvolvimento da rede da Carris;

b) Modelos de financiamento dos sistemas de transportes públicos no município de Lisboa e na

região metropolitana, em particular, um sistema de bilhética comum que integre todos os modos de

transporte a operar na região;

c) Planos de investimento da empresa para promover a modernização e expansão da frota de serviço

público em autocarros e elétricos;

d) Planos de Mobilidade do município de Lisboa, bem como dos municípios limítrofes onde a Carris

presta serviço;

e) Promoção da intermodalidade e da gestão integrada das várias redes de transporte existentes na

área metropolitana de Lisboa.

5 – Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Artigo 13.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – Os órgãos do Município de Lisboa promovem a alteração dos estatutos da Carris e demais

sociedades objeto de transferência pelo presente Decreto-Lei no prazo de 90 dias contados da entrada

em vigor das alterações ao mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.

4 – Até ao termo do mandato do Conselho de Administração da Carris em funções, é aplicável:

a) O disposto nos n.ºs 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 28.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 39/2016, de 28 de julho;

b) O disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela

Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, podendo todos os administradores da Carris ser executivos.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Nota Justificativa:

O Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, pôs termo à querela entre o Estado e o Município de Lisboa

sobre o exercício de competências no âmbito do serviço público de transporte de passageiros na rede operada

pela Carris e bem assim sobre a titularidade da companhia, materializada num processo judicial que se arrastava

pelos tribunais.

A Carris, originalmente concessionária do Município de Lisboa e detida maioritariamente pelo Município até

à sua nacionalização, veio a desenvolver atividade, ainda que residual, nos municípios vizinhos, nomeadamente,

Loures, Odivelas, Amadora, Oeiras e Almada, devendo esta circunstância ser tida em consideração no modelo

de articulação com a gestão da Carris.

Por isso, entende-se que será preferível a introdução de algumas alterações no Decreto-Lei, as quais, não

alterando o essencial do objeto do mesmo – a municipalização da Carris – promova diversos ajustamentos na

legislação apresentada, designadamente sobre os pontos que, no entendimento do Bloco de Esquerda, ainda

carecem de uma melhor explicitação.

Um desses pontos diz respeito à defesa da modernização e expansão da rede de elétricos de superfície no

município. Nos termos do RJSPTP em vigor, o Estado continua a ter responsabilidades, incluindo de

financiamento, nos sistemas de transporte ferroviário existentes, pesado ou ligeiros, que operam no território

nacional ou ao nível das áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto.

Ora, a necessidade de desenvolvimento da rede de elétrico da Carris, quer de veículos históricos, quer de

veículos modernos e articulados, não está referida expressamente no decreto-lei n.º 86-D/2016, de 30 de

dezembro, pelo que à luz da defesa das soluções de transporte coletivo mais limpas e sustentáveis, a expansão

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desta rede não pode deixar de ser considerada. Daí a razão da inclusão de um novo artigo que o refira

expressamente.

Por isso, e considerando a falta de investimento e a vetustez da rede ferroviária de elétricos operada pela

Carris, fruto do seu paulatino abandono e reduzido investimento, se propõe a inclusão de um novo artigo no

diploma visando assegurar, nos termos do RJSPTP em vigor, o acesso a programas de investimento que

promovam os modos de transporte ambientalmente mais limpos e em linha com as prioridades de oferta de

serviços de transporte coletivo em curso na União Europeia.

Outro dos pontos diz respeito à simplificação e maior transparência da gestão da Carris e da rede de

transportes que esta opera.

Nos últimos anos, para contornar as limitações que o regime jurídico do setor empresarial do Estado impunha

às empresas públicas que vivem com défices crónicos de exploração e para promover o progressivo

emagrecimento da empresa visando a sua privatização posterior. Nesses termos, o anterior governo PSD/CDS

e os seus Conselhos de Administração, promoveram uma sistemática política de externalização de serviços

(que, no passado, sempre foram assegurados internamente com excelentes resultados) e que,

progressivamente, foram entregues aos fornecedores ou foram transferidos para empresas-satélite (Carristur,

Carrisbus), as quais passaram a “vender” à Carris, motoristas, quadros técnicos, formação profissional, serviços

de manutenção e reparação de veículos, por um valor que, em muitos casos, foram claramente inflacionados

para a obtenção de resultados líquidos positivos das empresas-satélite à custa da empresa-mãe.

A outra face deste contexto empresarial, pouco transparente, nestas unidades do chamado “grupo Carris” foi

que, ao nível das relações de trabalho, das remunerações e dos direitos laborais, todos os trabalhadores foram

pressionados a ficar fora dos processos de contratação coletiva normais na empresa, multiplicando-se situações

de claro desrespeito de direitos contratuais em vigor e promovendo a precariedade e a sobre-exploração do

trabalho. Importa ainda referir que os prémios de gestão e os aumentos de salários não faltaram para os de

cima, ao passo que, os de baixo, continuam a ter carreiras e salários congelados desde, no mínimo, 2009.

Esta será também a altura de repensar as restantes empresas onde a Carris tem uma participação social

minoritária, nomeadamente em áreas como publicidade, planeamento de transportes ou sistemas tarifários,

tanto mais que as suas atribuições estão, hoje, em contradição frontal com o modelo organizacional resultante

do RJSPTP e com o exercício de todas as competências pelas diferentes autoridades de transportes existentes,

seja ao nível municipal, intermunicipal, metropolitano ou nacional.

Por isso, justificar-se-á que a Carris, nos prazos que vierem a ser definidos pelo município e em articulação

com o governo, deixe de ter qualquer participação na Publicarris - Publicidade na Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, S.A. (45%), na OPT, Optimização e Planeamento de Transportes, S.A (7%) e na OTLIS – Operadores

de Transportes da Região de Lisboa (Agrupamento Complementar de Empresas – 14%).

Defende-se ainda a instalação de um Conselho Geral Consultivo da Carris, dotado de funções consultivas

obrigatórias e que reúna regularmente para se pronunciar sobre o desenvolvimento da rede Carris e da sua

articulação, nomeadamente ao nível do planeamento de redes, investimentos, sistemas de bilhética e

financiamento, com os municípios vizinhos onde a Carris opera e com os restantes sistemas de transporte

existentes na área metropolitana de Lisboa.

Nesse Conselho Geral deverão ter assento os principais atores políticos e sociais que intervêm direta ou

indiretamente na gestão das redes de transportes em Lisboa e na região, tanto ao nível institucional, como de

trabalhadores, utentes e consumidores. Daí, a proposta de alteração do artigo 10º do diploma, no sentido de

acomodar as atribuições e desenho deste novo órgão consultivo que, aliás, conforme estabelece o regime

jurídico do setor público empresarial, expresso no DL nº 133/2013, de 3 de outubro, prevê, no nº 3 do artigo 60º

“os estatutos podem prever a existências de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas

competências”. Nesse sentido, incumbirá ao Governo proceder às alterações legislativas necessárias para

conformar a restante legislação coma alteração introduzida no presente diploma.

Por fim, será ainda necessário assegurar as condições para que o município de Lisboa ou a Carris não

tenham de suportar custos indemnizatórios com a transição de funções dos membros do Conselho de

Administração. Por isso se opta, para já, por uma exceção de carácter transitório, até ao termo do mandato do

Conselho de Administração da Carris.

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Acresce ainda ao presente conjunto de propostas de alteração do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de

dezembro, uma norma clarificadora no sentido de que os direitos dos trabalhadores e os instrumentos de

contratação coletiva em vigor se aplicam à Carris municipalizada.

Propostas de Alteração

«Artigo 1.º

Objeto

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;

e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes

públicos.

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

c) As condições de reversão da transmissão de ações da empresa e da posição contratual do

Estado.

3 - (…):

a) (…);

b) (…).

Artigo 4.º - A (novo)

Condições de reversão

A transmissão de ações e da posição contratual do Estado, determinada no presente decreto-lei, é

imediatamente revertida caso seja desencadeado qualquer processo de privatização total ou parcial da

empresa, ou de concessão a privados de qualquer parte da operação da Carris ou das suas participadas.

Artigo 7.º

Obrigações financeiras do município de Lisboa

1 - Até à entrada em vigor de novo regime de financiamento e gestão dos sistemas de transportes

públicos no âmbito do RJSPTP, o município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das

obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de

exploração.

2 - (…).

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Artigo 8.º

Governação, gestores e trabalhadores

1 – Não são aplicáveis à Carris:

a) normas que permitam ou obriguem à cisão ou dissolução da empresa;

b) normas que permitam ou obriguem à alienação de participações sociais.

2 - (…).

3 - A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, sendo vedado à administração da empresa o acionamento da caducidade da contratação coletiva.

4 - A administração da empresa deverá acordar com os sindicatos, no prazo de um ano, os termos do

alargamento da contratação coletiva a todas as empresas participadas da Carris, sem o que deverão ser

aplicados os acordos de empresa da Carris aos trabalhadores de empresas participadas onde não exista

acordo de empresa.

5 – O Estado assegura a sua participação no Conselho de Administração da Carris, assumindo

designadamente o acompanhamento à área financeira e investimentos estratégicos.

Artigo 10.º

Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes

1 - O Estado e o município de Lisboa exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de

transportes, ao abrigo do disposto no n.º 2 artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir a

concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da Carris e

do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de

informação ao público e, bem assim, com vista a garantir a utilização de tarifários intermodais, sem prejuízo

da existência dos tarifários e títulos próprios.

2 - O exercício de forma articulada das competências de autoridade de transportes previsto no

número anterior é ainda aplicável:

a) À Área Metropolitana de Lisboa para as matérias relacionadas com integração no tarifário

metropolitano, interfaces de transporte ou oferta intermunicipal;

b) Aos municípios da área metropolitana, em razão da área em causa, para as matérias relacionadas

com alterações de oferta de transporte em serviços que incidam no respetivo território.

3 - A empresa obriga-se a respeitar o sistema intermodal dos transportes da região de Lisboa,

assegurando o funcionamento permanente do seu sistema de bilhética e o respeito pela intermodalidade

4 - A repartição da receita operacional comum entre a Carris e o Metropolitano de Lisboa deve ser

realizada com critérios objetivos, considerando os passageiros quilómetros transportados, através dos

dados da bilhética sem contacto e ponderando a especificidade do modo de transporte, designadamente

a ocorrência de fraude, e de forma sujeita a auditoria da autoridade de transporte competente para a área

metropolitana, sem prejuízo das demais autoridades com atribuições e competências em razão da

matéria.»

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Jorge Machado — João Oliveira.

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PETIÇÃO N.º 157/XIII (1.ª)

(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OURIVESARIA E RELOJOARIA DE PORTUGAL (AORP),

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVISÃO DA LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO, E

DA PORTARIA N.º 403-B/2015, DE 13 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O NOVO RJOC-REGIME JURÍDICO

DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS)

Relatório final da Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas

I – Nota Prévia

A presente Petição on-line, cujo primeiro subscritor vem a ser a AORP - Associação de Ourivesaria e

Relojoaria de Portugal, deu entrada na Assembleia da República em 22 de julho de 2016, estando endereçada

ao Senhor Presidente da Assembleia da República. Em 26 de julho de 2016, por Despacho superior, foi a petição

remetida a esta Comissão, para apreciação.

II – Objeto da Petição

Os peticionantes, designadamente a AORP - Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal, a

Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria (APIO), a Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e

Relojoaria do Sul (ACORS), a Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia

(APAOINCM), a Associação Portuguesa dos Antiquários (APA), a Associação Nacional do Comércio e

Valorização do Bem Usado (ANUSA), e a Associação dos Prestamistas de Portugal (APP), vêm solicitar à

Assembleia da República a revisão da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, e da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de

novembro (estabelece o novo RJOC-Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias).

III – Análise da Petição

O objeto desta Petição está especificado e o texto é inteligível, os peticionantes encontram-se corretamente

identificados, sendo mencionado o respetivo domicílio fiscal da primeira subscritora, mostrando-se ainda

genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do

Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação

dada pelas Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto).

A pretensão dos peticionantes enquadra-se na área da defesa do consumidor e da regulação do comércio,

que se integra no âmbito de competências desta Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

A Petição é subscrita por 4015 assinaturas, obrigando assim à audição dos peticionantes (n.º 1 do artigo.

21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição), à sua publicação em Diário da Assembleia da República (n.º 1

do artigo 26.º do mesmo diploma legal), bem como ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos do n.º 1

do artigo 24.º daquela Lei.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

No dia 13 de outubro de 2016, pelas 14h15m, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição, procedeu-se à audição dos peticionantes, da qual foi lavrado o

competente Relatório de Audição, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Todos os peticionantes manifestaram a sua preocupação com a legislação aprovada para o sector,

apresentando preocupações e críticas várias, entre as quais, transcrevendo:

1 – “O novo RJOC, uma lei extensa, massuda e em tantos casos de difícil interpretação, traz agora ao setor

da ourivesaria inúmeras dificuldades”;

2 – “O legislador preocupou-se em sobre regulamentar todas as áreas da cadeia de valor da ourivesaria,

criando obstáculos a jusante, na produção e também a montante, no comércio de artigos de ourivesaria, que

não existiam até aqui”;

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3 – “Defendemos, tal como esta lei o faz, que o seu objetivo principal seja a proteção do consumidor quando

adquire artigos de metais preciosos, mas não aceitamos as exigências descabidas que artigo a artigo este

diploma deposita nas mãos dos operadores económicos”;

4 – “Não pode um setor ser refém de uma legislação que cria obrigações, complicações e deixa tantas

dúvidas na sua interpretação”.

Considerando o objeto e a temática da Petição, foi ainda feita diligência no sentido de solicitar informações

sobre o objeto da mesma, designadamente sobre a eventual revisão da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de

novembro, junto do Ministério das Finanças, através do Ofício n.º 258/CEIOP, de 29 de novembro de 2016,

dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Até ao momento, não foi recebida

resposta ao pedido formulado por esta Comissão.

Mais se acrescenta que, através do Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2017, tomou-

se conhecimento de que havia sido aprovado “o decreto-lei que altera o regime jurídico da ourivesaria e das

contrastarias”.

De acordo com o referido Comunicado, “o presente diploma vem simplificar o regime de acesso e exercício

da atividade da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações

no exercício da atividade e as regras de contraste.

As alterações introduzidas, alvo agora de consultas formais legalmente obrigatórias, nomeadamente ao

Conselho Nacional de Consumo, às associações representativas do sector, e comunicadas igualmente à União

Europeia, vêm no sentido de tornar mais fácil a vida das empresas, resolvendo o problema dos licenciamentos

morosos, complexos e dispersos”.

Optou-se por aguardar a finalização deste processo legislativo em ordem a considerar no presente Parecer

o novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias. Não obstante, razões de oportunidade, às quais

acrescem o aproximar do fim da sessão legislativa, motivam a finalização e apresentação deste Parecer.

V - Conclusões e Parecer

Face a tudo o que ficou exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas emite o seguinte

parecer:

1. O objeto da Petição é claro e estão preenchidos os demais requisitos formais iniciais estabelecidos no

artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e posteriores alterações, bem como pela Lei n.º 15/2003,

de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição;

2. A matéria em causa insere-se na área da defesa do consumidor e da regulação do comércio, que se

enquadra no âmbito de competências desta Comissão;

3. A opinião dos peticionantes deverá ser tida em consideração aquando da discussão de uma futura

alteração à Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto, e à Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro

(estabelece o novo RJOC - Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias);

4. A Petição em causa, por ter sido subscrita por 4015 assinaturas, deverá ser objeto de apreciação em

Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição;

5. Relevando o ponto anterior, deverá ser dado conhecimento do presente Parecer ao Gabinete do Senhor

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2017.

O Deputado Relator, Joel Sá — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PETIÇÃO N.º 243/XIII (2.ª)

SOLICITAM A ADOÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PELA DIGNIDADE HUMANA DAS

PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO

Solicitamos ao Governo que implemente uma Estratégia Nacional de Intervenção pela Dignidade Humana

das Pessoas em situação de sem-abrigo.

Com a experiência de quem adotou e procurou agir de acordo com a estratégia nacional que acabou em

2015, acreditamos que é pertinente e urgente adoção de uma nova estratégia, com o horizonte a 2020, que

capitalize as experiências positivas já conseguidas e crie as condições de realização das potencialidades das

melhorias necessárias ou já em curso.

Com a humildade de quem está na rua diariamente ao serviço das pessoas em situação de sem-abrigo

acreditamos que é possível até 2020 não haver ninguém na rua por falta de condições.

Com a gratidão por todas ajudas e apoios já recebidos, acreditamos que através desta petição pública, com

a participação de todos os portugueses em geral, e cada Pessoa em particular, juntos podemos afirmar o valor

da Dignidade Humana das Pessoas em situação de sem-abrigo, exigindo que elas possam ter voz e as

condições de vida dignas e de cidadania plena.

Data de entrada na AR: 16 de janeiro de 2017.

O primeiro subscritor, Comunidade Vida e Paz — Instituição Particular de Solidariedade Social.

Nota: — Desta petição foram subscritores 2060 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 267/XIII (2.ª)

(SOLICITAM A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA JUNTO DO GOVERNO NO

SENTIDO DA SALVAGUARDA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO INDUSTRIAL DA FÁBRICA

ROBINSON)

Relatório final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

ÍNDICE

I – Nota Prévia

II – Objeto da Petição

III – Análise da Petição

IV – Iniciativas pendentes

V – Diligências efetuadas pela Comissão

A) Pedidos de informação

B) Audição dos peticionários

V – Opinião do Relator

VI – Conclusões e Parecer

I – Nota Prévia

A Petição n.º 267/XIII (2.ª), subscrita por Luís Manuel Madeira Pargana, com 4388 assinaturas, foi recebida

através do sistema de petições online, deu entrada na Assembleia da República em 3 de março de 2017, tendo

baixado no mesmo dia à Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, para

apreciação, por despacho da Senhora Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputada Teresa Caeiro.

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Na reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, de 14 de

março de 2017, após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a petição foi definitivamente admitida e

nomeado como relator o deputado signatário do presente relatório.

A 19 de abril de 2017, foi realizada a audição dos peticionários, tendo sido especificados os motivos da

apresentação da petição à Assembleia da República.

Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, houve diligências com vista à pronúncia por parte dos

Senhores Ministros da Cultura e da Economia, da Associação Portuguesa para o Património Industrial, do Clube

dos Amigos Robinson, da Cooperativa Operária Portalegrense, da Fundação Robinson e da Câmara Municipal

de Portalegre.

II – Objeto da Petição

De acordo com a Nota de Admissibilidade, os peticionários solicitam à Assembleia da República que «adote

as medidas necessárias para a salvaguarda de um património industrial corticeiro de excelência localizado na

cidade de Portalegre, a conhecida «Fábrica Robinson», que se encontra num acentuado estado de degradação

e deterioração, dando uma imagem de desolação e de abandono em pleno centro histórico da cidade e pondo

em perigo uma parte fundamental da memória de Portalegre e da indústria corticeira».

Ainda de acordo com a mesma nota, os peticionários alegam que «a Fábrica Robinson constitui um valioso

património da arqueologia industrial, com características ímpares, fazendo parte da identidade da cidade e de

toda a região de Portalegre e que urge preservar» e que constitui uma das mais «significativas referências

histórico-culturais de Portalegre, da região do Alentejo e de Portugal, tendo, inclusivamente, sido classificado

pelo IPPAR como imóvel de interesse público».

Assim, consideram os peticionários que devem ser adotadas «medidas para a valorização e proteção de tão

relevante património cultural, material e imaterial, mobilizando, para esse efeito, autarquias, entidades

científicas, associativas, empresariais e outras».

III – Análise da Petição

A Nota de Admissibilidade da petição refere, a propósito da análise da mesma, o seguinte:

«1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não se localizou nenhuma outra petição ou qualquer

iniciativa legislativa sobre esta matéria, na presente Legislatura.

3. Dado que a petição cumpre os requisitos formais estabelecidos, entende-se que não se verificam razões

para o seu indeferimento liminar - nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição –, pelo que

se propõe a admissão da petição».

Atento o objeto da petição, parece relevante fazer nesta sede um enquadramento da questão colocada.

A cidade de Portalegre detém uma forte tradição industrial e a “Fábrica das Rolhas”, dos ingleses Robinson,

encerrada em 2009, após cerca de 170 anos de funcionamento, constitui-se como elemento incontornável nos

destinos da cidade a partir da segunda metade do século XIX.

Com o objetivo de preservar o património imóvel e material da antiga fábrica, os seus proprietários e a

Câmara Municipal de Portalegre juntaram-se na procura de soluções com vista a alcançar esse desiderato. Em

2001, foi aberto junto do antigo IPPAR o processo de classificação para todo o complexo industrial.

A 12 de agosto de 2003 é instituída a Fundação Robinson, sendo seus instituidores a Sociedade Corticeira

Robinson SA, a Região de Turismo de São Mamede, o Instituto Politécnico de Portalegre e a Câmara Municipal

de Portalegre. A 31 de janeiro de 2005, por despacho do Ministro da Administração Interna, é reconhecida a

Fundação Robinson.

Com a publicação dos Estatutos da Fundação, são definidas as suas áreas de intervenção e ação, e, na sua

sequência, é dada continuidade ao projeto para a classificação patrimonial da Fábrica, sendo nesse mesmo ano

solicitado junto do IPPAR a ampliação da classificação da Igreja do Convento de São Francisco, de forma a

integrar o conjunto patrimonial composto pela Fábrica Robinson.

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Na atualidade, todo esse conjunto patrimonial está classificado como Conjunto de Interesse Público (CIP),

tendo sido igualmente fixada uma zona especial de proteção (ZEP).

IV – Iniciativas pendentes

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, encontra-se pendente uma iniciativa legislativa ou petições versando sobre a

presente matéria, a saber:

 Projeto de resolução n.º 898/XIII (2.ª) (PSD) - Recomenda ao Governo a salvaguarda do património

industrial corticeiro da Robinson.

V – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 e 5 do artigo 20.º e do artigo 23.º, ambos da Lei de Exercício

do Direito de Petição (doravante LDP), foi solicitado aos Senhores Ministros da Cultura e da Economia, assim

como à Associação Portuguesa para o Património Industrial, ao Clube dos Amigos Robinson, à Cooperativa

Operária Portalegrense, à Fundação Robinson e à Câmara Municipal de Portalegre, que, querendo, tomassem

posição sobre a matéria constante da petição.

Na sequência do pedido de informação dirigido pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto, respondeu o Senhor Ministro da Economia, a Cooperativa Operária Portalegrense, a Associação

Portuguesa para o Património Industrial, o Clube dos Amigos Robinson, a Fundação Robinson e a Câmara

Municipal de Portalegre, cujas posições podem ser encontradas no processo da petição.

Na resposta ao pedido de informação formulado pela Comissão, o Senhor Ministro da Economia, para além

da resenha histórica do processo de intervenção e apoio do Estado à atividade daquela indústria e das

vicissitudes de que padeceu, refere que «é incontornável o interesse histórico da Robinson para a cidade de

Portalegre e para a região, pelo que nada obsta à conservação do relevante património arquitetónico e fabril que

eram pertença da empresa».

Também em resposta ao pedido de informação veiculado pela Comissão, a Cooperativa Operária

Portalegrense manifesta «total concordância» com o teor da petição, assinalando que o «Espaço Robinson (as

oficinas e o espaço envolvente) podem ser instrumento fundamental para o futuro de toda a região se forem

aproveitadas todas as suas potencialidades: a) o espaço privilegiado no coração da cidade; b) o facto de ser

uma das poucas unidades fabris não desmantelada e em funcionamento desde 1840 até há poucos anos torna-

a fundamental para o estudo do movimento operário da cidade, das técnicas do tratamento e transformação da

cortiça, para o estudo social duma população operária no interior do “Portugal rural”; c) a potencialidade existente

de transformar o património industrial em produto turístico». Prosseguindo, a mesma entidade refere que «a

unidade industrial e o espaço envolvente são agora propriedade da Fundação Robinson, detida na prática por

uma única entidade, a Câmara Municipal de Portalegre, que não tem conseguido evitar um acelerado processo

de degradação que põe em risco a salvaguarda do património material e imaterial que o espaço encerra»,

alertando, ainda, para as preocupações que constituem a «salvaguarda e manutenção das chaminés, em risco

acelerado desde a paralisação da fábrica», salientando que se «impõe a intervenção do Governo central».

A Associação Portuguesa para o Património Industrial sufraga igualmente o teor da petição ora em análise,

referindo, na resposta ao pedido de informação remetido pela Comissão, que «a Fábrica Robinson assume,

deste modo, uma característica identitária para a população local, a qual, só com a sua salvaguarda poderá

subsistir», afirmando, ainda a premência na realização de «obras de manutenção das áreas mais sensíveis,

para que o espaço fabril não se degrade irremediavelmente, inviabilizando uma solução para a sua futura

reutilização». Finalmente, a Associação aponta que «a reutilização do património da Fábrica Robinson constitui

a melhor solução para a sua salvaguarda».

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Manifestando igualmente concordância face à presente petição, a Fundação Robinson esclarece que se tem

«desenvolvido os mais variados contactos com altos responsáveis públicos e entidades privadas, com a certeza

de que apenas uma ação concertada poderá contribuir para que, o mais rapidamente possível, a Fundação seja

autosustentável, e possa cumprir de forma cabal a sua missão, dispensando o apoio autárquico de que tem

vindo a beneficiar e que apenas se tem destinado a financiar despesas de funcionamento, não permitindo o seu

efetivo relançamento».

Finalmente, a Câmara Municipal de Portalegre, em resposta ao pedido de informação endereçado pela

Comissão, refere que o espaço está integrado no Plano de Requalificação Urbana do Espaço Robinson,

aprovado pelo então IGESPAR, em janeiro de 2008, tendo em vista a adaptação da antiga fábrica de cortiça a

museu e a espaço cultural, assumindo aquele «os próprios edifícios como objetos museológicos e integrando

no conjunto equipamentos pré-existentes, valorizando ainda a área envolvente (marginal) e acessos, pelo que

importa reabilitar e valorizar as vias do Espaço Robinson». A autarquia informa, ainda, que têm sido celebrados

protocolos «com mais de meia centena» de entidades culturais e científicas, destinados à «continuidade» e

reforço do trabalho do Museu. Por fim, a edilidade aponta que a «reabilitação da envolvente irá possibilitar aos

públicos fazer uma nova aproximação a outras dimensões da antiga Fábrica e dos novos equipamentos de

Cultura que constituirão e que virão a integrar o Espaço Robinson».

b) Audição dos peticionários

Procedeu-se à audição dos peticionários, Luis Manuel Madeira Pargana (1.º subscritor), Manuela Cunha e

José Lopes Cordeiro, no dia 19 de abril de 2017, no início da reunião n.º 99 da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto.

Na audição anteriormente mencionada estiveram presentes, a Presidente da Comissão, Deputada Edite

Estrela (PS) e os Deputados Ana Rita Bessa (CDS-PP), António Cardoso (PS), Carla Sousa (PS), Carlos Silva

(PSD), Cristóvão Crespo (PSD), Diana Ferreira (PCP), Firmino Pereira (PSD), Helga Correia (PSD), Ivan

Gonçalves (PS), João Azevedo Castro (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), João Ramos (PCP), João Torres

(PS), Joel Sá (PSD), Jorge Campos (BE), José Luís Ferreira (PEV), Luís Moreira Testa (PS), Margarida Mano

(PSD), Norberto Patinho (PS), Palmira Maciel (PS), Pedro do Ó Ramos (PSD), Pedro Pimpão (PSD) e Susana

Lamas (PSD).

A audição dos peticionários foi transposta para a ata, elaborada pelos serviços da Comissão, onde consta o

seguinte:

«Uma vez iniciada a audição, a Senhora Presidente da Comissão deu as boas vindas aos representantes

dos peticionários, Luís Pargana, Manuela Cunha e José Lopes Cordeiro, dando-lhes de seguida a palavra para

fazer uma intervenção inicial.

Os peticionários fizeram uma exposição lembrando as razões que os levaram a apresentar a petição e que

se podem sintetizar nos seguintes pontos:

- A fábrica corticeira de Portalegre, fundada em 1837, é um monumento intrinsecamente ligado à identidade

da cidade de Portalegre, onde, ao longo de dois séculos de existência, trabalharam gerações de portalegrenses.

Para além da existência de um verdadeiro laço afetivo entre a fábrica e os residentes na cidade, a Fábrica

Robinson foi também um exemplo de inovação tecnológica ao nível da transformação industrial da cortiça;

- A Fábrica Robinson desempenhou um papel eminentemente social, tendo sido a partir dela que nasceram

as primeiras corporações de bombeiros, as primeiras creches infantis, as primeiras associações mutualistas e

cooperativas de consumo, os primeiros sindicatos corticeiros e as primeiras publicações periódicas;

- Tendo marcado profundamente a identidade de Portalegre e dos portalegrenses, ocupa um espaço total de

7 hectares, situando-se em pleno centro histórico da cidade;

- A partir de 2009 foi votada ao abandono, encontrando-se num estado de degradação e em risco de ruína;

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- Sendo o património edificado classificado pelo IPPAR, as suas chaminés são um símbolo da cidade de

Portalegre;

Os peticionários lutam pela preservação daquele património e daquela memória, sendo essa uma

preocupação também partilhada por várias entidades, designadamente pela própria administração da Fábrica

Robinson e pela Câmara Municipal, apelando à Assembleia da República que adote medidas necessárias que

impeçam a destruição e perca deste símbolo da identidade portuguesa e de Portalegre, deste importante

património industrial como recurso de desenvolvimento e fator de coesão do território.

O Senhor Deputado Cristóvão Crespo (PSD) sublinhou a importância deste património material e imaterial

da cidade de Portalegre e de todo o Alentejo, único no País e com um peso significativo na indústria corticeira.

Perguntou aos peticionários qual a solução que defendem para a resolução deste problema, tendo presente que

a sua propriedade é pública mas partilhada com a Fundação Robinson, fundação pública de direito privado que

tem por fim a prossecução de ações de ordem cultural, educativa, social e da ciência, e a Câmara Municipal.

Para o Senhor Deputado Luís Testa (PS) esta situação constitui um embaraço para todos os portalegrenses,

tendo sido já desperdiçadas oportunidades para reclassificar aquele espaço tão simbólico e colocá-lo ao serviço

da população. Lembrou que o município de Portalegre instituiu uma fundação que tinha exatamente como

objetivo a preservação do património edificado e do acervo industrial existente, mas que ao longo dos anos os

seus propósitos foram-se alterando e nada se fez! Defende que o Estado deve exercer as suas competências

básicas protegendo aquele conjunto patrimonial único, singular e irrepetível com todas classificações que se

exigem.

O Senhor Deputado Jorge Campos (BE) frisou a importância de todo o património industrial da Fábrica

Robinson, durante anos negligenciado e ignorado, estando o Grupo Parlamentar do BE inteiramente solidário

com os peticionários para que todo aquele espaço possa ser reabilitado respeitando o edificado, o seu peso

histórico e aquilo que representa para a identidade de Portalegre e do País.

A Senhora Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) sublinhou a importância da Fábrica quer em termos históricos

quer em termos da importância que poderá vir ter para o desenvolvimento da região. Lembrou a criação da

Fundação Robinson com o objetivo de salvaguardar o património existente, da qual faz parte a Câmara Municipal

de Portalegre. A este propósito, perguntou quais tinham sido as diligências empreendidas no sentido de aplicar

algumas das verbas do «Portugal 20 20» para este fim e para este projeto em concreto.

Lembrou também que na resposta dada pelo Ministério da Economia a esta petição é dito que «É

incontornável o interesse histórico da Robinson para a cidade de Portalegre e para a região, pelo que nada obsta

à conservação do relevante património arquitetónico e fabril», o que leva a concluir que nada vai fazer no sentido

de salvaguardar este património. Por último, perguntou se a reabilitação desse espaço não poderia ser feita no

âmbito do Programa REVIVE.

O Senhor Deputado João Ramos (PCP) valorizou a iniciativa dos peticionários em defesa do património

arqueológico industrial da cidade de Portalegre e questionou os peticionários acerca da importância daquela

unidade para o contexto da arqueologia industrial do País e do setor corticeiro.

Perguntou também se os apoios que a Robcork tem recebido do Governo português têm chegado a este

projeto e se a apresentação desta petição na Assembleia da República teve alguns impactos locais,

designadamente junto da Fundação.

O Senhor Deputado José Luís Ferreira (Os Vedes) disse ser a apresentação desta petição o símbolo da

existência de uma verdadeira democracia participativa, acompanhando Os Verdes os seus propósitos, sendo

essa a sua posição aquando do debate da matéria em Plenário. Transmitiu também que o seu grupo parlamentar

irá apresentar um projeto de resolução sobre a matéria para ser discutido em conjunto com a petição em

Plenário.

Defendeu que o património industrial da Robinson poderá constituir um fator importante para o

desenvolvimento local de Portalegre, do Alto Alentejo, alargando também as fronteiras do turismo de Portugal,

que dispõe de um património que tem de ser obrigatoriamente valorizado.

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Os peticionários responderam no fim a todas a questões colocadas, tendo posteriormente a Senhora

Presidente dada por terminada a audição».

V – Opinião do Relator

O relator do presente relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a petição em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto emite o seguinte parecer:

a) Atendendo ao número de subscritores deve a petição ser apreciada em Plenário, nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 24.º da LDP, além da necessária publicação no Diário da Assembleia da República, em

observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da LDP;

b) Deve ser dado conhecimento da petição n.º 267/XIII (2.ª) e do presente relatório aos Grupos Parlamentares

e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa, conforme o disposto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes;

c) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do

n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2017.

O Deputado Relator, Norberto Patinho — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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