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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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Em que se consideram abrangidas na referida “a) Secção P, classe 85 — educação”, as atividades

equivalentes previstas na tabela a que se refere o art.151.º do CIRS, tal como despesas tituladas por

faturas ou faturas-recibo emitidas por formadores, explicadores e professores.

Tendo presente tal entendimento, e verificados os requisitos das despesas que são dedutíveis à coleta,

verifica-se que há aqui uma desigualdade de tratamento decorrente da taxa de IVA a aplicar.

De onde resultará que por serem ISENTOS de IVA os serviços de explicação/lições em matérias do

ensino escolar oficial quando prestados “a título pessoal” poderão ser dedutíveis e pelo contrário, quanto

prestados por empresas, ainda que integradas no mencionado sector de atividade “a) Secção P, classe 85

— educação”, por estarem sujeitas a IVA à taxa de 23%, nunca poderão ser dedutíveis, resultando deste

facto uma injustificável desigualdade e discriminação, mais uma vez, não só para as empresas prestadoras

dos serviços mas também entre as famílias que têm os seu educandos em centros de estudo e os que os

têm em professores/explicadores particulares.

Apelamos ao sentido de justiça de V.Ex.ª e solicitamos que seja discutida e alterada esta situação de

manifesta injustiça, devendo a mesma traduzir-se em alteração legislativa.

Data de entrada na AR: 13 de junho de 2017.

O primeiro subscritor, João Miguel Rodrigues Cavaco

Nota: — Desta petição foram subscritores 6021 cidadãos.

________

PETIÇÃO N.º 341/XIII (2.ª)

SOLICITAM QUE SEJA REALIZADA UMA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR QUE CULMINE

NUMA RECOMENDAÇÃO COM VISTA AO RESSARCIMENTO OU MINORAÇÃO DOS PREJUÍZOS

DOS LESADOS DO BES

A ABESD (Associação de Defesa dos clientes Bancários), com sede na Avenida Miguel Bombarda, n.º

61, 6.°, Lisboa, freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, NIPC n.º 513193111, reconhecida pela

CMVM como Associação de Investidores, com adesão popular do MOVIMENTO DE LESADOS DA

VENEZUELA e do MOVIMENTO DE LESADOS DA ÁFRICA DO SUL, vem, nos termos do previsto na

Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei no 6/93 de 1

de março e pela Lei no 15/2003 de 4 de junho e pela Lei no 45/07, de 24 de agosto, exercer o seu direito

de PETIÇÃO, que se regerá pelas seguintes considerações, termos e consequente pedido.

a) Considerações introdutórias

A peticionária — e os movimentos de lesados associados — consideram que a queda do Banco Espirito

Santo foi um acontecimento traumático, injusto e desproporcionado, causador de prejuízos de difícil

quantificação, sendo urgente uma recomendação para reposição de direitos.

Os mentores da presente petição acreditam que a Assembleia da República é o expoente máximo da

representação popular e da defesa democrática, tendo ao seu dispor um conjunto de poderes de audição,

investigação e recomendação que vão ao encontro das necessidades de todos aqueles que perderam as

suas poupanças, sem que para isso tivessem contribuído.

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