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Sabe-se hoje que os relatórios trimestrais da comissão de auditoria alertavam, pelo menos

desde o 3º trimestre de 2014, para factos e matérias relevantes que deveriam ter merecido maior

atenção, acompanhamento e intervenção por parte do acionista Estado. O relatório de auditoria

do TdC refere o relatório da comissão de auditoria referente ao 4ºT de 2015, nomeadamente a

“existência de imparidades no valor de 1,5 mil milhões de euros e a exposição da CGD em 4,5

mil milhões de euros. “Ainda assim, não há evidências de que esta empresa tenha sido objeto

de qualquer ação inspetiva da IGF solicitada pelo acionista.

R5. Revisão do Regime Jurídico das Comissões Parlamentares de Inquérito

A credibilidade das comissões de inquérito pressupõe seriedade na sua estatuição, no

apuramento de factos e na disposição das conclusões para que a repercussão dos trabalhos

cumpra o propósito do inquérito e efetive o compromisso parlamentar.

De facto, o rescaldo da presente comissão obriga-me a reconhecer o risco de ceticismo

relativamente a este que é um importante instrumento de materialização do interesse nacional.

Está em causa, hoje, depois da CPIRCGDGB, mais do que antes da sua constituição, a confiança

que é o princípio elementar de uma investigação com poderes judiciais.

A confiança nas Comissões Parlamentares de Inquérito consubstancia-se na isenção e na

idoneidade e implica uma conjuntura institucional que ultrapasse a conflitualidade política e as

pense na estrita realização da sua função, o cumprimento da Constituição e das leis e a

apreciação dos atos do Governo e da Administração.

Isto posto, importa viabilizar um contexto capaz de garantir que de qualquer comissão

parlamentar de inquérito e, particularmente, dos trabalhos realizados na prossecução do

respetivo objeto, decorra um efetivo proveito público.

Acredito, pois, que a importância das comissões parlamentares de inquérito impõe um debate

político sério e ponderado sobre as questões levantadas, no sentido de promover uma revisão

assertiva do regime jurídico que reflita a necessidade de se consolidar a certeza e a segurança

regimentais.

II SÉRIE-B — NÚMERO 62__________________________________________________________________________________________________

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