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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 40/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 67/2017, DE 12 DE JUNHO QUE "ALTERA O REGIME DE CRIAÇÃO DAS ZONAS

DE INTERVENÇÃO FLORESTAL"

A floresta em Portugal ocupa uma parte muito significativa do território continental, estando-lhe associado

um elevado potencial económico e de desenvolvimento, sobretudo em vastas regiões dos denominados

territórios de baixa densidade.

A importância da floresta decorre também da sua relevância ambiental e paisagística, tendo um papel

primordial no combate às alterações climáticas no concernente à sua capacidade de sequestro do carbono.

Neste momento particular da história tem de ser patente para todos os cidadãos que, quando se fala de

florestas, fala-se de economia, fala-se de crescimento, fala-se de ambiente, de turismo, de paisagem, de

qualidade de vida, fala-se de segurança e de despesa pública, de capacidade de liderança ou de falta dela, de

saber assumir responsabilidades na gestão e no ordenamento das florestas portuguesas.

O Programa do XIX Governo Constitucional previa, como um dos principais objetivos estratégicos no domínio

das florestas, o combate ao fracionamento das áreas florestais que levava ao seu abandono e identificava como

medidas essenciais à inversão desta realidade nacional, a promoção do associativismo florestal, o

emparcelamento funcional e a gestão coletiva, com especial enfoque na redinamização das zonas de

intervenção florestal (ZIF), com consistência e atratividade. Foi nesse espírito reformador que, entre várias

outras medidas, foi aprovado e publicado o Decreto-lei nº 27/2014, de 18 de fevereiro, que procedeu à revisão

do quadro legal das ZIF, com o objetivo de dinamizar a sua criação e funcionamento, enquadrando-as nos

restantes objetivos e medidas de política sectorial.

Em 2016, após a forte vaga de incêndios florestais, o atual Governo correu a alterar a legislação relativa ao

território e ao mundo rural, e propôs-se criar uma “reforma para a floresta” através da alteração a vários diplomas

em vigor. Entre eles o modelo de funcionamento das ZIF, em que se pretende adaptá-lo a zonas de minifúndio,

reduzindo a superfície mínima, o número de proprietários e o número de prédios para a sua constituição.

A par da limitação mínima da constituição das ZIF, o Decreto-Lei n.º 67/2017, de 12/06, estabelece

obrigatoriamente uma área territorial máxima de 20 mil hectares, defraudando as expectativas do sector. O facto

o é agravado por não estar previsto período transitório o que inviabiliza a constituição de novas ZIF, com área

superior, que estariam em fase de conclusão após a publicação do diploma.

Mais, esta limitação máxima da área aderente de ZIF constitui uma novidade face à versão que esteve em

consulta pública até 31 de janeiro de 2017.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 67/2017, de

12 de junho, que “Altera o regime de criação das zonas de intervenção florestal”, publicado no Diário da

República em 12 de junho de 2017.

Assembleia da República, 11 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, Nuno Serra — Maurício Marques — Álvaro Baptista — Luís Pedro Pimentel — Emília

Cerqueira — António Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — Pedro do Ó Ramos — Ulisses

Pereira.

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